TJPB - 0856619-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 22:39
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEUDA CARTAXO DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856619-75.2016.8.15.2001 AUTOR: ALEUDA CARTAXO DE MOURA REU: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de prêmios c/c indenização por danos morais ajuizada por Aleuda Cartaxo de Moura em face da AMB – Associação Médica Brasileira (1ª Promovida), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (2ª Promovida) e Companhia de Seguros Previdência do Sul (3ª Promovida), na qual a Promovente afirma ter firmado contrato de seguro de vida com a 3ª Demandada no ano de 1975, na modalidade “Seguro de Esposa”, número de inscrição 1935 e apólice nº 156.077-8, mediante parceria com a 2ª Suplicada.
Relata que sempre honrou com suas obrigações contratuais, pagando em dia os prêmios do seguro contratado.
Afirma que tudo ocorria bem até o ano de 2014, quando a PREVISUL cancelou unilateralmente o contrato de parceria com a AMB.
A partir de abril de 2014, a seguradora parceira passou a ser a ZURICH SEGUROS, que passou a aumentar de forma exorbitante os valores dos prêmios a serem pagos pelos segurados, sem, em contrapartida, majorar o valor da garantia.
Aduz que diante do cancelamento unilateral e indevido do contrato de seguro celebrado com a PREVISUL e da cobrança exorbitante exercida pela ZURICH SEGUROS, tentou resolver o litígio na esfera administrativa, porém não obteve resposta das seguradoras.
Diz, ainda, que a AMB se limitou a informar que a PREVISUL tinha cancelado o contrato e que a nova parceira era a ZURICH SEGUROS, mas que precificava o valor da apólice de acordo com a tabela de valores por ela praticados.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para se determinar a restituição dos valores dos prêmios pagos até 2014, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo (ID 5683164).
Citação (ID 6202076, 6203943 e 6204872).
Contestação da ZURICH SEGUROS na qual se alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição ânua.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da contestante por inexistência de contratação do seguro e a insubsistência dos pedidos de restituição de valores e de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 7538024).
Contestação da PREVISUL em que se argui a prescrição ânua.
No mérito, sustenta que o contrato celebrado com a AMB tinha caráter temporário, anual e com cláusula bilateral de não renovação.
Afirma a ausência de ilegalidade no contrato e no cancelamento.
Ao final, asseverou a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de restituição de valores, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (ID 7539702).
Contestação da AMB na qual se argumenta a prescrição ânua e a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma a inexistência de ilegalidade no contrato, a ausência do dever de restituição de valores e a não ocorrência de dano moral.
Por derradeiro, postulou a improcedência dos pedidos exordiais (ID 7545121).
Decisão que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 7564857).
Réplica (ID 16434785).
Intimadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 19635708 e 21609555).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares arguidas nas contestações. a) Da ilegitimidade passiva da AMB - Associação Médica Brasileira A Associação Médica Brasileira, 1ª Promovida nesta demanda, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera estipulante no contrato firmado entre a Autora e a PREVISUL.
De fato, a associação Promovida figura no negócio jurídico em comento como estipulante, atuando como intermediária entre o segurado e a seguradora, com o dever essencial de informação ao segurado.
Entretanto, no caso em tela, a avença não se trata de falta de informação, mas, sim, de restituição dos valores dos prêmios pagos e indenização por danos morais em decorrência do cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.
Assim, assiste razão à 1ª Demandada, pois a relação jurídica estabelecida, neste caso concreto, ocorreu entre a PREVISUL e a Autora.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE.
A estipulante do contrato de seguro coletivo não tem legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança da indenização securitária, porquanto atua, via de regra, somente na condição de intermediária entre as partes contratantes.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS - AI: *00.***.*37-12 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017).
CONTRATO DE SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETORA/ADMINISTRADORA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
Para que haja responsabilidade pela revisão de cláusulas contratuais, dentre as quais a que prevê o valor das contraprestações e os seus reajustes, é imprescindível a existência de relação entre as partes, que, no contrato de seguro, se dá exclusivamente entre segurado e seguradora.
Não se pode analisar o pedido em face da chamada ao processo, que não foi designada como ré pelo autor em sua inicial. (TJMG - AC: 10625100010671002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/03/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015).
CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO.
COBRANÇA CONTRA CORRETORA.
INSTITUIÇÃO ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
I.
Controvérsia solucionada à luz da prova e do contrato, cujo reexame é obstado no âmbito do STJ, em face das Súmulas n. 5 e 7, assentado que a ré figura no contrato na condição de mera estipulante, portanto não parte passiva legítima para a causa, estando desobrigada de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar.
Precedentes do Tribunal.
II.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1.045.616/DF - Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior - Julgamento: 21.08.2008).
Deste modo, acolho a ilegitimidade da 1ª Promovida, por ser mera estipulante. b) Da ilegitimidade passiva da ZURICH SEGUROS S.A.
Sustenta a 2ª Demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda judicial, aduzindo que não existe relação jurídica entre as partes, pois a Promovente não firmou contrato com a seguradora contestante.
De fato, a Autora não afirma ter celebrado contrato de seguro com a ZURICH SEGUROS, mas apenas questionou os valores dos prêmios cobrados pela seguradora, mas não juntou qualquer documento que comprove que ela tenha aderido ao contrato de seguro de vida firmado entre a 2ª Ré e a Estipulante ou que tenha efetuado pagamentos de prêmios em favor da seguradora.
Assim, também acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Suplicada. c) Da alegação de prescrição Sustentam as Promovidas a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo prescricional anual, previsto no art. 206, § 1º, inciso I, do Código Civil teria se expirado entre a data em que o segurado toma ciência do quadro de invalidez e o ajuizamento da ação judicial.
A Autora, por sua vez, rechaçou a questão prejudicial afirmando que o prazo aplicável à presente hipótese é quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de uma relação de consumo direta.
Razão assiste às Suplicadas.
O prazo prescricional aplicado a este caso concreto é o previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206 – Prescreve: § 1º – Em um ano: II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva de seguradora, amparada em cláusula contratual considerada ilícita, é de um ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ. “Súmula 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Neste sentido, cito ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA.
FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.
PRÊMIO.
MAJORAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada ilícita, é de 1 (um) ano, haja vista o disposto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ. 3.
No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85/STJ, não havendo falar em prescrição de fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.715.854/RS – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Julga: 03.12.2018 – Publicação: 06.12.2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Prescreve em 1 (um) ano a pretensão de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que insere novos critérios para o cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado.
Relação de trato sucessivo que, no entanto, impede a prescrição do fundo do direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 872.518/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 12/6/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Ação ajuizada em 02/12/2010.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas pelo segurado. 3.
O recorrido, em sua petição inicial, deduz as seguintes pretensões: i) a de manutenção das condições contratuais previstas na 'Apólice 40' (apólice já extinta); ii) a declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária prevista na 'Apólice Ouro Vida Grupo Especial' (apólice ainda vigente); e iii) também, a repetição de indébito relativa aos valores pagos a maior a este título. 4.
Quanto à pretensão de manutenção das condições gerais contidas na 'Apólice 40' (contrato já extinto), mostra-se imperiosa a aplicação do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/02, que versa sobre a pretensão do segurado contra o segurador. 5.
Quanto às pretensões relativas ao contrato ainda vigente, constata-se que as mesmas não se restringem à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, mas, justamente, à obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. 6.
O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp nº 1.637.474/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18/5/2018 – grifou-se).
Apesar de reconhecer a natureza consumerista do feito, ressalto que neste caso concreto não se aplica a regra prevista no art. 27 do CDC, posto que a pretensão reparatória deduzida não diz respeito a danos causados por fato do produto ou do serviço, mas, sim, à restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva.
Pois bem.
Considerando a aplicação ao caso concreto da prescrição ânua, verifica-se que a Autora tomou ciência do cancelamento do contrato celebrado com a PREVISUL em abril de 2014, conforme documento de ID 5683341 e declarado na petição inicial.
Além disso, não há informação nos autos acerca da existência de protocolo de pedido administrativo de restituição dos valores dos prêmios pagos.
Logo, é de se verificar que o prazo prescricional, iniciado em abril de 2014, quando da ciência do cancelamento do contrato, se expirou em abril de 2015, antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 09.11.2016, sendo evidente a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória.
Deste modo, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, ante o reconhecimento da prescrição ânua da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Assim, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva da AMB – Associação Médica Brasileira e da Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Outrossim, acolho a prejudicial de mérito para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição ânua da pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da Autora ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC), cujo benefício é concedido nesta oportunidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a Embargada, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se a Apelada para ofertar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 05 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/10/2023 09:57
Determinada diligência
-
05/10/2023 09:57
Declarada decadência ou prescrição
-
11/08/2023 22:47
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEUDA CARTAXO DE MOURA em 30/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:07
Determinada diligência
-
03/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:09
Outras Decisões
-
26/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2018 02:10
Decorrido prazo de ALEUDA CARTAXO DE MOURA em 06/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/06/2017 09:33
Ausência do autor à audiência
-
06/06/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2017 10:28
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
26/04/2017 10:28
Audiência una cancelada para 26/04/2017 09:00 #Não preenchido#.
-
26/04/2017 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2017 19:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/04/2017 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2017 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2017 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2017 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2016 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2016 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2016 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2016 12:44
Audiência una designada para 26/04/2017 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2016 23:12
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2016 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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