TJPB - 0812888-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812888-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora/executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>inserir o número da guia ou do processo>>Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 26 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0812888-19.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
AUTOR: IZONALDO BERNARDINO DA SILVA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por IZONALDO BERNARDINO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A e outros, conforme narra a inicial.
Após ser proferida sentença, em 27/02/2024 (ID 82611123), as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial realizado entre as partes, firmada em14/03/2024 (ID 87277899), bem como foi juntado o comprovante de cumprimento do acordo, no ID 87990289. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pelo promovido.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, calculem-se as custas finais devidas pelo demandado, intimando-o em seguida para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto.
Com a quitação das custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 19:53
Determinada diligência
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22/05/2024 19:53
Homologada a Transação
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13/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812888-19.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: IZONALDO BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS.
Apresentação dos documentos pelo promovido – Reconhecimento da procedência do pedido – Interesse e adequação processuais.
Verificação – Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e produção de prova antecipada.
Coexistência – Comprovação da recusa administrativa.
Cabimento de condenação em honorários advocatícios – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO IZONALDO BERNARDINO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *01.***.*39-53, ajuizou Ação de Exibição de Documentos em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.***.***/0001-03, também devidamente qualificado, a fim de obter o contrato de financiamento celebrado entre as partes, com o fito de ajuizar futura ação revisional de cláusulas.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sob id 76854790.
Aduziu, em síntese, que inexistiu recusa administrativa ao fornecimento da via contratual, bem como que inexiste, na vigência do atual CPC, o tipo de ação de Produção Antecipada de Prova.
Pugnou pela não condenação nas verbas sucumbenciais, tendo juntado o contrato de financiamento firmado com o autor sob id 76854792.
Impugnação apresentada pelo autor (id 78686107).
Intimados para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 81637263 e 82111724). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Da adequação de ação de produção antecipada de provas Alega o Demandado que o Requerente utilizou o fundamento errado para a propositura da ação.
Com efeito, aduz que a produção de provas antecipadas inserta no CPC é um meio de produção de provas, “não mais havendo previsão legal para ajuizamento de ação com o fim exclusivo de apresentação de documentos”.
No entanto, não merece prosperar esta alegação.
De fato, é entendimento consolidado na Corte Superior a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e sua coexistência com a produção de prova antecipada.
Neste sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir Ademais, aduz ainda o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter requerido administrativamente a exibição do contrato.
Desse modo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a não condenação nos ônus sucumbenciais.
Todavia, também não prospera esta argumentação. É que a autora comprovou que realizou o pedido de maneira administrativa e que não houve resposta do banco réu.
Não obstante, o banco apenas se limitou a alegar a inexistência de requerimento, não se manifestando acerca do ofício de requerimento administrativo (id 55850919), nem tampouco dos protocolos nºs *01.***.*50-56 e 2018893554 informados pelo autor.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, bem como é devido, sob a égide do princípio da causalidade, a sucumbência em honorários advocatícios e custas pelo demandado em caso de procedência da ação.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Cautelar DE Exibição de Documentos.
DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELO DEMANDADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documento, a parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. (0800498-27.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020) (Grifei).
Dessarte, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à exibição do contrato de financiamento firmado pelas partes, com o escopo de verificação da correta cobrança relativa ao contrato e futura proposição de ação declaratória de nulidade de cláusula pelo autor.
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes (id 55850922), é evidente o direito da promovente em ver o contrato exibido, mormente quando considerado sua imprescindibilidade para averiguação do cumprimento integral das obrigações pactuadas e possibilidade de ajuizamento da ação futura.
Nesse sentido é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É dever da instituição bancária a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo. (EDcl no Ag 829662/GO – 2006/0238144-1, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18.09.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.107.955/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.).
Ademais, o banco demandado colacionou aos autos os documentos perseguidos pela parte autora, demonstrando, pois, reconhecer a procedência do pedido da inicial (id 76854792).
No que tange aos honorários advocatícios, restou dirimido que, havendo recusa administrativa do banco réu em fornecer tal contrato, justifica-se a condenação em verbas sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ). 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Condeno o promovido em honorários sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade, que ora arbitro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas pelo réu.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
27/02/2024 19:42
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812888-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BV FINANCEIRA S/A (REU).
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20/10/2022 23:04
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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