TJPB - 0804485-26.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:06
Processo Desarquivado
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25/06/2025 12:06
Juntada de informação
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:39
Determinada diligência
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23/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:14
Juntada de informação
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26/08/2024 12:26
Juntada de informação
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06/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ALBANISA MARIA LEITE em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804485-26.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2024 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804485-26.2020.8.15.2003 AUTOR: ALBANISA MARIA LEITE REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA PROCESSO PRINCIPAL Nº: 0804485-26.2020.8.15.2003 PROCESSOS CONEXOS Nº: 0840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTORAS: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO, KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA, ALBANISA MARIA LEITE.
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ALBANISA MARIA LEITE, KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO e KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS).
Na petição inicial (ID 33200730): A promovente alega que, no dia 28 de julho de 2020, foi ao estabelecimento da promovida com o objetivo de comprar um liquidificador.
No entanto, o produto da marca pretendida pela autora não estava exposto nas prateleiras da loja, então, ao olhar o setor de eletrodomésticos perceberam que existiam dois exemplares nas caixas e como o produto ainda estava na caixa, se dirigiram ao gerente do setor para solicitar a abertura da caixa para verificar o produto e o gerente afirmou que a caixa poderia ser aberta e que poderiam olhar o produto.
Argumenta que o produto que estava na primeira caixa apresentava um problema na tampa, então solicitaram a abertura da segunda caixa, sob a supervisão de um funcionário.
Após isso, um funcionário da empresa promovida começou a agir grosseiramente, além de atingir a honra da promovente, ao utilizar palavras de baixo calão, proferindo ofensas à mesma e ao tentar agredi-la fisicamente, foi afastado por outros funcionários que estavam no local.
Informa que é uma idosa, de 72 anos, e apresentou falta de ar, além de ficar nervosa com a situação, necessitando de apoio médico, o qual não foi concedido pela empresa promovida.
Requer o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a pagar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de Danos Morais, a concessão de tutela de urgência, determinando que as Requeridas anexem aos autos a gravação do ocorrido, as imagens dos fatos ocorridos no dia 28 de julho de 2020 desde a chegada das promovidas por volta das 16:30h até o fim do contato com o funcionário da loja que agrediu a autora e sua família, com a fixação de multa diária e a condenação das Requeridas nas custas judiciais e honorários advocatícios.
Deferida Justiça gratuita e pedido de Liminar (ID 37479897).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 40101565).
Citado, a empresa promovida apresentou Contestação (ID 40993678), com preliminar de conexão com outros processos (n° 00840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001) e no mérito alegou que os fatos não aconteceram como narrados na exordial e que seus funcionários agiram educadamente.
Impugnação à Contestação (ID 44082708).
Intimadas para especificarem provas (ID 44247368), ambas as partes requereram Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44916722 e 45455761). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento não realizada por ser reconhecida a conexão com os processos de n° 0804485-26.2020.8.15.2003 e 0840067-93.2020.8.15.2001 (ID 72244796).
Redesignada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 81054065).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 82830295).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 83219778 ). É o relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PROMOVIDA POR CONDUTA DO SEU FUNCIONÁRIO A parte autora aduz na inicial que sofreu maus tratos por parte do funcionário da parte promovida, por isso requer indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida sustenta que seus funcionários agiram educadamente. É incontroverso que a parte autora foi atendida por funcionários da empresa demandada.
Como se sabe, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado, configurando-se a responsabilidade civil.
Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CC: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Acerca da presunção de culpa, colhe da doutrina: "A responsabilidade do patrão, amo ou comitente pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos está disciplinada no inciso III do art. 1.521 do Código Civil.
Há também aqui uma presunção de culpa contra o patrão ou comitente, só que absoluta, de acordo com o entendimento vitorioso da doutrina e da jurisprudência, depois daquela longa discussão travada em torno do art. 1.523 do Código Civil, a que já nos referimos.
A Súmula n. 341 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: 'É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto'." (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 139).
E o enunciado da súmula n 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Na espécie, a culpa da parte promovida é presumida, eis que é seu dever fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, empregando a devida diligência e cuidado na escolha dos mesmos.
Com efeito, nos casos de dano verificado na relação de consumo, a responsabilidade da parte promovida é objetiva.
Assim, para a configuração da responsabilidade da parte promovida, verifica-se apenas a ocorrência do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do funcionário, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em tela, os vídeos juntados nos ID 33200737, 33200739 e 33201213, verifica que o funcionário da parte promovida tratou com grosseria e autoridade, inclusive tirou a máscara em pleno momento pandêmico, colocando em risco a saúde da parte autora, pois o fato aconteceu em julho de 2020.
Na audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora só ratificou o que foi filmado e juntado nos autos.
Verifica, assim, que a parte autora desincumbiu do ônus probatório, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito.
Mas, a parte promovida não desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou nenhum documento que comprovasse o sustentado na peça de defesa apresentada.
Evidentemente, o procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico das autoras, ficando, assim, caracterizados os danos morais, a serem ressarcidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Estas conclusões se impõem porquanto sofre danos morais, a serem ressarcidos, o cliente da parte promovida que é mal tratado e humilhado por um funcionário desta.
DOS DANOS MORAIS A doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a conduta do funcionário da parte promovida violou a dignidade da pessoa humana, pois o tratamento foi humilhante, grosseiro e autoritário.
Desse modo, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da parte promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autora, perfazendo o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser indenizado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC: a) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), com juros de 1% ao mês pelo INPC a contar da data do evento danoso ( 28 de julho de 2020) e corrigidos da data do arbitramento. b) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em custas e honorários sucumbenciais na monta de 15% da condenação.
Junte cópia desta sentença nos processos conexos.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24061414181578900000086561600, Alegações Finais: 23120523143666900000078283591, Termo de Audiência: 23112813060670500000077920656, Termo de Audiência: 23112813060653300000077920648, Substabelecimento: 23112811040764600000077908164, Petição: 23112811040689700000077908160, Outros Documentos: 23112715095769500000077857233, Petição: 23112715095684400000077857230, Ato Ordinatório: 23112113234619800000077590863, Ato Ordinatório: 23112113234619800000077590863] -
14/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:28
Determinada diligência
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14/06/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804485-26.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência de Instrução e julgamento redesignada para o dia 28/11/2023, pelas 10:00H, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital.
Tendo em vista, a necessidade de reorganização da pauta de audiências.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804485-26.2020.8.15.2003 AUTOR: ALBANISA MARIA LEITE REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (ID 61252854).
DEFIRO o pedido.
Como se reconheceu a conexão (ID 71318119), designe-se nos processos 0840067-93.2020.8.15.2001 e 0840163-11.2020.8.15.2001.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155322900000073036783, Decisão: 23040409332435300000067267677, Informação: 23051908102541500000069289247, Ofício (Outros): 23042420490080400000068121980, Termo de Audiência: 23042416192638500000068119899, Decisão: 23040409332435300000067267677, Devolução de Mandado: 23013018512525200000064639314, Diligência: 23013018512458400000064639313, Mandado: 23012008504041800000064317116, Ato Ordinatório: 23012008472810600000064317106] -
09/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:48
Determinada diligência
-
09/10/2023 21:48
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:17
Decorrido prazo de ALBANISA MARIA LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:10
Juntada de informação
-
24/04/2023 20:49
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 09:33
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ALBANISA MARIA LEITE em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ALBANISA MARIA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/08/2022 11:06
Decorrido prazo de RODOLFO GUERRA DE PONTES em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:27
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 01:11
Decorrido prazo de ALBANISA MARIA LEITE em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:31
Outras Decisões
-
10/08/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2021 03:25
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2021 12:21
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/03/2021 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/03/2021 08:30:00 Sala I.
-
01/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ALBANISA MARIA LEITE em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2020 00:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 07:22
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2020 17:41
Recebidos os autos.
-
04/12/2020 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/12/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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