TJPB - 0829789-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829789-96.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Maria da Penha do Nascimento Mendonça ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação dos contratos nº 313856598-5, 325505366-6, 331988723-2, 337622303-2 e 346174959-4, todos vinculados ao seu benefício previdenciário (ID 46410809).
A autora requereu, entre outras medidas, a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
O réu apresentou contestação (ID 49767993), juntando cópias dos contratos assinados (IDs 49767996, 49767997, 49768749, 49768750, 49768751), comprovantes de transferências (TEDs) (IDs 49768754, 49768755, 49768756, 49768757, 49768758), extratos do benefício do INSS (ID 46410832) e demonstrativos de evolução contratual, defendendo a regularidade das contratações e a desnecessidade de perícia. É o relatório.
DECIDO O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação, pois a autora é destinatária final dos serviços e o réu fornecedor de crédito.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia grafotécnica.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O réu apresentou documentação robusta, composta por contratos assinados (IDs 49767996, 49767997, 49768749, 49768750, 49768751), comprovantes de crédito/TED (IDs 49768754, 49768755, 49768756, 49768757, 49768758) com valores e datas compatíveis e extrato do benefício previdenciário (ID 46410832) com registro de descontos mensais de acordo com os valores pactuados.
A correlação entre datas de contratação, valores liberados e início dos descontos é direta, sem lacunas que indiquem fraude ou contratação não autorizada.
Correlação entre contratos e extrato: Nº Contrato Início Valor Liberado Parcelas/Valor Situação Observação 313856598-5 01/2017 R$ 566,29 72 × R$ 17,00 Excluído (42 parcelas) Quitado antes do prazo; liberou margem para novo contrato (02/2019). 325505366-6 02/2019 R$ 472,27 72 × R$ 13,20 Excluído (25 parcelas) Quitado na contratação do contrato 331988723-2 (01/2020). 331988723-2 01/2020 R$ 458,70 72 × R$ 12,94 Excluído (15 parcelas) Quitado na contratação do contrato 337622303-2 (07/2020). 337622303-2 07/2020 R$ 716,62 84 × R$ 17,00 Excluído (9 parcelas) Quitado na contratação do contrato 346174959-4 (05/2021). 346174959-4 05/2021 R$ 2.598,92 84 × R$ 62,60 Ativo Valor compatível com refinanciamento de contratos anteriores.
O padrão acima, extraído do confronto entre os contratos (IDs 49767996 e seguintes) e o extrato do INSS (ID 46410832), é típico de refinanciamento sucessivo.
Ademais, de forma simples e objetiva, ao comparar as assinaturas dos contratos questionados (IDs 49768751, 49768767, 49768752, 49768753, 49768767) com aquelas constantes na procuração (ID 46410811) e na declaração de hipossuficiência (ID 46410814), observa-se que o nome é assinado de forma semelhante, na mesma ordem e com o mesmo padrão de letras.
Não há sinais de falsificação grosseira ou alteração que justifique concluir pela ausência de autoria.
O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir provas desnecessárias.
Considerando que já existem provas robustas (contratos assinados, TEDs, extratos) que demonstram a regularidade das operações, a perícia grafotécnica não se mostra necessária e teria apenas efeito protelatório.
Nesse contexto fica comprovado que a autora contratou os empréstimos, recebeu os valores correspondentes e autorizou os descontos, inexistindo prova de fraude.
DOS DANOS MORAIS.
A autora também pleiteia compensação por danos morais, sob o argumento de que os descontos em seu benefício teriam sido indevidos e decorrentes de contratação fraudulenta.
Entretanto, como já demonstrado nos itens anteriores, restou comprovada a validade e regularidade dos contratos, com recebimento dos valores pela própria autora.
Não havendo ilicitude na conduta do réu nem lesão a direito da personalidade, inexiste fundamento para o reconhecimento de dano moral.
A mera existência de contratação de empréstimo e o desconto de parcelas regularmente pactuadas não configuram abalo moral indenizável.
Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade dos contratos nº 313856598-5, 325505366-6, 331988723-2, 337622303-2 e 346174959-4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:38
Juntada de informação
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11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:03
Juntada de informação
-
03/07/2025 11:01
Determinada diligência
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02/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 21:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:47
Juntada de Ofício
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08/08/2024 12:40
Determinada diligência
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08/08/2024 12:40
Deferido o pedido de
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05/08/2024 23:35
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829789-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar sobre a resposta de ofício do ID:88831544 , nos termos do decisão do ID:82217280.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:02
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 11:54
Juntada de
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:07
Juntada de
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30/01/2024 11:05
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 11:05
Nomeado perito
-
30/01/2024 11:05
Determinada diligência
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13/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:14
Juntada de Informações
-
08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829789-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre resposta ao ofício juntado, no prazo de 10 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 11:29
Juntada de informação
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05/09/2023 11:36
Juntada de informação
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05/09/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2023 09:46.
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26/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 23:25
Conclusos para despacho
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26/12/2022 23:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:36
Juntada de Informações
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11/10/2022 12:41
Juntada de Ofício
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28/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:19
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:41
Determinada diligência
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16/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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