TJPB - 0806671-17.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
22/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA SALOME DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806671-17.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA SALOME DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao analisar sua ficha financeira, notou a existência de descontos relativos a um cartão de crédito consignado cuja contratação desconhecia, os quais perduram desde o ano de 2015 sem que haja previsão para quitação.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a contratação ocorreu em 23/12/2015, ao passo em que a presente demanda somente foi ajuizada em 04/10/2023.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil ou no art. 27 do CDC, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasta-se a prejudicial levantada pela parte ré.
Da Decadência A parte ré sustenta a decadência do direito da parte autora, uma vez que o negócio jurídico questionado foi celebrado em 23/12/2015 e apenas em 04/10/2023 a parte autora o questionou.
Contudo, conforme apontado acima, a jurisprudência pátria entende que, se tratando de contrato bancário, não há sua submissão à prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 203 do CC.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação e não impugnou o contrato apresentado pela parte ré em sua contestação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
No caso dos autos, há de se apontar, ainda, que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, especificamente de cartão de crédito consignado, ao menos desde o ano de 2015.
De tal modo, não há como se concluir que a parte autora não tinha conhecimento da modalidade de contratação por ela realizada, sobretudo ao se considerar que, dado o elevado número de empréstimos por ela contratados (4 empréstimos consignados ativos quando do ajuizamento da presente demanda), a parte autora possui pleno conhecimento como se dá a contratação de um empréstimo consignado e quando há outra modalidade contratual.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 11:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806671-17.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA SALOME DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA SALOME DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806671-17.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA SALOME DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SALOMÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e, na qualidade de servidora pública federal, alega que não realizou ou contratou empréstimo/cartão de crédito com o banco promovido, contudo vem sofrendo descontos mensais desde janeiro de 2018, no valor de R$ 246,09, até o presente momento.
Por tal fato, requereu, no mérito, a indenização por danos materiais, a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque no valor de R$ 28.470,48, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, ante documentação acostada nos autos.
Adotem as seguintes providências: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).Procedo a inversão do ônus da prova, eis que se baseia em fato negativo a demanda.
Portanto, Deverá, o bando promovido, de igual modo, apresentar o correlato contrato celebrado entre as partes, bem como comprovante de transferência depósito do valor supostamente alvo de empréstimo.
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 – Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 3 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BMG SA (REU) e MARIA SALOME DA SILVA - CPF: *68.***.*16-04 (AUTOR).
-
30/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 06:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806671-17.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA SALOMÉ DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Intime, pela última vez, a parte autora para cumprir na integra a emenda determinada na Decisão de ID: 80281956 (comprovante de residência atualizado e documentos para comprovação da gratuidade exemplificados na decisão), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O Gabinete expede intimação para a parte autora através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806671-17.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA SALOME DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Cediço que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente, de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópias das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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