TJPB - 0833886-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833886-76.2020.8.15.2001 AUTOR: ROSALINDA FALCAO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ROSALINDA FALCÃO SOARES, regularmente qualificada, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAISE MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontados em seus proventos.
Ressalta que a dívida é de R$ 128.000,00, entretanto desconhece tais operações de crédito e que não tem acesso aos documentos que embasam os supostos empréstimos.
Pretende com a presente demanda que sejam anulados os supostos contratos de empréstimo firmados e ilegais os descontos realizados em seu benefício, com a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 31865182).
O Promovido apresentou contestação, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alega a inépcia da inicial e a conexão com outras ações ajuizadas pela Autora.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 45100511).
A Promovente não ofereceu réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 49892639).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido aduziu não ter mais provas a produzir (ID 50890703) e a Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Determinada a intimação do Promovido a fim de juntar aos autos os contratos celebrados entre as partes (ID 61715962).
Contratos juntados por meio de mandado de busca e apreensão (ID 79787623 e seguintes).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os aludidos contratos, apenas o Promovido se manifestou nos autos (ID 81659854).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes, porém, de analisar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas na contestação. - PRELIMINARES - Impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que a parte Autora possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais, haja vista ter contratado advogado particular e, tendo em vista seus rendimentos, não faz jus ao benefício concedido.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Inépcia da inicial - Pedido Genérico Alega o Réu que a Autora não esclarece, especificamente, sob quais parâmetros pretende revisar as cláusulas contratuais, bem como as obrigações do contrato que almeja controverter, limitando-se apenas a relatar que as mesmas seriam abusivas e em confronto com à legislação.
Embora seja exigível, de fato, a especificação das cláusulas que se pretende revisar com a ação, vê-se neste caso que, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar as cláusulas controvertidas, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da conexão O Promovido alegou a conexão entre a presente demanda com outras ações distribuídas pela Autora, sob os nºs 0800246-85.2020.8.15.2001; 0835413-63.2020.8.15.2001 e 0834932-03.2020.8.15.2021, em que se discutem supostos empréstimos consignados que ela não teria realizado.
Observa-se da movimentação dos referidos processos, no site do TJPB, que as ações nºs 0800246-85.2020.8.15.0351; 0835413-63.2020.8.15.2001e 0834932-03.2020.8.15.2001, já foram julgadas e encontram-se arquivadas.
O STJ editou o Enunciado nº 235 da sua súmula de jurisprudência, nos seguintes moldes: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Deste modo, não há que se falar em conexão com as referidas demandas, uma vez que todas já se encontram sentenciadas, afastando, assim, a necessidade de reunião das ações, conforme art. 55, § 1º, in fine, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DO MÉRITO Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignado em que a Autora requer que os descontos que foram efetuados em seu benefício sejam declarados ilegais, determinando-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do Promovido em danos morais.
Alega a Autora que o banco Réu teria procedido descontos indevidos em seus proventos por suposto contrato que sustenta não ter firmado, nem ter recebido quantia alguma advinda da referida operação de crédito.
O Promovido,
por outro lado, alega a Autora efetuou portabilidade para outra instituição financeira, entretanto não quitou os empréstimos contraídos por meio de contratos celebrado entre as partes de forma regular, de modo que os descontos efetuados são legítimos.
Os contratos celebrados entre as partes foram juntados aos autos, após mandado de busca e apreensão (ID 79787623 e seguintes).
Analisando os referidos documentos, verifica-se que o contrato nº 356.037.963, foi firmado em 01.11.2018, (ID 79787627); o contrato nº 363.741.804, celebrado em 22.02.2019 (ID 79787629) e o contrato nº 366.731.844, pactuado em 11.04.2019; todos empréstimos consignados em folha de pagamento, trazem a assinatura da Promovente e seus documentos pessoais, ao passo que o contrato de nº 473.268.558, foi firmado em 10.01.2023 (ID 79787625), assim posterior ao ajuizamento desta ação.
A Promovente, intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos, não impugnou tais documentos nem a autenticidade da assinatura neles aposta, não tendo se manifestado nos autos, conforme se depreende do sistema.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou os empréstimos consignados com o Banco Promovido e os descontos correspondem aos débitos relativos aos mencionados contratos.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade dos contratos, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
21/11/2023 15:45
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833886-76.2020.8.15.2001 AUTOR: ROSALINDA FALCAO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre os contratos acostados no ID 79787623, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2023 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 02:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 08:15
Determinada diligência
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24/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:28
Juntada de devolução de mandado
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30/03/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:20
Determinada diligência
-
28/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:56
Determinada diligência
-
09/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:07
Determinada diligência
-
03/08/2022 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 21/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:44
Classe Processual alterada de ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2021 08:24
Conclusos para despacho
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22/01/2021 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2020 06:24
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ROSALINDA FALCAO SOARES em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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