TJPB - 0807338-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 01:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 20:17
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807338-82.2018.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REU: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos da presente ação, a qual conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela mesma, dando-lhes provimento, alegando restarem presentes omissão e erro material a serem sanados. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o acolhimento dos embargos.
Vê-se portanto, que a parte embargante possui o intuito de amoldar o julgado aos seus próprios interesses, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Todavia, quanto a alegação de existência de erro material, vislumbro que merece verberar, vez que é possível observar que a embargante têm razão em parte ao apresentarem o presente recurso, pois realmente há a presença de um erro material no dispositivo da decisão a qual está sendo questionada.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém acolho-os parcialmente no mérito, por restar demonstrada apenas uma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a ser sanada, razão pela qual a seguir passo a reformá-la nesse sentido, mantendo os demais termos do julgado: "Isso posto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a tutela concedida no id., e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora na inicial e o faço para reintegrá-la definitivamente na posse dos 120 (cento e vinte) botijões P-13; e 06 (seis) botijões com capacidade 45 (quarenta e cinco) quilos, com a consequente determino a expedição do mandado de reintegração de posse." P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:00
Juntada de Informações
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807338-82.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada, para que, querendo no prazo de 5 dias, apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:22
Determinada diligência
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22/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807338-82.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (LIQUIGÁS), sob o argumento de que houve omissão na sentença proferida, eis que o pedido de multa compensatória previsto na cláusula 8.1.1 não foi apreciada do contrato de ID Num.12423687.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID Num.81814841, pugnando pela rejeição. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos merecem provimento.
Isto porque, da análise da sentença proferida, nada mencionou sobre a multa compensatória prevista na cláusula 8.1.1, que é o resultado da multiplicação deR$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), do resultado da média dos três maiores faturamentos mensais, pelos dois meses restantes para o encerramento do contrato de ID Num.12423687.
Assim, considerando que os três últimos maiores faturamentos foram R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), de acordo com as notas ficas de ID Num.12423722-pág.6/7/8, tem-se a média de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Multiplicando-se por 8%, encontra-se o valor correspondente R$ 70,40 (setenta reais e quarenta e centavos) que multiplicado pelo número de meses restante, no caso 02 meses, tem-se a importância de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, conheço dos embargos, dando-lhes provimento para sanar a omissão do dispositivo da sentença às de ID Num.80524885 para fazendo constar no dispositivo, nos seguintes termos: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a tutela concedida no id., e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora na inicial e o faço para reintegrá-la definitivamente na posse dos 120 (cento e vinte) botijões P-13; e 45 (quarenta e cinco) quilos, com capacidade de 45 (quarenta e cinco) quilos, com a consequente determino a expedição do mandado de reintegração de posse.
Nos termos da Cláusula 4.3 e 8.1.1, e tendo em vista que os Réus deram causa à rescisão do Contrato, por não restituírem os botijões de gás à autora, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg de GLP, tendo por base o último faturamento ao revendedor, por equipamento não devolvido, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM desde a data do esbulho, em 28/12/2016; bem como a multa compensatória no importe de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), com correção a partir do ajuizamento e juros da citação.
Custas processuais e os honorários advocatícios pelos demandados, que fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, permanece a sentença de ID Num.80524885, tal como fora lançada.
Intime-se todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/11/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807338-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807338-82.2018.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REU: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS SENTENÇA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (LIQUIGÁS), devidamente qualificado nos autos, na Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar em face de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS – ME e HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, ambos qualificado nos autos, no qual alega, em síntese, o demandante que firmou contrato de fornecimento de produtos, uso de marcas, cessão de equipamentos e outros pactos com o demandado.
Relata a empresa autora que ficou acertado, ainda, no contrato, que cederia, através de comodato, 120 (cento e vinte) botijões com capacidade para 13 (treze) quilos e 6 (seis) botijões com capacidade de 45 (quarenta e cinco) quilos, devendo ser devolvido nas mesmas condições em que recebeu quando solicitado pela promovente.
Informou, por fim, que a demandada descumpriu cláusulas contratuais, o que ensejou o pedido de devolução dos botijões, através de ligações telefônicas e notificação extrajudicial, tendo sido esta recebida pelo sócio fiador em dezembro de 2016, sem, no entanto, cumprir com o adimplemento.
O promovente requereu na petição inicial, em caráter liminar, a reintegração de posse dos equipamentos mencionados e a declaração da rescisão do contrato em questão.
Tutela antecipada concedida ID.12852197.
Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. (id.14444762).
O demandado ofereceu contestação (ID 14731538), impugnando o valor atribuído à causa, arguindo que tentou renegociar o débito com a autora, sem êxito, impugnando o valor do débito.
Impugnação à contestação ID 16850714.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, I do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO CAUSA O requerido, em sede de contestação, questiona o valor atribuído à causa, devendo ser estipulado o montante da dívida que seria de R$ 6.420,00 mais R$ 1.390,20, totalizando a importância de R$ 7.810, 20, com fundamento no artigo 337, inciso III, do CPC.
Nos termos do Art. 292 do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; Assim, tendo em vista que o valor da dívida cobrada pelo autor é de R$ 13.142,00 (treze mil, cento e quarenta e dois reais reais), este deve ser o valor da causa.
Acolho a impugnação ao valor da causa para determinar como importância econômica da demanda o montante de R$ 13.142,00 (treze mil, cento e quarenta e dois reais reais).
Retifique-se no sistema.
MÉRITO Busca a autora ser reintegrada na posse de bens móveis de sua propriedade, consistentes em 140(cento e quarenta) botijões para armazenamento de gás GLP que, segundo as arguições da inicial houve e violação em esbulho praticado pela parte ré, que indevidamente os mantém em sua posse.
Conforme previsão contratual (ID 12423687), cláusula Da Cessão de Equipamentos, Item 4.1.2, o revendedor (parte ré) se comprometeu a: “Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal”.
Prevê, ainda, a cláusula 4.3 que: “Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis) a totalidade dos equipamentos cedidos…”.
Percebe-se, no caso, que o fundamento jurídico que motivou o ingresso da presente ação foi a alegação da autora de que perdeu a posse de bens móveis, 120 (cento e vinte) botijões, por ato da empresa ré que se recusa a restitui-los.
A natureza, pois, da pretensão é mesmo possessória, abrindo ensejo à utilização dos interditos para a sua proteção ou, no caso específico dos autos, para a sua reintegração, haja vista a alegação de esbulho.
Observa-se, também, que a promovente demonstrou a constituição da mora com as notificações extrajudiciais (ID 12423744).
Sob essa ótica, da análise da situação concreta dos autos, consoante descrição dos fatos dada pelas partes, verifica-se nitidamente que a posição da ré frente aos botijões para armazenamento de GLP é a de clandestinidade e precariedade, derivada de uma posse inicial exercida a título de contrato.
Restou caracterizou o esbulho possessório, tendo em vista a sua precariedade da posse dos bens, sendo obrigado da demandada a devolução, o que não foi feito até o momento.
Conclui-se, portanto, que a ré não mantém os bens móveis em seu poder amparada em uma relação contratual com a autora, de modo que sua posição é a de quem pratica esbulho.
Isso ocorreu desde o momento em que não procedeu a devolução dos botijões para armazenamento de GLP, pertencentes à autora, mantendo-os em sua posse sem a necessária concordância desta.
Portanto, como a prova trazida aos autos é apta o bastante para evidenciar a precariedade e a clandestinidade da posse exercida pela parte demandada, o esbulho não pode deixar de ser reconhecido, devendo a autora ser reintegrada na posse dos bens móveis.
Quanto ao pedido de aplicação de multa contratual, observa-se que o pleito tem previsão na Cláusula 4.3: Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recursa de devolução, o devedor arcará com um encargo, por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento, ao devedor, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciaria cabíveis para a retomada dos bens.
Resta indubitável, portanto, a previsão de multa contratual por dia de atraso na devolução dos botijões, todavia, a fixação de valor líquido, no equivalente a R$ 13.,40 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), não tem cabimento no caso concreto, haja vista que inexiste prova para mensurar o valor líquido da multa, podendo ser liquidada no cumprimento de sentença.
Portanto, entendo não ser possível a estipulação de valor líquido para condenação da multa contratual, devendo ser apurada em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a tutela concedida no id., e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora na inicial e o faço para reintegrá-la definitivamente na posse dos 120 (cento e vinte) botijões P-13; e 45 (quarenta e cinco) quilos, com capacidade de 45 (quarenta e cinco) quilos, com a consequente determino a expedição do mandado de reintegração de posse.
Nos termos da Cláusula 4.3, e tendo em vista que os Réus deram causa à rescisão do Contrato, por não restituírem os botijões de gás à autora, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg de GLP, tendo por base o último faturamento ao revendedor, por equipamento não devolvido, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM desde a data do esbulho, em 28/12/2016.
Custas processuais e os honorários advocatícios pelos demandados, que fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/10/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:07
Determinada diligência
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23/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 06:10
Decorrido prazo de TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LAFAYETTE BITU em 25/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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23/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 12:25
Juntada de diligência
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30/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:58
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2018 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2018 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2018 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2018 11:50
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 04:12
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 02/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2018 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2018 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 13:12
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2018 13:10
Recebidos os autos.
-
06/04/2018 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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