TJPB - 0844124-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844124-52.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, MARCELLA LEITE HOLANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se no sistema processual que o pagamento das custas processuais encontram-se em atraso.
Nesse sentido, antes de qualquer providência, intime-se a parte Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a quitação do parcelamento das custas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:50
Determinada diligência
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29/04/2025 22:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844124-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão ao embargante, eis que, equivocadamente, juntou-se sentença estranha aos autos.
Destarte, desentranhe-se a sentença sob o ID 90786064.
Ato contínuo, intime-se o embargante para pagas as duas parcelas restantes das custas processuais que estão atrasadas há mais de nove meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido referido prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/10/2024 17:12
Deferido o pedido de
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27/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844124-52.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, MARCELLA LEITE HOLANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. - Extinto o processo principal, pelo indeferimento da inicial, carece o embargante de interesse de agir para com a presente demanda. - Têm-se assim a perda do objeto, devendo a presente ação ser extinta.
Vistos etc.
Diego Veloso Borges Cardoso, já qualificados na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Embargos à Execução em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
O embargante arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de exequibilidade, sob o argumento de que não foi juntada a memória discriminada dos cálculos; arguiu a ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a execução não pode ser direcionada aos sócios da empresa, sem que tenha havido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
No mérito, alega excesso de execução, alegando que, em que pese constar no contrato que a instalação das tubulações seria por conta da embargada, quem arcou a instalação foi a empresa do embargante.
Requer o acolhimento das preliminares, e, não sendo acolhidas, que os embargos sejam julgados procedentes.
Não houve a triangularização processual.
Extinção da execução (ação principal), por indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
A execução principal, processo nº 0842225-58.2019.8.15.2001, foi extinta, em razão do indeferimento da inicial.
Colhe-se da sentença proferida naqueles autos, que o exequente foi intimado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, memória descriminada do débito atualizada até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 798, I, do CPC, sendo que o embargado apresentou um cálculo dissonante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 798 do CPC, o que acarretou no indeferimento da inicial, e, por consequência, na extinção da execução.
Portanto, uma vez extinta a ação principal, surge a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir.
Acerca do interesse de agir assevera Fredie Didier: O conceito de interesse de agir é um conceito jurídico fundamental, e não jurídico-positivo, exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento de mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das consequências, dos consectários da ausência do interesse de agi r, não dizendo respeito ao seu conceito. (DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 359).
Um dos requisitos do interesse de agir é a adequação do procedimento, nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, citando Nelson Nery Jr.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO.
A via se tornou, portanto, irremediavelmente incorreta, acarretando a falta de interesse de agir, na modalidade adequação."(fl. 376).
Nesse passo, cumpre enfatizar, inexiste o interesse agir, nos moldes como a augusta magistrada a quo destacou, ou seja, na modalidade adequação, pois, como elucida a doutrina,"(...) se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."(Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). (STJ - AREsp: 360715 DF 2013/0199723-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/03/2015).
Desta feita, entendo que o presente feito padece de ausência de interesse de agir, na modalidade “necessidade”, dando ensejo à extinção do presente processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a perda do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Por fim a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas do processo ficará a encargo da embargada, que deu causa ao indeferimento da inicial.
Dessa forma, condeno ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triagularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:58
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844124-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que não há fundamentação jurídica relevante e também os embargantes não comprovaram que o prosseguimento da execução pode lhe causar dano irreparável.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
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07/03/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844124-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a juntada do comprovante de pagamento das custas, depreende-se que o valor pago não corresponde à quantia que consta no link de "CUSTAS JUDICIAIS", motivo pelo qual, determino que o embargante seja intimado para realizar complemento do pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
21/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844124-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro a gratuidade judiciária, entretanto, autorizo a redução das custas em 70% (setenta por cento), bem como o parcelamento em 4 (quatro) vezes.
Intime-se os embargantes para pagar a primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA - CPF: *07.***.*20-07 (EMBARGANTE).
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29/09/2023 05:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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14/08/2023 09:17
Determinada diligência
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10/08/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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