TJPB - 0813765-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813765-27.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA em face da PORTO SEGURO S /A pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pleiteando a indenização relativa ao seguro obrigatório, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 22/10/2019, do qual teria lhe resultado politraumatismos e sequelas permanentes.
Relata que requereu o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, porém, lhe foi paga, apenas, a quantia de R$1.687,50 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor complementar, a título de indenização pela debilidade permanente.
Contestação na qual alegou no mérito que aponta a ausência de nexo da causalidade entre o suposto acidente de trânsito e a alegada invalidez, ausência de provas da quantificação da lesão sofrida, pagamento integral da indenização devida na esfera administrativa.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação do Autor ao pagamento das verbas de sucumbência (ID. 39561877).
Impugnação apresentada, id. 46119244.
Laudo pericial juntado, id. 78200678.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MÉRITO No mérito, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.
Com efeito, é de se observar que na petição inicial o Promovente requer a condenação da Promovida a indenizá-lo, no limite máximo previsto na Lei nº 6.194/74, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por suposta debilidade permanente, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
A perícia médica, para apurar o grau de invalidez/debilidade do Requerente, foi realizada, oportunizando-as o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” com grau de “debilidade de 25%”, que representa um dano corporal parcial sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
Essa perda parcial se enquadra no contexto de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, o que representa um índice de 50% (cinquenta por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA de um dos membros inferiores, mas, de uma “DEBILIDADE DE 25% (vinte e cinco por cento)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à hipótese da debilidade.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 1.687,50 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Como foi pago o valor de R$ 1.687,50 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na esfera administrativa, conforme informado na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica sobrestada a exigibilidade em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:08
Determinada diligência
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27/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 09/11/2022 23:59.
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12/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2022 07:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:15
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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27/07/2021 02:43
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 15:46
Juntada de Petição de informação
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25/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 09:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/11/2020 10:21
Conclusos para decisão
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25/10/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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