TJPB - 0859643-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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01/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859643-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de id. 108255034, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:44
Expedição de Carta.
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22/10/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 13:24
Determinada diligência
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22/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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19/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859643-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:47
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ÉRICA FERREIRA DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:28
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859643-72.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO RICARDO CAETANO DA SILVA REU: ÉRICA FERREIRA DE FREITAS, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PAULO RIARDO CAETANO DA SILVA em face de ERICA FERREIRA DE FREITAS.
O promovente pugana pela condenação do demandado no pagamento de aluguéis atrasados e faturas de fornecimento de água e esgoto, bem como energia elétrica, também vencidas, multa pela quebra contratual e multa condominial.
Devidamento citada, a promovida não ofetuou contestação, sendo decretada a sua revelia.
Após o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação pode ser extinto em virtude da falta, por parte do locatário, de pagamento do aluguel ou demais encargos locatícios: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Nota-se, dos autos, que as partes ajustaram locação de imóvel residencial cujos termos estão bem identificados (ID 37711502).
Não há, por parte da locatária, prova do pagamento dos aluguéis atrasados, contas de água e luz e multas exigidas na petição inicial.
Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo Autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário.
Desse ônus não se desincumbiu o requerido, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova ser o réu devedor da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENO a ré ao pagamento dos alugueres, faturas de fornecimento de água e esgoto e energia elétrica vencidos, multa condominial e multa contratual, descritos na inicial de ID 3771148, bem como, dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Nada requerido, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:22
Decretada a revelia
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05/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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08/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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