TJPB - 0840732-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo nº 0840732-75.2021.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. É insubsistente a alegação de fraude diante da perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor.
Ainda mais quando resta provada a utilização do cartão pelo próprio autor.
Daí a improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO SANTOS MOREIRA, em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de cartão que não contratou (n. 12051403), afirmando possível fraude e prática abusiva.
Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 53856775.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 56678403, arguindo a prejudicial da prescrição trienal.
No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito.
Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id. 61865888.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 64381129); já a parte ré requereu à expedição de ofício à instituição financeira que recebeu os valores supostamente transferidos em benefício do autor (Id. 64662623).
Inicialmente, fora deferido o pedido de expedição de ofícios, conforme Id. 69272904.
Todavia, à Caixa Econômica Federal, apesar de intimada por duas vezes, não forneceu as informações, conforme informação de Id. 80746188.
Por conseguinte, fora deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, consoante decisão de Id. 80803088, momento em que fora nomeado o perito.
No Id. 99350792, fora homologado o valor dos honorários periciais apresentados ao Id. 92238257, bem como fora determinada a intimação da parte ré para efetuar seu o recolhimento.
Honorários periciais depositados, conforme Id. 102196529.
Laudo pericial anexo ao Id. 106334436.
Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 112454810.
Manifestação da parte ré referente ao laudo pericial anexo, conforme Id. 114420948. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2017, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida.
DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
Compulsando-se os autos, no que pese a narrativa de negativa de contratação de contrato de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora, no laudo pericial anexo ao Id. 106334436, o perito oficial constatou que, de fato, o autor é detentor do punho caligráfico que assinou o contrato objeto da lide, vejamos: De modo que, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
Ademais, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, vejamos: Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento.
Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, os quais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840732-75.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré concordou com o trabalho do expert, enquanto que a parte autora manteve-se inerte.
Assim sendo, entendo encerrada a instrução probatória.
Autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:59
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840732-75.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado ao id. 102196529, como requerido ao id. 106334436.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:45
Juntada de informação
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13/05/2025 13:38
Juntada de Alvará
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:21
Deferido o pedido de
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20/01/2025 08:21
Determinada diligência
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20/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data agendada pelo perito para coleta das assinaturas (id. 104925280).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Honorários depositados ao id. 102196529.
Intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial e entrega do laudo em 30 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:41
Determinada diligência
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02/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 02:11
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o valor dos honorários periciais apresentados na petição ao id. 92238257 por estarem dentro do parâmetro que já é pago em casos similares.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 15 dias.
Com juntada do depósito, intime-se o perito nomeado para designar a data, horário e local para realização da perícia, intimando-se as partes com antecedência (art. 466, §2º, CPC/15).
Não ocorrendo o pagamento, dispenso a prova pericial, voltando-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:03
Outras Decisões
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29/08/2024 16:03
Determinada diligência
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28/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:07
Juntada de informação
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 88874314, devendo o cartório realizar a atualização do cadastro.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 87338020.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:36
Determinada diligência
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28/05/2024 08:36
Deferido o pedido de
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27/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:00
Juntada de informação
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16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre petição de ID 81823982. -
22/02/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2023 08:38
Juntada de informação
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23/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro, no momento, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (id. 64381129).
Nomeio o para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, CPF: *79.***.*69-94, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que este juízo passa a adotar posicionamento do STJ, que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...)A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Assim, apresentada a proposta de honorários, a parte ré deverá se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15).
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:04
Juntada de informação
-
18/10/2023 17:56
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 17:56
Determinada diligência
-
18/10/2023 17:56
Nomeado perito
-
17/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:45
Juntada de informação
-
17/10/2023 10:49
Determinada diligência
-
17/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:31
Juntada de informação
-
07/08/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 08:59
Juntada de informação
-
02/08/2023 11:39
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 11:39
Determinada diligência
-
02/08/2023 00:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Juntada de informação
-
15/03/2023 09:34
Juntada de informação
-
09/03/2023 19:32
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 11:55
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:15
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:39
Juntada de Informações
-
20/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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