TJPB - 0820116-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de informação
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 19:49
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:37
Juntada de
-
06/12/2023 21:32
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0820116-11.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedo a intimação da promovida para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias o valor devido, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820116-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, complemento o projeto para afastar a obrigação do ressarcimento, em dobro, do valor pago, pelo autor, pelo transporte Recife/João Pessoa, pelas razões a seguir expostas.
Da repetição do indébito No que concerne à repetição de indébito, em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela promovida, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra que houve cobrança indevida.
O consumidor arcou com despesa de deslocamento entre duas cidades, sem que tenha havido, por parte da empresa ré, cobrança indevida.
Assim, apurado valor a ser devolvido à parte demandante, tal restituição deverá se dar de forma simples.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028976-88.2010.8.15.2001
Isabel Cristina Chaves Camilo Costa
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Nathalya Ribeiro Maximo de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2010 00:00
Processo nº 0829987-65.2023.8.15.2001
Thiago Monteiro Gomes
Alfa Seguradora S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 11:00
Processo nº 0853993-15.2018.8.15.2001
Ana Cecilia Cardoso Magalhaes
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2018 10:51
Processo nº 0842052-92.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Verona
Walder Rabelo Borges
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 14:41
Processo nº 0846988-97.2022.8.15.2001
Paulo Marcelino dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 16:46