TJPB - 0038473-24.2013.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038473-24.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 18:48
Decorrido prazo de EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:17
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:34
Determinada diligência
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21/04/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038473-24.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação de ambas as partes autor autora/embargada e promovida/embargada, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0038473-24.2013.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP REU: EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios para correção de erro material da sentença que julgou parcialmente procedente, sendo que na parte dispositiva ocorreu erro material, pois deveria constar promovente, em vez de promovido, sendo esse requisitos apontado por ambos Embargos.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
O primeiro Embargos, além do erro material acima, ainda arguiu omissão quanto aos pontos de mérito da sentença para reanalise da cláusula 10.1.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
Ouvido a parte embargada este reconhece o erro material, também. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) III - corrigir erro material.
Pois bem, assiste razão embargante.
Efetivamente, ocorre erro material da sentença do ID 88484897 deve ser corrigido, de forma que a redação da parte dispositiva correta será: “Isto posto e do mais que contam nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a Cláusula 10.4.a, nos termos do art. 51, do CD e, condenar o promovente a restituir 75% dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação”.
Quanto às demais insurgências dos primeiros Embargos, entendo tratar-se de pretensão de reexame do mérito, que não acolho.
Sem mais delongo, o acolho o erro material da sentença para corrigir o erro material apontado.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, EM PARTE, para integrar a sentença do ID 88484897, a seguinte redação: Isto posto e do mais que contam nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a Cláusula 10.4.a, nos termos do art. 51, do CD e, condenar o promovente a restituir 75% dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação” Mantenho a sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/10/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038473-24.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes adversa Embargante e Embargado, ambos para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0038473-24.2013.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP REU: EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR I RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e pedido de dano moral, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde o autor alega ter firmado um contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a parte ré deveria pagar a quantia de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), sendo um sinal de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), R$ 60.000,00(sessenta mil reais) em 60 parcelas mensais, R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) em dez parcelas semestrais e R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) a título de chaves.
Contudo, desde janeiro/2012, o réu deixou de efetuar os devidos pagamentos, incluindo valores relativos a intercaladas e chaves, eis que o empreendimento fora entregue em agosto/2012, totalizando a quantia de R$ 73.790,18 (setenta e três mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos).
Aduz, contudo, necessidade de rescindir o contrato em questão, procurando, desta forma, que o promovido receberia o R$ 6.693,45 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Pugnou pela procedência da ação.
O promovido apresentou contestação, na qual assegura que pagou a quantia de R$ 96.733,61 (noventa e seis mil setecentos e trinta e três mil reais e sessenta e um centavos).
Diz que, em razão do inadimplemento das parcelas antes da entrega das chaves a promovente pretendeu a resolução do contrato, com retenção dos valores pagos a título de sinal, consoante cláusula 10.1 e devolução de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas pelo promovido, a pretexto de cumprimento da cláusula 10.4, alínea “c”, redundando na suposta quantia de R$ 6.693,45 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a apenas 6.91%.
Defende a declaração da abusividade das cláusulas 10.1 e 10.4 “a” do contrato, devendo a devolução ser imediata da quantia de R$ 96.733,61 mediante a retenção de 10% (dez por cento), devidamente atualizada com correção monetária pelo IGPM-M a partir de cada desembolso da parcela, acrescidos de juros de mora de 1% a.m.
Pediu a improcedência.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato imobiliário com a pretensão de devolução de valores pagos pelo devedor no valor de R$ 6.693,45 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), com base na cláusula 10.4.a., do seguinte teor: 10.4.: - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do preço, implicará na imediata notificação do ADQUIRENTE, com base no Art. 1° do Decreto Lei 745/69, para que, no prazo de 15 dias, ou outro prazo que vier a ser fixado na legislação, pague o débito e seus acréscimos legais e contratuais, tais como juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, multa, honorário de advogado, se houver ação judicial, correspondente a 10% sobre o valor dos encargos em atraso, tudo com a correção monetária pelo índice estipulado neste contrato, sob pena de, não o fazendo, ficar devidamente constituído em mora, acarretando de pleno jure, a rescisão esta que se operará em favor da PROMITENTE VENDEDORA, independentemente de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, e em conseqüência o PROMITENTE (S) COMPRADOR (ES) perderá, do preço ajustado monetariamente deste contrato, partes das parcelas pagas até a data do inadimplemento, com pena convencional nos termos abaixo, calculado acumulativamente. a) se tiver pagado até 10% (dez por cento) do preço reajustado monetariamente deste contrato receberá em devolução 20% (vinte por cento) da quantia paga; b) do que exceder de 10% (dez por cento) e até 30% (trinta por cento) do preço reajustado monetariamente deste contrato receberá devolução de 30% (trinta por cento) da quantia paga; c) do que exceder de 30% (trinta por cento) e até 70% (setenta por cento) do preço reajustado monetariamente deste contrato receberá 40% (quarenta por cento) da quantia paga; d) do que exceder de 70% (setenta por cento) do preço reajustado monetariamente deste contrato receberá em devolução 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga, sem prejuízo da perda do montante pago nos termos do item 2.3.3.1, sob título de sinal.
Grifo nosso.
As partes são maiores e capazes e o objeto da lide é lícito, cabendo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e não depende de produção de novas provas, além das constantes dos autos.
Pois bem.
Denota-se inequívoca a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses como esta ora noticiada nos autos, com a devolução das quantias até então pagas pelo promitente-comprador, de forma integral, quando ocorrer inadimplemento por parte da construtora ou, parcialmente, quando aquele der causa à rescisão.
A súmula 543, do STJ, prevê esse entendimento: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Portanto, não há qualquer ilicitude no tocante à possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo, para tanto, haver a restituição do valor pago, de forma parcial e integral, a depender da constatação da culpa do comprador.
No caso dos autos, a culpa ocorreu por parte do comprador, de modo que se mostra devida a retenção de um percentual do que foi devidamente pago, não se podendo cogitar que a impossibilidade da continuidade dos pagamentos dos valores acertados seja considerado fato superveniente ao ponto de conferir legitimidade em restituir os valores até então pagos.
Frise-se, igualmente, inexistir óbice no sentido do consumidor requerer a desconsideração do distrato anteriormente firmado, sobretudo porque na atual forma em que se encontra o acordo, qual seja a utilização dos valores pagos somente em outro empreendimento do promovido, gera, inquestionavelmente, uma situação de extremo conforto à construtora, pois sequer existem notícias nos autos de qualquer empreendimento em que o autor pudesse se valer do crédito então ofertado, configurando, desta forma, um verdadeiro direito potestativo do promovido.
Com efeito, considerando que o promovente deu causa ao desfazimento do contrato, resta devido o direito à retenção de parte das quantias pagas, em favor do promovido em percentual ou valor indicado na inicial.
Entretanto, muito se discute acerca do percentual de retenção devido, de modo que, como forma de equacionar essa questão, a jurisprudência do STJ construiu o entendimento de que é razoável a retenção do percentual de 25% do valor pago pela promitente vendedora (a construtora), em caso de resilição unilateral pelos promissários compradores.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 730.520/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido da adoção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pela vendedora para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1136829/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
CLÁUSULA PENAL.
PERDA DA TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
DESPROPORCIONALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
POSSIBILIDADE.
I - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato celebrado antes da sua vigência.
II - Possibilidade de o juiz, com fundamento na regra do art. 924 do Código Civil/1916, reduzir a pena convencional estatuída a um patamar razoável, mormente quando se verifica a perda de todas parcelas pagas.
III - Limitação da retenção das parcelas pagas ao percentual de 25% (vinte e cinco), em favor da promitente vendedora.
IV - Precedentes específicos, em casos similares, deste Superior Tribunal de Justiça III.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO (AgRg no REsp 479.914/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010) DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.
Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010) Portanto, mostra-se devida a retenção de percentual correspondente a 25% dos valores efetivamente pagos pelo promitente-comprador, não prevalecendo, desta forma, o pagamento do valor de R$ 6.693,45 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), cumulativamente, declinado no contrato, ante a abusividade da Cláusula 10.4.a, nos termos do art. 51, do CDC.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que contam nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a Cláusula 10.4.a, nos termos do art. 51, do CD e, condenar o promovido a restituir 75% dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação.
Condeno, igualmente, o promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, para este, arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/04/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:41
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038473-24.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038473-24.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038473-24.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual, notadamente do petitório id. 80496349, que existe insurgência do requerido, arguindo nulidade de citação, vez que, na condição de Prefeito do município de Baia da Traição, teve o referido ato efetivado por meio da Procuradoria do município.
Pois bem.
Entendo que a insurgência merece o devido acolhimento.
De fato, não há como considerar válida a citação em tela, pois o requerido não está no exercício de suas atribuições institucionais, de modo que inviável conferir legitimidade á procuradoria municipal para efetivação de citação quando a matéria em discussão é estritamente particular, desvinculada, pois, de questões públicas que envolvam o município.
No mais, citação na forma que ocorreu (mediante redes sociais - WhatsApp), desamparada de norma que a regularize, somente é admitida pela jurisprudência quando restar indiscutivelmente comprovado que o número do telefone pertence, de fato, ao citando, o que, por óbvio, não ocorreu na hipótese em digressão.
Portanto, vale a efetiva aplicabilidade do artigo 242, do CPC, ao mencionar que a citação é, por regra, ato pessoal.
Nessa senda, declaro nula a citação, bem como os atos posteriores e, a teor do que reza o artigo 239, § 1º, do CPC, resta suprida a citação, devendo o prazo para apresentação da contestação contar a partir da publicação da presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:12
Determinada diligência
-
11/10/2023 10:12
Outras Decisões
-
11/10/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:37
Decretada a revelia
-
14/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:04
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Mandado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 05:44
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 08:30
Outras Decisões
-
26/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/10/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 04:08
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2019 00:59
Decorrido prazo de EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 01:59
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 15/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 18:05
Processo migrado para o PJe
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2019 DIGITALIZACAO
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 22: 03/2019 P005918192001 13:00:56 E
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 22: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 81/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2019 13:01 TJEJPUN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 01: 03/2019 P005918192001 09:25:5
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2019 DEC DE PRAZO SEM PAGAMENTO
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2018 NF 272
-
03/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2019 NF 265
-
03/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P052543182001 14:47:02 MARCOLI
-
03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2018 AUTOR DEVOLUCAO,REU HONORARIOS
-
03/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 12/2018 Republicado por falta de intimaca
-
03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2018 NF 272/1
-
23/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P052543182001 09:45:22 MARCOLI
-
22/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2018 NF 265/1
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2018 P031553182001 16:19:36 MARCOLI
-
11/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2018 NF 146
-
05/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P031553182001 17:31:50 MARCOLI
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2018 NF 146/1
-
19/06/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2018 DEVOLVIDO COM PETICAO
-
11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 PA03377182001 11/06/2018 15:40
-
11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 PA03377182001 18:13:36 EUCLIDE
-
11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2018 002677PB
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
18/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P047963172001 13:13:17 MARCOLI
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 P047963172001 16:55:35 MARCOLI
-
03/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2017 NF 198/1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 05/2017 DEC PRAZO
-
24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 P005604172001 18:15:30 MARCOLI
-
01/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P005604172001 16:00:00 MARCOLI
-
30/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2016 EDITAL ENTREGUES
-
28/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 28: 09/2016 CITATORIO EXPEDIDO
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P036775162001 16:52:56 MARCOLI
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24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P036775162001 13:34:27 MARCOLI
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02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 107/1
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11/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016
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10/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 12/2015 OFICIO1832/2015/DRF
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10/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2015
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19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/2015 OFICIO 98/2015 - RECEITA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2014 NF 335/1
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17/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 240/1
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 NF-SE
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02/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2014 JUNTADA DE PETICAO
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02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2014 EUCLIDES SERGIO DA COSTA LIMA JUNIOR
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09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2014 MD-SE
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27/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2014
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27/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 03/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2014 NF 32
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26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2014 NF 32/14
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26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2014 032/2014
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31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2013 NF-SE
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29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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