TJPB - 0806771-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:16
Outras Decisões
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05/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:59
Outras Decisões
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15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:57
Determinada diligência
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806771-12.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO, em face de execução proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ambos qualificados, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que corresponde à percepção de seu benefício previdenciário.
Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 107728981). É o que importa relatar.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte executada/excipiente alega sua condição de hipossuficiência.
Dentre os documentos acostados, percebe-se que o valor líquido recebido mensalmente pelo executado é inferior ao que corresponde a três salários-mínimos.
Além disso, é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente.
Por outro lado, cumpre mencionar que mesmo insurgindo-se ao pedido, a parte exequente deixou de colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte executada não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, sem que seja necessária dilação probatória.
Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
No caso específico, a parte excipiente aduz a impenhorabilidade da quantia bloqueada, visto tratar-se da conta bancária que percebe seu benefício previdenciário.
Assiste, de forma parcial, razão à parte excipiente/executada.
Explico.
O peticionante apresentou extrato bancário, demonstrando que um dos bloqueios foi efetuado sobre conta bancária através da qual recebe seus rendimentos, alimentada junto à Caixa Econômica Federal (CEF). É o que se pode constatar dos documentos anexados ao ID 107445392.
De igual forma, comprovou a urgência na necessidade de deliberação da quantia por este Juízo em virtude da sua situação de saúde.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, proventos de aposentadoria são valores impenhoráveis.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Portanto, em razão da percepção de proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como do bloqueio havido na conta bancária em que recebe o respectivo benefício, o desbloqueio é medida que se impõe.
Quanto à constrição havida na instituição Nu Pagamentos, Itaú Unibanco S/A e Mercado Pago IP LTDA, o executado deixou de demonstrar a impenhorabilidade destas quantias, em consequência de quaisquer hipóteses encartadas no dispositivo acima mencionado, não trazendo aos autos quaisquer documentos que possam imprimir o alegado. É importante consignar que o Juízo é adstrito a examinar as provas trazidas e colacionadas ao caderno processual, não podendo realizar uma análise e determinar providências com base em meras suposições.
Destarte, a conta bancária que detém o maior valor depositado não é objeto do desbloqueio aqui determinado e realizado por ausência de prova documental capaz de atestar a impenhorabilidade da quantia lá contida.
Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao executado e ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para proceder ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 98,35 (noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), bloqueada da conta alimentada junto à Caixa Econômica Federal (CEF), de titularidade da parte executada, ora excipiente.
Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores.
P.I. 01.
Diante da medida efetivada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento à presente execução, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 02.
Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 03.
Consoante requerimento constante no petitório de ID 107437992, observada a continuidade de representação por outra causídica habilitada, promova a exclusão do causídico peticionante do cadastro processual.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
20/02/2025 12:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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20/02/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*23-91 (EXECUTADO).
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13/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806771-12.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO.
DESPACHO Sobre o petitório de ID 106817791, diga o exequente em 05 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/01/2025 12:02
Outras Decisões
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04/10/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 18:11
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:32
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806771-12.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO DECISÃO
Vistos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora requereu a conversão do processo de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. É o relato.
Passo a decidir. É de se compreender a permissividade para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo esta requisitada pelo autor quando possível, conforme expostos pelos dispositivos da Lei nº 911/69: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Entende-se por tanto, que fica a critério unicamente do autor, pugnar pela conversão do processo, para a ação de execução.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Recolhidas as diligências (Guia 200.2024.603553).
Planilha de débitos anexada nos autos (id 84699953).
Cite-se o executado JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO, no endereço sito à Rua Maceió, nº 178, Grotão, João Pessoa/PB, CEP 58079-774, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 84699953, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:00
Outras Decisões
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15/02/2024 12:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806771-12.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO DECISÃO
Vistos.
Foram expedidos vários mandados a ser cumprido no endereço sito à Rua Maceió, 178, Grotão, João Pessoa/PB, CEP: 58079-774, tendo sido certificado pelos oficiais de justiças que a motocicleta envolve-se em acidente de trânsito, estando deteriorado e recolhido no pátio do Detran/PB.
Assim, não há razão para se proceder a buscas por endereços do réu através dos sistemas informatizados à disposição do juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Ainda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, empreender diligências no sentido de identificar o paradeiro da motocicleta junto ao Detran/PB, ou requerer a conversão da presente ação em execução, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada, que reside no endereço acima citado.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:11
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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07/12/2023 06:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806771-12.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
16/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 11:28
Juntada de diligência
-
01/04/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2022 09:29
Declarada incompetência
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12/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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