TJPB - 0854510-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854510-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes/advogados da data/hora e local para realização da PERÍCIA designada abaixo: PERITO: George Alexandre Lobo Vieira João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 05:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854510-83.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE as partes, para falar sobre a proposta de honorários retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. 2.
Concordando com os valores, proceda-se o recolhimento dos honorários do perito, em 10 dias após o prazo anterior. 3.
Proceda-se a perícia, observando o decidido no id 83466603.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854510-83.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE as partes, para falar sobre a proposta de honorários retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. 2.
Concordando com os valores, proceda-se o recolhimento dos honorários do perito, em 10 dias após o prazo anterior. 3.
Proceda-se a perícia, observando o decidido no id 83466603.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:28
Determinada diligência
-
21/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854510-83.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes descritas nos autos.
Em petição, a parte demandada requereu realização de perícia técnica visando esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
Logo, defiro o pedido de prova pericial contábil (id 28400665).
Isso posto, NOMEIO perito judicial GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA - CPF. *87.***.*20-06 - RG 1.495.136 SSDS-PB - AV.
JÚLIA FREIRE, 1200 - LOJA 18 EMPRESARIAL METROPOLITAN - EXPEDICIONÁRIOS - JOÃO PESSOA-PB - E-mails: CONTABILGEORGEPB@GMAIL e [email protected] / 83 - 99935-8637.
De efeito, determino: INTIME-SE o profissional indicado (via e-mail, mandado ou outro meio hábil), informando-lhe sobre a nomeação judicial, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas credenciais e dados de contato nos autos deste processo, declarando expressamente a aceitação do múnus público ofertado, bem como firmar compromisso de bem e fielmente servir à Justiça, informando o plano de trabalho e os honorários.
O perito nomeado deverá, ainda, nos termos do art. 464 e ss. do Código de Processo Civil, informar a data, hora e o local nos quais o exame se realizará, bem como apresentar a estimativa de seus honorários.
Realizada a perícia, o laudo deverá encaminhado a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE as PARTES para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Cível para cumprimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/12/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:57
Determinada diligência
-
15/12/2023 08:57
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 08:57
Nomeado perito
-
22/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854510-83.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de perícia contábil às expensas da parte requerente.
Intime-se para indicar o Perito e apresentar propostas de honorários.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2020.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2021 02:59
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:59
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2020 02:28
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 04:13
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:04
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2019 12:53
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:31
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2019 09:01
Recebidos os autos.
-
13/09/2019 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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