TJPB - 0836614-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:45
Juntada de informação
-
21/03/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836614-22.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminar rejeitada.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão de grau médio.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Pagamento já realizado na esfera administrativa.
Satisfação da obrigação.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ). - Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Vistos.
GERALDO DE OLIVEIRA SOARES, já qualificada, ingressou com a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, tendo recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT valor inferior ao que entende devido.
Requereu a condenação da promovida no pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o valor devido referente a invalidez permanente.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID n° 62719113 alegando, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível; no mérito defende a improcedência da demanda ante a inviabilidade da indenização pleiteada.
Intimada a parte autora para impugnar a contestação a mesma manifestou-se no ID n° 64548100.
As partes requereram a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID n° 83082808.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A promovida alegou em preliminar a ausência de documento obrigatório e absoluta carência de suporte probatório, no entanto destaco que o laudo do IML pode ser obtido no curso do processo, não sendo necessária a exibição como documento da inicial.
Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo do IML, tendo a parte autora juntado aos autos documentos de hospitais públicos que atestam a existência de lesões de natureza grave.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, verificando-se ser devida, à parte autora, indenização pelo seguro DPVAT.
A indenização deve ser perquirida de acordo com os ditames da Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, incluindo tabela com a gradação correspondente entre a lesão e a indenização, conforme o §1º do art. 3º desta lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
O perito concluiu que a lesão da autora foi de grau médio, indicando como segmento anatômico acometido o membro superior direito.
Assim, pela descrição do perito o direito da parte autora é de receber indenização de 50% do teto da indenização parcial incompleta para o referido segmento, que é R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); assim, 50% deste valor, importa em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor que seria devido, no caso em tela o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial de ID n° 63246882 e 79482364.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 13:06
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836614-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de id. 84034716, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 00:15
Publicado Informação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do laudo contido no ID 83082808 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
05/12/2023 10:57
Juntada de informação
-
05/12/2023 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836614-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do advogado(a) do promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 80952136, informando novo endereço do autor para fins de intimação e comparecimento à perícia agendada em 28/11/2023, conforme agendamento junto ao ID 80221297.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836614-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 28/11/2023, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cárdio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 80221297.
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia, conforme informado pela perita.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:38
Nomeado perito
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:08
Juntada de Informações
-
18/04/2023 16:47
Nomeado perito
-
13/04/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 18:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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