TJPB - 0838653-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 08:59
Juntada de Alvará
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27/06/2024 08:59
Juntada de Alvará
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14/06/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 19:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838653-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos no id. 91350716, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838653-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838653-60.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
WASHINGTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada.
Alega o demandante que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de janeiro de 2020; b) em decorrência do referido acidente sofreu debilidades permanentes; c) na seara administrativa recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que entende inferior a debilidade sofrida.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 61136401.
Aduziu no mérito que: a) não ficou comprovada a existência de invalidez permanente no Autor; b) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo demandante, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; c) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso; d) que o boletim de ocorrência colacionado aos autos não possui relação com o nexo causal do acidente sofrido.
Impugnação à contestação ID 64680891.
O demandante foi submetido a exame pericial, consoante laudo de ID 83080334.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo.
Antes de adentrar na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 21 de janeiro de 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 De logo, consideram-se preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte demandada, eis que os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo demandante se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Necessário consignar que, apesar do boletim de ocorrência possuir a característica de ser documento unilateral, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, porquanto não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica, no caso, através dos laudos médicos e declaração de atendimento acostada aos autos, que dão conta da ocorrência do acidente na data informada pela parte demandante.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2ºdesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1ºNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II -quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, verifica-se que o laudo pericial realizado no ID 83080334 constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte demandante debilidade de 50% (média) no tornozelo esquerdo, conclusão sobre a qual não se opuseram as partes.
Consigne-se que o laudo pericial foi realizado por profissional credenciado junto ao TJPB, e não foi impugnado por qualquer das partes, razão pela qual o considero idôneo.
Seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do tornozelo é no importe correspondente a 25% do teto, o que corresponde a R$ 3.375,00.
Na hipótese, como o promovente teve comprometido o percentual de 50% do tornozelo esquerdo, faz jus a indenização referente ao patamar de 50% de 25% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), alusiva à totalidade da indenização pelo seguro DPVAT devida ao demandante.
Ocorre que, segundo restou comprovado no documento de ID 61136402, dos autos, a parte promovente já recebeu pela via administrativa a importância deR$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando, assim, somente à diferença entre esse valor e àquele devido em razão das debilidades.
Desse modo, o valor a ser recebido pelo segurado será a subtração entre a quantia devida correspondente aos seus graus de lesões, R$ 1.687,50, e a quantia recebida administrativamente, R$ 843,75, resultando no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar a parte promovente, a título de complementação de indenização securitária, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno o demandante e o demandado, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, pro rata, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do Mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:07
Juntada de informação
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23/04/2024 12:06
Juntada de Alvará
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22/04/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 00:58
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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14/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:15
Publicado Informação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do laudo contido no ID 83080334 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
05/12/2023 10:34
Juntada de informação
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04/12/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838653-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 28/11/2023, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cárdio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 80338582.
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia, conforme informado pela perita.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 00:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:32
Nomeado perito
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12/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 11:48
Juntada de Informações
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:44
Nomeado perito
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:30
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 19/10/2020 23:59.
-
08/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 06:35
Decorrido prazo de WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: WASHINTON RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE.
-
31/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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