TJPB - 0848490-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 20:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SANDRO AMANCIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848490-37.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SANDRO AMANCIO DA SILVA REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMANDO DE EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I DO CPC. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, para regularizar O FEITO E NÃO SENDO SUPRIDA A DILIGÊNCIA, É DE SER EXTINTO O PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por SANDRO AMÂNCIO DA SILVA devidamente qualificado em face de BANCO CAPITAL S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Determinou este Juízo, a intimação da parte autora emendar a inicial sob pena de indeferimento, conforme Id.80669383.
Devidamente intimada, a parte deixou de fazê-lo, demonstrando desinteresse, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim procedeu esse juízo.
Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
30/01/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SANDRO AMANCIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848490-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão autoral se amolda ao art. 381, III, do diploma legal em questão, que trata da produção antecipada da prova.
Em sendo assim, registre-se que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
Outrossim, entendo que o prévio requerimento administrativo continua sendo condição imprescindível, pois não justifica a provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente.
A intervenção do Judiciário só se justifica havendo lide comprovada e, na hipótese, só se configura com o prévio requerimento administrativo (não se prestando para tanto a simples declaração de número de protocolo fornecido em ligação telefônica, mas sim carta com AR, e-mail ou pedido protocolado em agência) não atendido em tempo razoável (mínimo de 30 dias). À espécie, a parte autora não anexou o pedido formal de entrega do contrato, devendo, assim, anexá-lo aos autos.
Ainda, verifico que o endereço da parte autora declinado na exordial diverge do endereço informado no comprovante de residência acostado bem como a procuração está sem data, restando clara a irregularidade de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias (15), emendar a inicial, saneando os defeitos apontados, sob pena de indeferimento.
Proceda-se à alteração da classe processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 21:34
Determinada diligência
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30/08/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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