TJPB - 0827792-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DE JOAO PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ALVES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CICERO DE LUCENA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0827792-10.2023.8.15.2001 [Propriedade] REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, CICERO DE LUCENA FILHO, FUNDACAO CULTURAL DE JOAO PESSOA, ANTONIO MARCUS ALVES DE SOUZA SENTENÇA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Interpelação Judicial promovida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, FUNDAÇÃO CULTURAL DE JOÃO PESSOA – FUNJOPE, bem como de seus respectivos gestores, com a finalidade de cientificá-los sobre a obrigatoriedade de obtenção de licença para execução pública musical, no âmbito do evento denominado “São João 2023 de João Pessoa”, programado para ocorrer entre os dias 07/06/2023 e 25/06/2023. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Como é de notório conhecimento público e judicialmente aferível, o evento já foi realizado em sua integralidade, tendo se exaurido no tempo e não subsistindo mais qualquer possibilidade fática de que as providências pretendidas pela parte interpelante sejam efetivadas, ou mesmo descumpridas pelos interpelados.
Assim, é manifesta a perda superveniente do objeto da presente interpelação, eis que o pronunciamento judicial pretendido perdeu sua utilidade e atualidade, na medida em que visava cientificar os interpelados acerca de obrigação que somente seria pertinente antes da realização do evento.
Com efeito, a subsiste interesse processual quando sobreveniente a inutilidade prática do provimento jurisdicional postulado, consoante se depreende do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas ou honorários, considerando a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 08:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DE JOAO PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/06/2024 13:16
Declarada incompetência
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10/06/2024 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827792-10.2023.8.15.2001 AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD RÉUS: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, CÍCERO DE LUCENA FILHO, FUNDAÇÃO CULTURAL DE JOÃO PESSOA e ANTÔNIO MARCUS ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 80780525 e ss.), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 13 de março de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
13/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827792-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CICERO DE LUCENA FILHO em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 06:54
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ALVES DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DE JOAO PESSOA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 00:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 21:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/05/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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