TJPB - 0000467-69.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:27
Juntada de informação
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07/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:17
Juntada de informação
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13/06/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 11:03
Deferido o pedido de
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13/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0000467-69.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do exequente para a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora.
Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora seguirá a seguinte ordem de preferência: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; (...)" Dessa forma, o legislador estabeleceu uma ordem prioritária na busca pela satisfação do crédito, determinando que a penhora recaia, primeiramente, sobre dinheiro.
O requerente, contudo, não apresentou justificativa concreta para a realização simultânea das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, sem que antes se esgote a tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD.
O SISBAJUD é o meio mais célere e eficiente para constrição patrimonial, sendo, portanto, a medida mais adequada no momento, conforme a regra do art. 835, I, do CPC.
Apenas em caso de insucesso da penhora eletrônica de ativos financeiros é que se justificaria a busca por outros bens penhoráveis, como veículos e imóveis.
Diante do exposto, defiro apenas a pesquisa via SISBAJUD.
Por ora, indefiro a realização das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, podendo o exequente renovar o pedido caso demonstre a necessidade de tais diligências após o resultado da busca por ativos financeiros.
Efetuei a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias, consoante comprovante em anexo.
Suspenso o feito durante o referido prazo, devendo o processo aguardar a resposta na pasta de suspenso.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 15:59
Deferido em parte o pedido de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO (EXEQUENTE)
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19/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:54
Juntada de informação
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0000467-69.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão de id. 105817030, foi determinada a intimação do credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação (id. 106953238).
Nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de configuração de abandono.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:20
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:20
Determinada diligência
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30/01/2025 21:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:22
Juntada de informação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0000467-69.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO, CELY SOUZA DE MENDONÇA FURTADO EXECUTADO: META INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em petição do id.101296355, os exequentes pediram o prosseguimento da execução em face da empresa devedora, no valor de R$ 824.929,79 (oitocentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos).
Reiteram a informação de que houve a imissão de posse do imóvel em razão de adjudicação, com o abatimento do valor de R$ R$ 150.000,00.
Juntaram planilha do valor atualizado da dívida remanescente, id. 101296356.
Intimada para falar sobre o petitório dos credores, a executada permaneceu silente, conforme certidão do id.104988287.
Ante o exposto, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Ressalto que esta decisão foi proferida em regime de esforço concentrado do gabinete e os prazos estão suspensos por força do recesso forense.
JOÃO PESSOA, 31 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/12/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/12/2024 16:20
Outras Decisões
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06/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:31
Juntada de informação
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0000467-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 101296355.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0000467-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a petição a que se reporta o exequente é datada de 2022, deve o credor renovar o pedido de forma objetiva e requerer o que de direito para o prosseguimento da execução (v.id.99677671).
Quanto ao pedido de diligência junto ao CNIB, entendo que, de conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso o réu seja proprietário de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a inclusão do réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução, razão pela indefiro-a.
A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
Indefiro o pedido de diligência junto ao CNIB (id.54094739).
P..I.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO (EXEQUENTE)
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03/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:53
Juntada de informação
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000467-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora/exequente para falar sobre a certidão de ID nº 91090557, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000467-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar seu(s) endereço(s) atualizado(s), para fins de fiel cumprimento da decisão de ID 70916915 (Mandado de Imissão de Posse).
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000467-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente / exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) determinado na Decisão de ID nº 70916915 (Mandado de Imissão de Posse).”.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000467-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora / exequente para informar da expedição da Carta de Adjudicação nestes autos , para providências, se for o caso e requerendo, no prazo de 15 dias, o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:31
Juntada de Carta de Adjudicação
-
14/12/2023 10:06
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0000467-69.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO, CELY SOUZA DE MENDONÇA FURTADO EXECUTADO: META INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A Oficiala de Justiça Avaliadora apontou o valor de R$ R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o imóvel em questão.
A executada META INCORPORAÇÃO LTDA impugnou o valor da avaliação e aduziu que o "valor comercial é superior ao da avaliação constante neste processo, estando compreendido entre R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) e R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)" Pediu, por sua vez, o chamamento do feito à ordem pela ausência de intimação para falar sobre o laudo do meirinho e, no mérito, o acolhimento da impugnação ao aludido laudo, por ter avaliado o bem em valor menor ao praticado no comércio.
O credor respondeu à impugnação e pediu e não acolhimento do incidente. É o relatório do essencial.
D E C I D O O juiz só deve pronunciar a nulidade de eventual ato processual se este ato resultar em prejuízo de defesa ou daquele que se diz prejudicado.
A empresa executada veio ao processo e tempestivamente se manifestou em sua integralidade a respeito da avaliação do bem, sendo certo que não houve qualquer prejuízo por suposta ausência de cumprimento ao preceito do § 2º do art.872 do CPC.
Muito pelo contrário, trouxe elementos contrários ao laudo e se manifestou regularmente, antes mesmo de qualquer cumprimento da decisão proferida no id.70916915.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).
Portanto, afasto o pedido de chamamento do feito à ordem porque não houve prejuízo no caso concreto.
Superada essa questão, tenho que no mérito a devedora não convenceu este juízo de que o referido imóvel tem valor maior do que aquele que restou apontado no laudo do meirinho.
A servidora avaliadora de forma precisa consignou no laudo (id. 68550815): "Um imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 475, unidade 005, pavimento 08, do Edifício Royal Trade Center, no Bairro dos Estados, nesta Capital, composta de uma sala comercial, com wc interno e área global medindo 60,70m², sendo 30,37m² de área privativa e 30,33m² de área comum, em perfeito estado de uso e conservação, inclusive em suas instalações hidráulicas e elétricas, a qual passo a avaliar em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando o valor aproximado de R$ 5.000,00/m².
Importante destacar que a presente avaliação seguiu requisitos, tais como: localização do imóvel, características da região e entorno, proximidade de polos valorizantes ou desvalorizantes, análise de mercado onde se encontra inserido o imóvel avaliado e estado de conservação." O valor do metro quadrado na região e tendo em vista o tempo de construção do prédio onde se localiza a sala, foi corretamente indicado pela avaliadora.
O credor, por sua vez, trouxe elementos de prova que corroboram com a avaliação da Oficiala de Justiça, não sendo razoável desconsiderar a desvalorização da sala em decorrência do tempo e da análise de mercado constante dos autos, apresentada, sobretudo, pelo exequente.
Ressalte-se que a parte devedora quanto ao pedido de adjudicação não se opõe à pretensão do exequente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao laudo de avaliação do meirinho.
Após o prazo de recurso, cumpra-se a parte final da decisão do id.70916915 .
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 12:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/10/2023 12:54
Indeferido o pedido de META INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:22
Juntada de informação
-
27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:23
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:31
Juntada de informação
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:45
Outras Decisões
-
09/03/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:06
Juntada de informação
-
29/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:50
Outras Decisões
-
28/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 15/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:04
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:53
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:52
Outras Decisões
-
06/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 21:56
Juntada de informação
-
26/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:08
Outras Decisões
-
17/09/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 08:55
Juntada de informação
-
24/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:10
Juntada de comunicações
-
05/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 30/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 00:05
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 02:11
Decorrido prazo de GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO em 08/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 08:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 01:29
Decorrido prazo de CELY SOUZA DE MENDONçA FURTADO em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:55
Processo migrado para o PJe
-
09/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 273/1
-
09/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 12/2019 15:08 TJEPB30
-
03/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2019 CONTADORIA
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2019 AUTOS AO CONTADOR
-
07/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 07: 10/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
-
04/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2019 ADV/REU
-
03/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/09/2019 011589PB
-
20/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P022526192001 10:45:21 GILVAND
-
13/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 P022526192001 16:57:27 GILVAND
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 199/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 199/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 199/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019 AS PARTES DE FOLHAS 241/254
-
24/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2019 CONTADORIA
-
09/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 28: 03/2019 AO CONTADOR
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019 AUTOS AO CONTADOR
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 21: 03/2019 PA0069619200
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 19: 03/2019 PA0069619
-
13/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2019 AUTOR DE FLS 213/223
-
13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 62/19
-
13/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
13/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2019 007326PB
-
08/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2019
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P005352192001 10:50:17 META IN
-
25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 P005352192001 17:37:16 META IN
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12/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 02/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 29/19
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04/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2019 AUTOS DEV. ADV
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04/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019
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30/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/12/2019 025176PB
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11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2018 NF 302/1
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11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2018 NF 302/18
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14/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2018 INT. ORDENADA
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05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2018 CERTIFICADO AUTUAçãO
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05/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2018
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30/10/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 30: 10/2018 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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