TJPB - 0838683-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte exequente requereu a penhora de 30% dos proventos mensais da demandada, até que o débito seja quitado integralmente.
Por sua vez, conforme decisão de ID. 105446071, foi deferida a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) do salário líquido da devedora.
Diante disso, a parte executada requereu o a reconsideração da decisão alegando que "embora seja servidora pública, a executada possui sua renda comprometida apenas com bens essenciais e a sua subsistência".
Que "a promovida dispõe de R$ 4.283,57 ( quatro mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) para arcar com suas necessidades, havendo assim mais de 26% (vinte e seis porcento) de seus proventos mensais comprometidos".
Analisando os documentos anexados pela parte executada verifico que o percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido recebido pela devedora não tem o condão de comprometer a sobrevivência da mesma.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte executada. -
26/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 22:59
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*13-03 (EXECUTADO)
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29/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838683-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA COUTINHO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Torno sem efeito o despacho de ID. 106105748.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 105973529, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
20/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. -
23/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838683-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA COUTINHO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:53
Indeferido o pedido de MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838683-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão de id.80060407 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Outros Documentos em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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