TJPB - 0834276-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:55
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:55
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:06
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:13
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:11
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:01
Juntada de diligência
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19/03/2025 08:21
Juntada de diligência
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19/02/2025 16:28
Determinada diligência
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05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834276-41.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL).
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 103230083, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/11/2024 10:15
Determinada diligência
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07/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834276-41.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, ressalta-se, novamente, que o pedido formulado pela parte promovente, na petição de Id nº 101834865, não merece acolhida, porquanto a decisão que indeferiu o pedido de citação por WhatsApp (Id nº 101355533), outrora pleiteado pela promovente, mostrou-se clara e inteligível, sob o fundamento de que a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando.
Sobre o tema, ressalta-se relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 101834865, facultando ao promovente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 19:01
Determinada diligência
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11/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834276-41.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 94140061, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 94140061, facultando ao autor o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:18
Determinada diligência
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08/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834276-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834276-41.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guia de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto ao pedido realizado no Id nº 91583545, entendo que o desconto concedido nas custas iniciais não se aplica às custas de citação, pois os valores envolvidos não são suficientemente elevados para justificar o seu inadimplemento, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se.
João Pessoa, 10 de junho de 2024. -
18/06/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:05
Determinada diligência
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06/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834276-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834276-41.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BELARMINO BARBOSA LIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Sucessivo de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que em 22/01/2015 firmou "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" junto à promovida, tendo como objeto a aquisição do apartamento nº 403 do Edifício Residencial St.
Moriz, correspondendo ao valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta e mil reais), e a aquisição de um apartamento no Edifício Morada do Mar, pelo preço de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Menciona que os imóveis foram integralmente quitados, bem assim que o referido contrato previra a entrega dos apartamentos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com possibilidade de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Nada obstante, até a data do protocolo da presente demanda a promovida não entregara a unidade nº 403 do Edifício St.
Moriz, incorrendo em descumprimento contratual.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que determine o bloqueio judicial de quantia necessária à satisfação do direito vindicado na presente demanda.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 75085972 ao Id nº 75085980. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, pretende o autor obter provimento judicial de urgência que venha determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 410.300,32 (quatrocentos e dez mil trezentos reais e trinta e dois centavos)..
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Pois bem.
Destaca-se que a pretensão do autor se assemelha à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Apesar disso, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
Aliás, mesmo que tais elementos de prova tivessem sido carreados aos autos, ainda assim não seria possível a concessão da tutela sem antes assegurar ao promovido o direito ao contraditório, já que no cenário fático poderia existir alguma justificativa para o não cumprimento da obrigação discutida nesta demanda.
Como se não bastasse, não há nos autos prova de que, sendo procedente a demanda, o promovido não teria higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Por ser assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Do Requerimento de Justiça Gratuita Prima facie, tem-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. (...). 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora, qualificada como professor universitário e engenheiro, propõe-se a discutir o cumprimento ou a parcial rescisão de um instrumento particular de compra e venda, este relativo a dois imóveis residenciais integralmente quitados, conforme a própria narrativa exordial, circunstâncias pelas quais se faz imprescindível a demonstração substancial da hipossuficiência financeira alegada.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer o parcelamento/desconto das custas, nos termos do art. 98 §§ 5º e 6º, do CPC.
Da Necessária Emenda à Inicial In fine, no compulsar dos documentos que instruem a exordial, denota-se que o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" (Id nº 75085977) possui como partes contratantes, além do autor, a sua esposa, de modo que os efeitos de eventual sentença prolatada nestes autos, notadamente no caso de apreciação do pedido alternativo, irradiarão efeitos jurídicos sobre a Sra.
Krystyna Goarlch Lira, pessoa não integrada nesta lide.
A despeito da regra geral acerca da voluntariedade para o ajuizamento de ação judicial (art. 2º do CPC/15), é bem verdade que a hipótese dos autos se caracteriza pela excepcionalidade, não podendo o feito prosseguir sem o ingresso da Sra.
Krystyna Goarlch Lira, ou sem a sua exclusão formal da relação material discutida.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a integração da Sra.
Krystyna Goarlch Lira no polo ativo do presente feito ou, alternativamente, demonstrar a sua exclusão da relação material que fundamenta os pedidos formulados, sob as penas da lei.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2023 17:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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