TJPB - 0803806-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803806-61.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: EXEQUENTE: CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME, FABIANO MOURA DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Executado(a): EXECUTADO: LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME, DANIEL AUGUSTO LINS DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
06/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803806-61.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME, FABIANO MOURA DE MOURA EXECUTADO: LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME, DANIEL AUGUSTO LINS DE MELO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME Endereço: R POETA TARGINO TEIXEIRA, 251, sala 26 e 27, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-090 Nome: FABIANO MOURA DE MOURA Endereço: R RENATO RIBEIRO COUTINHO, 340, apto 110, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-060 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/04/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:47
Juntada de Alvará
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26/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803806-61.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME, FABIANO MOURA DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME, DANIEL AUGUSTO LINS DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
No caso concreto, em relação ao executado Lins Construções, foi expedida cartas de citação endereladas ao (id. 57217007), que foi devolvida posteriormente ao remetente, sob a afirmação que o executado mudou-se (Id. 57385784).
Em novo envio de carta de citação (id. 70390717), esta foi devolvida sob a afirmação de que o executado é desconhecido (id. 72596138).
Em relação ao executado Daniel, foram três cartas de citação endereçadas ao (id. 57217023) que foram devolvidas posteriormente ao remetente, sob a afirmação que o executado mudou-se (Id. 57385782).
Em novo envio de carta de citação (id. 70390719), esta foi devolvida sob a afirmação de que o executado é desconhecido (id. 72597067).
Em expedição de mandado de citação por oficial de justiça, certificou-se que o executado Daniel não reside no endereço há, pelo menos, dois anos (id. 73353358).
Tentada a citação do réu por Whatsapp (id. 75458288), ela restou infrutífera.
A certidão de id. 80958025 indica que todas as correspondências foram enviadas ao mesmo endereço e retornaram com o carimbo de “Devolução posterior”.
Portanto, não é possível constatar que as promovidas foram devidamente notificadas para integrarem a relação processual.
A comunicação do ato processual acima não seguiu o determinado na legislação.
Outrossim, impende o reconhecimento de prejuízo processual aos executados, mormente o fundamento da sentença condenatória ser o decreto da revelia.
Dessarte, RECONHEÇO nulidade da citação dos executados e DECLARO inválidos os atos praticados a partir do ato viciado, inclusive a sentença.
Expeça-se alvará do valor do id 72453501 em favor do Executado Daniel Augusto Lins de Melo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, informar o endereço atual das promovidas.
Informado o novo endereço, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) e CITEM-SE as promovidas.
Não informado o endereço da executada, FAÇA-SE conclusão para Sentença (art. 53, §4º L. 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2024 12:30
Outras Decisões
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20/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0803806-61.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME, FABIANO MOURA DE MOURA EXECUTADO: LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME, DANIEL AUGUSTO LINS DE MELO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que, confirmada a ocorrência de devolução posterior da carta de citação, manifestar-se sobre eventual nulidade (art. 10, CPC), no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
20/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803806-61.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME, FABIANO MOURA DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME, DANIEL AUGUSTO LINS DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que as cartas expedidas para a intimação dos executados para realizarem o pagamento espontâneo (id. 69562487, id. 69562488, id. 70390717 , id 70390719 e id. 73511747), retornaram com a indicação de "devolução posterior" (id. 72596138, id. 72597067 e id. 73870066).
Certificou-se a devolução das cartas de citação, na fase de conhecimento, e "devolução posterior" da carta de intimação dos executados, na fase de cumprimento de sentença (id. 72690234).
Determinou-se a intimação dos executados por mandado (id. 73175269), contudo, eles não foram localizados (id. 73353358 e id. 75458288).
Desse modo, visando a correta comunicação dos atos processuais às partes, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca de eventual devolução posterior da carta de citação, na fase de conhecimento, juntando o código de rastreamento dela, por meio de buscas no site dos Correios.
Se confirmada a ocorrência de devolução posterior da carta de citação, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual nulidade (art. 10, CPC).
Após, RETORNEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LINS DE MELO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de LINS CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ENGENHARIA, CONSULTORIA, ALUGUEIS E SERVICOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:22
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANO MOURA DE MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE PSICOLOGIA INTEGRADA MOURA DE MOURA EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2022 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2022 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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