TJPB - 0810562-85.2019.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810562-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO FIRMINO LOPES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu “a pagar, ao promovente, de forma simples, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo n.º 3019270-53.2012.815.2003, com a incidência de correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso (SUM. 43 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (id. 46826293).
Após requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.633,83 (id. 52034063).
A exequente, então, requereu a expedição de alvarás com o valor já pago e a intimação do executado para realizar o pagamento de R$ 10.558,14, que entendeu devidos (id. 52683249).
O executado apresentou impugnação por excesso de execução (id. 52898558).
Foi deferida perícia a fim de determinar o valor devido pelo executado/réu (id. 84209028).
Com a aceitação do laudo, o executado realizou o pagamento da quantia indicada (id. 85924261).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 87458267). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 87458267. · “R$ 963,67 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), a ser depositado em conta de titularidade da parte Autora: Sr.
Francisco Firmino Lopes – CPF: *32.***.*96-72, localizada no Banco do Brasil, Agência: 1635-7, Conta Corrente: 30426-3”; · “R$ 757,15 (setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) em favor do Dr.
Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.798, CPF: *57.***.*60-46, na conta de sua titularidade localizada no Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta corrente 17058-5”.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:45
Juntada de cálculos
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25/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:23
Juntada de informação
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25/03/2024 11:21
Desentranhado o documento
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25/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:02
Juntada de Alvará
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25/03/2024 10:02
Juntada de Alvará
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25/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:02
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 09:02
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:38
Juntada de informação
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19/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810562-85.2019.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de id. 85924261.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:40
Determinada diligência
-
29/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 12:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810562-85.2019.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO FIRMINO LOPES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Após, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnicos, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
22/01/2024 11:48
Juntada de informação
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19/01/2024 14:38
Juntada de Alvará
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15/01/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2023 01:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 01:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 75246028 - Documento de Comprovação (Redução de honorários FRANCISCO X BANCO). -
18/10/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:00
Determinada diligência
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26/05/2023 14:00
Outras Decisões
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25/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:33
Juntada de informação
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:36
Juntada de informação
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29/01/2023 10:46
Nomeado perito
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28/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
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23/12/2022 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:32
Juntada de informação
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20/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
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08/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 03:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:43
Outras Decisões
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16/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:55
Juntada de Informações
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16/02/2022 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 10/02/2022 23:59:59.
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22/12/2021 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2021 23:21
Juntada de comunicações
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16/12/2021 10:54
Juntada de Alvará
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16/12/2021 10:54
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 10:53
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:36
Outras Decisões
-
15/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 13:07
Juntada de Informações
-
21/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 10:51
Juntada de Informações
-
19/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:09
Juntada de Informações
-
16/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:17
Outras Decisões
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 08:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 02:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2021 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 02:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
17/12/2020 19:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO LOPES em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2019 17:18
Declarada incompetência
-
20/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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