TJPB - 0843065-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE FINAL: Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:16
Determinada diligência
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28/02/2025 20:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARNALDO POGGI LINS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que umas das promovidas, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da GDN VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Considerando o requerimento da parte autora quanto à designação de audiência de conciliação, intimem-se as promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na realização da audiência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
07/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:54
Determinada diligência
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11/12/2024 21:54
Decretada a revelia
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18/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de TARCIZIO JOSE DIAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:36
Determinada a citação de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REU)
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11/06/2024 10:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2024 21:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0843065-63.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 80912569, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 15:56
Determinada diligência
-
18/04/2024 15:56
Outras Decisões
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22/10/2023 23:14
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0843065-63.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça, hospedada no Id nº 74841588, devendo, no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 21:59
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELE THAIS DE SOUZA ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:50
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2023 21:51
Recebidos os autos.
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27/03/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2023 21:51
Juntada de informação
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17/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/12/2022 05:08
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 21:59
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 16:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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