TJPB - 0838471-11.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:25
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838471-11.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GIOVANNA DE LOURDES SILVA MENEZES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes GIOVANNA DE LOURDES SILVA MENEZES e BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida nestes autos (Id 38529908 - Pág. 1), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 40033866 e 40034399).
Comprovado o pagamento das custas finais, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:50
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:24
Processo Desarquivado
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18/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2021 14:44
Juntada de Informações
-
03/03/2021 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:21
Juntada de Alvará
-
01/03/2021 10:20
Juntada de Alvará
-
01/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:56
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2021 15:59
Outras Decisões
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26/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:40
Juntada de Petição de memoriais
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19/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:27
Julgado procedente o pedido
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20/05/2020 20:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 18:42
Conclusos para despacho
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09/03/2020 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
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15/09/2019 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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