TJPB - 0089694-80.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0089694-80.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA. em face do(a) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto à condenação da autora nos encargos de sucumbências.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
Observo que a sentença prolata foi no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa do autor.
Nessas hipóteses, convém registrar que são devidos os encargos de sucumbência quando a triangulação processual está formada, uma vez que a parte ré teve dispêndios para contratação de procurador e, este, investiu tempo trabalhando no feito para apresentação da contestação e acompanhamento processual. É o caso, pois, de acolher os embargos opostos, fixando os encargos de sucumbência.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida no ID. 26765599, p. 19.
Nos demais termos, sentença permanece como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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22/03/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089694-80.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0089694-80.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA. em face do(a) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 83144887), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, como o principal está sendo extinto, o acessório- impugnação ao valor da causam – tem o mesmo norte, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/03/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 21:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:30
Determinada diligência
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10/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0089694-80.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Habilite o advogado peticionante, id.70750976, no sistema.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 21:31
Determinada diligência
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09/02/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 22:38
Determinada diligência
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14/04/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 08/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 15:16
Juntada de
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13/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:42
Determinada diligência
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10/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
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15/12/2020 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:01
Juntada de
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19/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:50
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA em 11/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 09:33
Processo migrado para o PJe
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 74/19
-
24/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2019 16:25 TJEJPA1
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P015775192001 18:21:39 PREVI C
-
30/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 05/2019 D023686182001 13:31:11 002
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30/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P015775192001 14:38:06 PREVI C
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P043547162001 17:37:01 PREVI C
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017
-
31/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P043547162001 15:05:27 PREVI C
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2016 ENCERRAMENTO I VOLUME
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2016 ABERTURA II VOLUME
-
02/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 05/2016 D021519162001 15:46:04 001
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P028956162001 15:46:10 TERCEIR
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P028956162001 13:51:18 TERCEIR
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/2016 001
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P001869152001 13:24:32 MARCO A
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P003550152001 13:24:32 PREVI C
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P006029152001 13:24:32 PREVI C
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P006029152001 18:00:48 PREVI C
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16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003550152001 16:54:18 PREVI C
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12/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015 P001869152001 15:35:19 MARCO A
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11/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 NF 11/15
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 11/15
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02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 03/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014 REU
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05/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014 AUTOR
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05/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014 REU
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 NF 007/14
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14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 07/14
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14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 007/14
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 09/2013 A CONTESTACAO
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27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
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20/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2013 ADV AUTOR
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18/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2013 NF 44/13
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18/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2013 014972PB
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13/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2013 NF 44/13
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10/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2013 REU
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08/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2013 REU
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06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112012REU
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26/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 22102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22102012
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20/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072012
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20/07/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 20072012
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20/07/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 20072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
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27/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27062012 SR20
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27/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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