TJPB - 0806373-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
05/03/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 12:04
Juntada de Informações
-
09/11/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INEZ LIMA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA COSTA PATRICIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LOYDE ALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONIDAS DA COSTA PATRICIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CESALPINA FALCAO PATRICIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDALVA PATRICIO DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806373-36.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FERNANDO CAVALCANTE CUNHA REU: INEZ LIMA DOS SANTOS, LINDEMBERG DA COSTA PATRICIO, LOYDE ALVES DA SILVA, LEONIDAS DA COSTA PATRICIO, CESALPINA FALCAO PATRICIO, LINDALVA PATRICIO DE MORAIS SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HERDEIROS DOS VENDEDORES CONCORDES.
IMÓVEL QUITADO.
TERMO DE QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA aforada por FERNANDO CAVALCANTI CUNHA em desfavor de EUCLIDES CÂNDIDO DOS SANTOS, INEZ LIMA DOS SANTOS, LINDEMBERG DA COSTA PATRÍCIO, LOYDE ALVES PATRÍCIO.
LEÔNIDAS DA COSTA PATRÍCIO, CESALPINA FALCÃO PATRÍCIO, LINDALVA PATRÍCIO DE MORAIS.
Aduz o promovente que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado à Rua Monsenhor Almeida, nº 413, Jaguaribe, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 1.200.000,00, com pagamento realizado na assinatura do contrato.
Argumenta que diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóvel com vista a realizar a outorga de escritura, todavia não logrou êxito, ao argumento de que o imóvel não estaria averbado.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido para outorga de escritura definitiva do imóvel.
Acosta documentos.
Citada, a promovida Inês Lima dos Santos informou que concorda com o pedido, manifestando sua concordância (ID Num. 53778495 - Pág. 1).
Citada, a herdeira Waldenyra Falcão Patrício (ID Num. 73766675 - Pág. 2) filha dos falecidos Leônidas e Cesalpina nada contestou.
Citada, os herdeiros Adriana (Num. 73766685 - Pág. 1) e Luciano (ID Num. 73839809 - Pág. 1) filhos dos falecidos Lindemberg e Loyde nada contestou.
Citados, os herdeiros de Leônidas da Costa Patrício apresentaram Contestação (ID 74123755), concordando com a adjudicação compulsória e requerendo a não condenação de custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o autor requereu a procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de outorga de escritura do imóvel localizado à Rua Monsenhor Almeida, 413, Jaguaribe, João Pessoa/PB, em que o promovente e os de cujus das partes promovidas por Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado, todavia, até o momento não escrituraram o mesmo.
Nessa senda, os promovidos citados, uns não se manifestaram nos autos e outros ao apresentarem contestação/manifestação requereram a procedência do pedido, reconhecendo o pleito autoral.
Dessa forma, tem-se que documentos colecionados nos autos e, segundo as próprias alegações autoral e dos promovidos, confirma-se a realização do negócio jurídico entre o promovente e os de cujus, consoante termo de quitação (ID Num. 27880020 - Pág. 2), não havendo a escrituração do imóvel.
Levando em conta que a parte demandada se obrigou a transferir a posse do imóvel para o nome do promovente, conforme o disposto no art. 481 do CC, também se obrigou a transferir o domínio, outorgando a escritura pública definitiva, porém não foi feito até o momento.
Com efeito, reza o Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Neste caso, em se tratando de obrigação juridicamente infungível, que pela lei incumbe à devedora, mas que pode alcançar o mesmo resultado mediante ato judicial, pode esta ser suprida, no caso a manifestação da vontade, por meio de sentença, nos termos do artigo 501 do Código Civil, assim disposto: Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, em que caberá à parte autora as despesas e encargos necessários para a realização do registro, inclusive tributárias, igualmente as possíveis e eventuais controvérsias registrais através de apresentação de dúvida perante o juízo registral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO.
DIREITO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. - Desincumbindo-se a promovente de comprovar o direito que lhe assiste, diante da integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte do cedente, restou satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para procedência da ação de adjudicação compulsória, motivo pelo qual nenhum reparo merece a r. sentença no tocante à outorga da escritura definitiva em favor da autora. - No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista o abalo emocional da parte promovente em decorrência da ausência injustificada de outorga da escritura do seu imóvel por mais de 07 (sete) anos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00202274820118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 28-11-2017) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FERNANDO CAVALCANTE, em desfavor de de INEZ LIMA DOS SANTOS e os herdeiros de EUCLIDES CÂNDIDO DOS SANTOS, LINDEMBERG DA COSTA PATRÍCIO, LOYDE ALVES PATRÍCIO, LEÔNIDAS DA COSTA PATRÍCIO, CESALPINA FALCÃO PATRÍCIO e LINDALVA PATRÍCIO DE MORAIS, para determinar que lavre a escritura definitiva do imóvel Rua Monsenhor Almeida, 413, Jaguaribe, João Pessoa/PB,nos termos do contrato de promessa de compra e venda, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta.
Oficie-se ao SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO REGISTRAL DA ZONA SUL – CARLOS ULYSSES para que proceda com o registro do imóvel localizado a Rua Monsenhor Almeida, 413, Jaguaribe, João Pessoa/PB em nome do promovente FERNANDO CAVALCANTI CUNHA.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que inexistente lide no presente caso, estando as partes concordes com a procedência do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:45
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de INEZ LIMA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA COSTA PATRICIO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LOYDE ALVES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONIDAS DA COSTA PATRICIO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CESALPINA FALCAO PATRICIO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LINDALVA PATRICIO DE MORAIS em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de LOYDE ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de CESALPINA FALCAO PATRICIO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de LINDALVA PATRICIO DE MORAIS em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA COSTA PATRICIO em 16/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:30
Determinada diligência
-
23/05/2023 13:30
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:57
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de INEZ LIMA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/12/2022 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:32
Indeferido o pedido de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA - CPF: *94.***.*39-53 (AUTOR)
-
17/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de INEZ LIMA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INEZ LIMA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:25
Indeferido o pedido de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA - CPF: *94.***.*39-53 (AUTOR)
-
07/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE CUNHA em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 04:57
Decorrido prazo de INEZ LIMA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2022 13:47
Juntada de devolução de mandado
-
28/12/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 14:17
Juntada de diligência
-
12/12/2021 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 20:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/11/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2021 11:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/11/2021 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 07:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/11/2021 18:15
Juntada de
-
15/11/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
01/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:08
Recebidos os autos.
-
29/05/2020 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO CAVALCANTE CUNHA - CPF: *94.***.*39-53 (AUTOR).
-
15/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0000379-12.2010.8.15.2001
Dorival Braga de Queiroz
Giovanni Sales de Lima
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2010 00:00