TJPB - 0832054-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832054-37.2022.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de exclusão de sócio com a consequente DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE e posterior apuração de havares.
Pois bem, intimadas para fins de especificação de provas, a parte autora juntou julgado na esfera criminal (id 114220369 e anexo), relativo à segunda suplicada CARLA PEREIRA DE SOUZA PONTES (APELANTE), ao tempo em que os réus pugnaram pela produção de prova pericial (contábil) e exibição de documentos (id 114585411).
Em sua fundamentação, a parte Ré/Reconvinte aduz que: Diante do exposto, requer-se a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, com o propósito específico de elaborar balanço patrimonial detalhado e efetuar o levantamento da valoração econômica (valuation) da sociedade.
Ademais, requer-se a juntada dos informes de rendimento de todos os sócios, considerando que detêm quotas iguais da empresa, a fim de comprovar que, no mesmo período, as partes receberam de forma proporcional e equitativa.
Por fim, solicita-se a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) emitida neste ano, onde constarão os valores pagos e eventuais retificações realizadas, essenciais para a verificação da regularidade fiscal e contábil da sociedade Como se percebe, trata-se de elementos que dizem respeito à segunda fase da ação de dissolução parcial da sociedade, isto é, a apuração de haveres.
Neste sentido, assim pontua o art. 603 do CPC: Art. 603.
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
Como, in casu, não há consenso entre as partes, faz-se mister o julgamento da primeira fase da ação resolutiva para, uma vez formado o título executivo, proceder-se à apuração de haveres (débitos x créditos), mediante processo de liquidação de sentença.
Destarte, 1.
Remeto para a fase de (eventual) liquidação de sentença os meios de prova propugnados pela parte Ré / Reconvinte. 2.
Determino a abertura de vistas, à parte Ré / Reconvinte, sobre a juntada de id 114220369 e anexo.
Prazo: 15 dias.
Na sequência, conclusos para julgamento antecipado do mérito; Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/08/2025 12:57
Outras Decisões
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13/06/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832054-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 10:45
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANGELA KARLA MARTINS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA ROTOLI em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ANGELA KARLA MARTINS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA ROTOLI em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA ROTOLI em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832054-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.
Intimação das partes para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação da audiência, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 2.
Intimação da parte promovida para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a petição ID 106272907.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 15:07
Juntada de informação
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08/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832054-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada para o dia 09/04/2025 às 9:00h/m, no Fórum Cível, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, 5ª Andar.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832054-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para cumprir na forma e no prazo da determinação judicial, conforme segue: " 3.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os autores para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao petitório apresentado no ID 74452865 (exibição de informe de rendimentos e DIRF." João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:15
Determinada diligência
-
11/10/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832054-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Melhor compulsando os autos verifica-se que decorreu prazo muito além dos 6 (seis) meses concedidos para pagamento parcelado das custas iniciais pela parte promovente, tendo sido comprovado o pagamento de apenas 1 (uma) parcela. 2.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor remanescente das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
08/10/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:23
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:49
Indeferido o pedido de RILDO PONTES DA SILVA - CPF: *67.***.*32-08 (REU)
-
17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ANGELA KARLA MARTINS DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA ROTOLI em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-14 (AUTOR), ANGELA KARLA MARTINS DE SOUSA - CPF: *69.***.*07-11 (AUTOR) e PATRICIA FONSECA ROTOLI - CPF: *23.***.*89-37 (AUTOR).
-
15/11/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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