TJPB - 0846645-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BERTRAND ARAUJO E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO CUNHA LIMA MAROJA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0846645-43.2018.8.15.2001 [Imissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YURY MARQUES DA CUNHA(*74.***.*87-66); EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME(01.***.***/0001-89); FREDERICO CUNHA LIMA MAROJA(*75.***.*90-53); BERTRAND ARAUJO E SILVA(*74.***.*88-00); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); DAMIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA(*96.***.*85-53); wallace alencar gomes(*00.***.*67-74);
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada proposta por EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA em face de DAMIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA já com sentença de procedência transitada em julgado em 13/06/2024 (Id. 92120664).
O demandado foi intimado por oficial de justiça para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, tendo o autor informado que há recusa, por parte daquele, em cumprir a ordem judicial (Id. 98212684). É o relatório.
Decido.
Intime-se mais uma vez o demandado, por oficial de justiça, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 48h para desocupar o imóvel, sob pena de ser retirado à força com auxílio de força policial, se necessário.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Expeça-se mandado de imissão, determinando que o oficial de justiça realize a intimação e caso o imóvel não seja desocupado no prazo de 48h, tome todas as providências necessárias ao integral cumprimento da presente ordem, inclusive com uso de força policial.
Providências para evolução da classe processual para cumprimento de sentença, junto à Ditec, se necessário, tendo em vista inexistir no sistema a opção - cumprimento de sentença (156) - na aba de retificação da autuação, o que prejudica as estatísticas da unidade.
Após certificado o cumprimento pelo oficial de justiça, dando imissão de posse ao autor, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:59
Deferido o pedido de
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16/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:44
Outras Decisões
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04/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846645-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para informar a este juízo se houve o cumprimento da sentença proferida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FREDERICO CUNHA LIMA MAROJA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BERTRAND ARAUJO E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0846645-43.2018.8.15.2001 [Imissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YURY MARQUES DA CUNHA(*74.***.*87-66); EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME(01.***.***/0001-89); FREDERICO CUNHA LIMA MAROJA(*75.***.*90-53); BERTRAND ARAUJO E SILVA(*74.***.*88-00); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); DAMIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA(*96.***.*85-53); wallace alencar gomes(*00.***.*67-74);
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada proposta por EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA em face de DAMIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a autora ter vendido ao Sr.
João Batista, irmão do demandado, um lote de terreno no valor R$ 71.346,00, dividido em 96 parcelas de R$ 691,39.
Ocorre que durante a vigência do contrato, o demandado construiu um imóvel no terreno.
Informa, ainda, que o comprador do imóvel (João Batista) passou a não mais honrar com as parcelas do imóvel e, após notificação extrajudicial, as partes celebrantes do contrato de compra e venda, realizaram distrato.
Ao final, requereu a imissão de posse em face do demandado que é a pessoa que permanece indevidamente na posse do imóvel.
Custa pagas (Id. 25200224) e tutela antecipada deferida com determinação de expedição de mandado de imissão de posse (Id. 40373469).
Devidamente citado, o demandado, na contestação requereu justiça gratuita, indenização de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelas benfeitorias realizadas no imóvel e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 55721880).
Na impugnação à contestação, a autora pleiteou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, rebateu os argumentos da peça defensiva e ratificou os termos da inicial (Id. 58995482).
O recurso contra a tutela antecipada foi negado provimento (Id. 67367974).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 75588815) e o demandado, o seu próprio depoimento pessoal, o que foi indeferido (Id.80011446). É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO O demandado requereu o benefício da justiça gratuita na contestação e o pedido ser encontra pendente de análise.
Alega ser hipossuficiente na acepção legal, tendo a autora impugnado o pedido.
A justiça gratuita deve ser deferida às pessoas que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que há de ser deferido, ante a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural, não havendo a parte autora, trazido aos autos, prova em contrário.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao demandado.
MÉRITO Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, (o) proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória e é assegurada ao proprietário de bem imóvel, impedido de exercer plenamente a posse do imóvel de sua propriedade, em virtude de resistência injustificada apresentada pelo ocupante do bem. É a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve.
Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Estando comprovado que houve o distrato entre as partes do negócio jurídico, tem o autor direito em ser imitido na posse do imóvel ocupado, indevidamente, pelo promovido.
Quanto ao pedido contraposto de pagamento de benfeitorias, sendo a ação de imissão de posse de natureza petitória e, por não possuir caráter dúplice, não admite a formulação de pedido contraposto.
O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido “nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa” (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do pedido contraposto e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, reconhecendo o direito do autor de ser imitido na posse, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o demandado desocupe o imóvel.
Em caso de recalcitrância, o oficial de justiça está autorizado a solicitar a força policial, devendo a desocupação ocorrer de forma ordeira e pacífica.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (Id. 40373469).
Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0846645-43.2018.8.15.2001 [Imissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YURY MARQUES DA CUNHA(*74.***.*87-66); EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME(01.***.***/0001-89); FREDERICO CUNHA LIMA MAROJA(*75.***.*90-53); BERTRAND ARAUJO E SILVA(*74.***.*88-00); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); DAMIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA(*96.***.*85-53); wallace alencar gomes(*00.***.*67-74);
Vistos.
Intimados para informarem provas a serem produzidas, o demandado requereu seu próprio depoimento pessoal bem como manifestou interesse na composição da lide.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal, é importante frisar que as partes só podem requerer o depoimento pessoal da parte adversa, já que o objetivo é obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
Quanto à possibilidade de acordo, entendo que marcar audiência de instrução na pauta do juízo que já se encontra assoberbada de processos se mostra contraproducente para todas as partes, motivo pelo qual indefiro a realização de audiência apenas para esse desiderato.
Todavia, como cabe ao judiciário incentivar outras modalidades de composição dos litígios, determino que o promovido INFORME os termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a minuta apresentada, será intimada a parte contrária para se manifestar.
Em havendo interesse da parte demandante, o acordo será homologado, caso contrário venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2023 19:09
Indeferido o pedido de DAMIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*85-53 (REU)
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07/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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30/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:32
Juntada de Petição de informação
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26/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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18/02/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:39
Juntada de diligência
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17/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 07:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 07:31
Conclusos para despacho
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19/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2020 22:01
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/11/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 01:18
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 18/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 18:19
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 10:27
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2020 14:45
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2020 11:02
Audiência conciliação redesignada para 20/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:50
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
23/10/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:05
Distribuído por sorteio
-
27/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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