TJPB - 0847662-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO & ALBUQUERQUE SERVICOS, MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:58
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847662-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e contestar a reconvenção apresentada nos ID´s 110686338 e 113152131 e respectivos anexos. 2.
Na sequência, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação à reconvenção. 3.
Decorridos os prazos acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 23:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 23:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2024 12:39
Recebidos os autos.
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18/10/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/06/2024 08:12
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/06/2024 15:51
Determinada a citação de HENRIQUE CHAVES BRASIL - CPF: *06.***.*24-85 (REU) e LUCAS ARAUJO BARROS LEITE - CPF: *64.***.*88-00 (REU)
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04/06/2024 15:51
Deferido o pedido de
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03/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847662-41.2023.8.15.2001 [Imputação do Pagamento] AUTOR: FERNANDO & ALBUQUERQUE SERVICOS, MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA REU: HENRIQUE CHAVES BRASIL, LUCAS ARAUJO BARROS LEITE DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15). 2.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 3.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei|). 4.
No caso vertente, a parte autora juntou aos autos, além de outros documentos, extratos bancários do período de julho outubro/2023, balancete contábil referente ao exercício de 2022 e declaração do SIMPLES ref.
Dezembro/2022 (ID´s 81115933 a 81115933), dos quais se infere que pessoa jurídica autora não demonstrou a situação de hipossificiência financeira, de modo que a documentação carreada aos autos indica possibilidade, ao menos em parte, de pagamento das custas de ingresso. 5.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. 6.
Entretanto, tendo em vista o considerável valor da guia de custas judiciais hospedada o site do TJPB (R$ 12.452,37), e, nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, considerando a faculdade contida no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e ainda, o pedido subsidiário feito pelo autor no mesmo petitório, DEFIRO a isenção parcial, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 12.452,37 para R$ 1.265,04. 7.
Esse montante deverá ser pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/03/2024 17:06
Determinada diligência
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07/03/2024 17:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDO & ALBUQUERQUE SERVICOS, MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (AUTOR)
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24/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847662-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça/pagamento diferido/pagamento ao final em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Deste modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 3.1.
A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, balancete contábil fiscal referentes aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 4.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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