TJPB - 0843553-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 14:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0843553-28.2016.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO BENTO CORREIA REU: JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – IMÓVEL.
DIREITO DE POSSE.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU.
CONCESSÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRÁTICA DE ESBULHO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DA POSSE PELO PROMOVENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
SEVERINO BENTO CORREIA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA, igualmente qualificada, alegando que, é legítimo possuidor dos seguintes imóveis: dois imóveis comerciais localizados na Avenida José Américo de Almeida, nº. 2735 e 2736, Bairro de Tambauzinho, João Pessoa/PB.
O promovente informa que locou estes imóveis a um terceiro, porém como ele não vinha cumprindo com as suas prestações pecuniárias, o promovido, filho do requerente, expulsou o locatário dos imóveis e tomou a posse, firmando residência nestes.
Aduz o requerente que tem outros filhos e que necessita dos imóveis, pontos comerciais, para ajudar na complementação de sua renda mensal, tentando por diversas vezes contatar com a parte promovida para solução do problema amigavelmente, tendo firmado, inclusive, um termo de acordo com o promovido junto a Defensoria Pública.
Entretanto, como o requerido vem descumprindo com o acordado, ingressou com a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse dos bens objetos do processo.
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido liminar e a condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o promovente doou a posse dos imóveis aos filhos do promovido, que são netos do promovente, ficando acordado, neste mesmo termo de acordo firmado na Defensoria Pública, que o réu teria direito aos usufruto dos imóveis, não havendo que se falar em direito à reintegração de posse pela parte autora pela ausência de esbulho.
Informou, ainda, que participou das construções no local, antes mesmo do seu pai repassar a posse dos bens para os seus filhos com o direito de usufruto à ele.
Dessa maneira, por estarem ausentes os requisitos para a reintegração de posse, requereu a improcedência da demanda autoral.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Informações prestadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa constatando que os imóveis da localidade, sendo uns deles objetos desta demanda, são frutos de invasões por populares e que a respectiva planta de loteamento não foi aprovada pela PMJP e que sofreu muitas modificações fáticas, não havendo cadastros de demarcação/loteamento e propriedade dessas áreas.
Informou, ainda, que as referidas unidades foram construídas de forma clandestina, não havendo registros de alvará de construção (ID 14958766).
Ofício respondido pelo Cartório de Registro de Imóveis, Eunápio Torres, informando que não nenhum registro/matrícula dos imóveis objetos desta demanda (ID 49661203).
Audiência de Instrução realizada (ID 70313539).
Intimadas, apenas a promovente apresentou alegações finais por memoriais. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II.
DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação a fim de que seja reconhecido o seu direito à retomada da posse de dois bens imóveis que afirma ser possuidor, informando que perdeu a posse dos mesmos em razão de esbulho praticado pela parte ré.
De acordo com o Código Civil de 2002, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196).
Ademais, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.204).
Na mesma ordem de ideias, o Código de Processo Civil, em se tratando de ações de manutenção e de reintegração de posse, dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Frisa-se inicialmente que, na ação de reintegração de posse, não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 560 e 561 do CPC para a proteção do direito reclamado, qual seja, o de posse.
Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos.
Tem-se que a Ação de Reintegração de Posse é uma ação possessória, e não petitória, sendo a característica principal para o ajuizamento dessa demanda que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.
Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.
O outro requisito que o autor deve comprovar é a ocorrência do esbulho.
Nesse sentido, também é o entendimento doutrinário, lecionando que, nesses casos, faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu (GONÇALVES, 2011 - Direito civil brasileiro.
Carlos Roberto Gonçalves.
São Paulo, Saraiva, 2011), conceituando-se o esbulho como um ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante o emprego de violência, clandestinidade ou por abuso de confiança, vindo a perder a posse contra sua vontade.
Esta é a mais grave das ofensas contra a posse, pois nela retira-se todo o poder de possuidor tornando impossível a continuidade do exercício de posse (GONÇALVES, 2006 - Direito civil brasileiro.
Carlos Roberto Gonçalves.
São Paulo, Saraiva, 2006).
Ademais, sendo a presente lide de natureza possessória, na qual não se discute a propriedade dos bens imóveis, não é impedimento para análise do pedido de reintegração de posse o fato dos terrenos não possuírem matrícula/registro em cartório de imóveis.
Compulsando os autos, apesar de haver provas de que o autor teve a posse dos referidos bens imóveis descritos na sua petição inicial em algum momento, ausentes estão as provas de que a ré tenha praticado esbulho possessório, que é um dos pressupostos para o êxito da demanda.
O autor informou em sua petição inicial que é legítimo possuidor dos seguintes imóveis: dois imóveis comerciais localizados na Avenida José Américo de Almeida, nº. 2735 e 2736, Bairro de Tambauzinho, João Pessoa/PB.
Narrou, ainda, que locou estes imóveis a um terceiro, porém este não vinha cumprindo com as suas prestações pecuniárias, oportunidade na qual, o promovido, filho do requerente, expulsou o locatário dos imóveis e tomou a posse firmando residência nestes.
Descreveu o requerente que tem outros filhos e que necessita dos imóveis, pontos comerciais, para ajudar na complementação de sua renda mensal, tentando por diversas vezes contatar com a parte promovida para solução do problema amigavelmente, tendo firmado, inclusive, um termo de acordo com o promovido junto a Defensoria Pública.
Entretanto, como o requerido vem descumprindo com o acordado, ingressou com a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse dos bens objetos do processo.
Como provas, o autor anexou aos autos duas declarações, registrada em cartório de títulos e documentos, datadas de 20 de junho de 2016, onde o próprio autor declarou ter a posse dos seguintes terrenos desde 1996: 1) Av.
Min.
José Américo de Almeida, nº. 2736, Bairro: Expedicionários, CEP 58040-300, João Pessoa/PB; 2) Rua Antônio Gama, nº.769, Bairro Expedicionários, CEP 58041-110. (ID 4940271).
Anexou aos autos, ainda, possíveis fotografias dos imóveis objetos da demanda (ID 4940270), um desenho constando a demarcação dos imóveis feito em computador e registrado em cartório de títulos e documentos (ID 4940267).
O autor também juntou aos autos termo de acordo, firmado e assinado pelo autor e pelo réu, no âmbito da Defensoria Pública, no dia 12 de julho de 2016, no qual restou acordado que: “As partes acordam entre si que a posse dos imóveis de nº. 2735 e 2736, passará para os nomes dos netos do Sr.
Severino Bento Correia, de nomes MAYARA GRACY DA SILVA CORREIA e GLAYDSON DA SILVA CORREIA.
Com usufruto do seu filho JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA, enquanto vivo" (ID 4940266).
Em audiência de instrução (ID 70313539), na qual foi tomado o depoimento do autor e ouvida uma testemunha trazida pelo promovente, restou evidente que a posse dos imóveis era do autor e que este realizou construções no local com o auxílio dos seus filhos, inclusive do promovido e que depois o réu ficou com a posse destes.
Com o passar do tempo, o próprio autor afirmou que o réu tomou a posse dos imóveis e que firmou o acordo, anexado aos autos, com o réu, não especificando qual seria o descumprimento deste.
Apesar de comprovado que o autor teve posse dos terrenos descritos na sua inicial algum dia, tem-se que não há provas consistentes de que o réu tenha praticado o esbulho.
Na verdade, a prova dos autos é que o autor transferiu a posse dos terrenos de forma voluntária aos filhos do réu, seus netos, e deu ao promovido o usufruto dos terrenos enquanto este vivo for.
Logo, a perda da posse pelo promovente não foi ocasionada por atos de clandestinidade, abuso de confiança ou violência praticados pelo réu, mas por vontade própria do promovente, legítimo possuidor à época, que transferiu a sua posse para o promovido e netos.
Apesar de alegar que o promovido se aproveitou da inadimplência de um locatário dos bens à época para expulsá-lo e tomar a posse dos imóveis para si, este apenas anexou um boletim de ocorrência policial que prestou (ID 4940342) informando o acontecido, tendo o registro do boletim ocorrido em data anterior ao acordo firmado com réu transferindo para este a posse.
Com isso, o conjunto probatório não corrobora para o acolhimento da alegação do autor de que deve ser reintegrado na posse, uma vez que resta evidente que houve a transferência da posse por ato voluntário da promovente, não havendo que se falar em perda da mesma por esbulho.
Dessa forma, por não fazer prova de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e de não demonstrar a presença de um dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, qual seja, o esbulho, de acordo com o art. 561 do CPC, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: Prepondera o entendimento nesta Corte de Justiça e inclusive nos tribunais pátrios de que a insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, conduz ao inacolhimento do pedido atinente à proteção possessória (Apelação Cível n. 0301074-33.2015.8.24.0006.
Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC.
Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato.
Data do julgamento: 30.01.2018).
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, forçosa a improcedência dos pedidos do autor.
Em relação ao pedido contraposto realizado pelo réu, em sede de contestação, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tem-se que que não merece acolhimento.
Destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de ressarcimento/indenização por ato ilícito, traz o art. 186 do CC, na seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante disso, deve ser mencionado que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, por dano moral e material, necessita-se que o requerente comprove o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: 1) Ato ilícito; 2) Conduta (ação ou omissão/culpa ou dolo); 3) Dano; 4) Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso concreto, o promovido, que requer a condenação do promovente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, não comprovou que o autor tenha praticado qualquer conduta que tenha causado danos morais ou materiais a ele, assim como não comprovou a existência de danos extrapatrimoniais ou materiais causados a ele.
Dessa maneira, não deve ser acolhido o pedido contraposto realizado pelo réu, em razão da inexistência de provas e preenchimentos dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2023 12:48
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
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10/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2023 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 10:52
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2023 09:12
Juntada de Petição de razões finais
-
16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2023 13:10
Juntada de informação
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14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/01/2023 00:03
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 21:07
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2022 12:21
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:48
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 18:53
Juntada de Petição de cota
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18/10/2022 15:52
Mandado devolvido para redistribuição
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18/10/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/12/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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27/09/2022 13:52
Outras Decisões
-
31/05/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2022 04:08
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2021 21:23
Conclusos para julgamento
-
30/12/2020 07:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/12/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
29/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 01:38
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 04:24
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO CORREIA em 06/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2018 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 16:45
Audiência conciliação realizada para 20/10/2016 14:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2016 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO CORREIA em 19/10/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 00:22
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA em 17/10/2016 23:59:59.
-
06/10/2016 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2016 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2016 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2016 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 14:05
Audiência conciliação designada para 20/10/2016 14:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
23/09/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 10:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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