TJPB - 0816559-55.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:04
Juntada de informação
-
13/04/2025 07:59
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2025 07:59
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:39
Determinada diligência
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816559-55.2019.8.15.2001 [Acessão, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , LF HOLDING LTDA, BANCARIOS IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, REGINALDO ALVES DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/2442-37), requerida na Petição de ID 87048399 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 13/09/2024; 1.2.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em cinco dias, requerer o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.3.
Do contrário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, indicando OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:30
Deferido o pedido de
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12/08/2024 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0816559-55.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
06/03/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:10
Determinada diligência
-
05/03/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO o(s) promovente(s)/executado(s), por sua advogada, para, no prazo de 15 dias, efetuar(em) o pagamento do débito apresentado no ID 82167421, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, terá início o lapso de 15 dias para que o(s) executado(s) ofereça(m) impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
02/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
20/11/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816559-55.2019.8.15.2001 AUTOR: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, REGINALDO ALVES REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , LF HOLDING LTDA, BANCARIOS IMOVEIS LTDA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
AUTORES: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA e REGINALDO ALVES, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO E OUTROS, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo (Ato Ordinatório de ID 66087365) no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Como se depreende do fluxo processual, a última intervenção da pare autora ocorreu em 03 dez 2021 (ID 52188570), negligenciando o andamento do feito a partir de então.
Não vejo outro caminho a trilhar senão o da extinção do feito por abandono da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do(a) patrono(a) da primeira suplicada.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa,05 de outubro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
05/10/2023 17:29
Extinto o processo por negligência das partes
-
05/10/2023 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:30
Determinada diligência
-
07/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:28
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/12/2022 05:09
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 12:46
Determinada diligência
-
18/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:14
Determinada diligência
-
07/01/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 11:43
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 04/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2019 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2019 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
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09/10/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
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02/10/2019 14:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/10/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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05/09/2019 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 00:05
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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