TJPB - 0814466-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Juntada de informação
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814466-80.2023.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, em face da sentença proferida ao ID 91921084, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões aclaratórias, o promovente (ID 92018064) alegou erro material, nos seguintes termos: “Ocorre que ao examinar o teor da respeitável sentença, em sua parte dispositiva, proferida pelo MM.
Juiz, não obstante o acerto da decisão quanto ao mérito da questão, percebe-se, contudo, a existência de erro material (artigo 1.022, III, do CPC) no que concerne condenação da parte Embargada com a restituição em VALOR FIXO, ao invés de percentual de 75% constante na fundamentação da sentença (...) Tendo em vista que foram realizados pagamentos pelo Embargante, durante o curso do processo, que atualizado hoje orça em R$ 61.736,85 (Sessenta e Um Mil e Setecentos e Trinta e Seis Reais e Oitenta e Cinco Centavos) conforme planilha ora encartada (...)” Em momento posterior, o promovido (ID 92468794) apresentou os aclaratórios alegando contradição, nessas palavras: “(...) não houve sucumbência pela promovida, de forma que a parte vencida foi a promovente, apesar do pedido inicial ser “PARCIALMENTE PROCEDENTE” em favor da promovente, ele foi “TOTALMENTE PROCEDENTE” em favor da promovida, que requereu o percentual de retenção mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos dos julgados dos Tribunais Superiores, assim como, requereu a manutenção da cláusula referente aos juros remuneratórios.” Intimadas, ambas as partes requereram a rejeição dos embargos opostos por seus adversários (ID 100538354 e 103154874). É o relatório.
DECIDO.
Irresignações tempestivas, razão porque delas conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
EMBARGOS OPOSTOS PELO PROMOVENTE O promovente, por meio de embargos de declaração (ID 92018064), apontou a existência de erro material na sentença.
Ele afirma que, apesar de correta quanto ao mérito, a decisão determinou a restituição de um valor fixo, quando a fundamentação previa a devolução de 75% do montante pago.
Destaca ainda que foram realizados pagamentos durante o processo, atualmente atualizados em R$ 61.736,85, conforme planilha anexada.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença determinou que o promovido restitua ao autor a quantia já desembolsada, retendo o percentual de 25% dos valores pagos.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em especial ao Extrato ID 80348843, verifica-se que o valor pago pela promovente foi de R$ 43.840,23, sobre o qual, após a retenção de 25%, resta o montante de R$32.880,17.
O valor postulado pelo promovente é, na verdade, o valor já atualizado.
Entretanto, esta atualização se dará na fase de liquidação de sentença, evitando a ocorrência de juros sobre juros e enriquecimento ilícito por qualquer uma das partes.
Assim, não há o que se falar em erro material.
EMBARGOS OPOSTOS PELO PROMOVIDO O promovido (ID 92468794) apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença.
Sustenta que não houve sucumbência da promovida, pois, embora o pedido inicial tenha sido julgado “parcialmente procedente” em favor da promovente, a decisão foi, na prática, “totalmente procedente” para a promovida.
Isso porque foram acolhidos seus pedidos quanto à retenção mínima de 25%, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, e à manutenção da cláusula de juros remuneratórios.
Assiste razão ao promovido.
Conforme consta na contestação apresentada (ID 80344798), a promovida expressamente requereu a aplicação do percentual mínimo de retenção de 25%, nos seguintes termos: “b.3) Na remota hipótese da redução do percentual de retenção dos valores pagos pela promitente vendedora, ora promovida, requer-se que sejam aplicadas as disposições pacificadas nas turmas dos tribunais superiores, assim como dos tribunais locais, qual seja o percentual mínimo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento);” Assim, ao serem acolhidos os fundamentos da defesa e reconhecido o direito de retenção nesse patamar, verifica-se que a decisão foi, neste ponto, efetivamente favorável à promovida, inexistindo sua sucumbência.
Dessa forma, corrige-se a contradição, reconhecendo-se que a promovida não foi sucumbente, o que deverá refletir na distribuição dos ônus sucumbenciais e demais efeitos legais da sentença.
No restante, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum outro aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos fatos e argumentos apresentados, REJEITO os embargos de declaração opostos por FLÁVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JÚNIOR.
Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração opostos por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, diante da existência de contradição na sentença embargada, a qual deve ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a alínea “c” do dispositivo da sentença constante no ID 91921084 passa a ter a seguinte redação: c) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
No mais, a sentença permanece inalterada, tal como lançada nos autos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033012010678300000067126977 2-PROCURAÇÃO Procuração 23033012010968800000067126980 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23033012011189400000067126982 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23033012011290400000067126985 6-PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23033012011482000000067126987 Decisão Decisão 23041222460183200000067178909 Petição Petição 23041319404504600000067716562 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23041319404576900000067716563 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23041319404675200000067716565 Informações Prestadas Informações Prestadas 23071116405228900000071542658 2023_07_07_PLANO_X_FLAVIO_08144668020238152001_CERTIDAO_OBJETO_PE Informações Prestadas 23071116405294400000071542659 Doc. 01 - Procuração Plano Documento de Comprovação 23071116405356100000071542664 Decisão Decisão 23072219224490100000071993832 Carta Carta 23081109445520500000072917707 Petição Petição 23091411050048300000074526807 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23091507561352800000074570049 AR.POSITIVO.PLANO.0814466-80.2023 Aviso de Recebimento 23091507561390800000074570052 Contestação Contestação 23100614284845900000075616013 2023_10_06_PLANO_X_FLAVIO_08144668020238152001_CONTESTACAO Documento de Comprovação 23100614284934400000075616015 Doc. 01 - 01 - Procuração Plano Documento de Comprovação 23100614285011600000075616016 Doc. 01 - 03 - Consolidação Contrato Social Plano Urbanismo Documento de Comprovação 23100614285044200000075616017 Doc. 01 - 04 - Última Alteração Social Plano Urbanismo Documento de Comprovação 23100614285100900000075616018 Doc. 01- 02 - Contrato Social Plano Urbanismo Documento de Comprovação 23100614285136700000075616020 Doc. 02 - Atendimentos Plano Urbanismo Documento de Comprovação 23100614285163900000075616022 Doc. 03 - 01 - E-mails trocados entre as partes - 1 de outubro de 2020 às 16 22_E-mail de Plano Urba Documento de Comprovação 23100614285237200000075617076 Doc. 03 - 02 - E-mails trocados entre as partes - 4 de junho de 2020 às 11 15_E-mail de Plano Urbani Documento de Comprovação 23100614285309200000075617077 Doc. 03 - 03 - E-mails trocados entre as partes - 7 de julho de 2021 às 10 23_E-mail de Plano Urbani Documento de Comprovação 23100614285420900000075617080 Doc. 03 - 04 - E-mails trocados entre as partes - 6 de outubro de 2020 às 15 21_E-mail de Plano Urba Documento de Comprovação 23100614285486800000075617082 Doc. 03 - 05 - E-mails trocados entre as partes - 9 de julho de 2021 às 1441_E-mail de Plano Urbanis Documento de Comprovação 23100614285558500000075617086 Doc. 03 - 06 - E-mails trocados entre as partes - 10 de junho de 2020 às 13 48_E-mail de Plano Urban Documento de Comprovação 23100614285644900000075617087 Doc. 03 - 07 - E-mails trocados entre as partes - 12 de agosto de 2021 às 1326_E-mail de Plano Urban Documento de Comprovação 23100614285740000000075617088 Doc. 03 - 08 - E-mails trocados entre as partes - 15 de agosto de 2022 às 1006_E-mail de Plano Urban Documento de Comprovação 23100614285812700000075617090 Doc. 03 - 09 - E-mails trocados entre as partes - 16 de mar. de 2021 15 34_E-mail de Plano Urbanismo Documento de Comprovação 23100614285883700000075617091 Doc. 03 - 10 - E-mails trocados entre as partes - 16 de dez. de 2019 às 14 25_E-mail de Plano Urbani Documento de Comprovação 23100614285969800000075617093 Doc. 03 - 11 - 22 de mai. de 2017 às 10 52_E-mail de Plano Urbanismo LTDA - Boleto 2 via - Plano de Documento de Comprovação 23100614290089400000075619311 Doc. 03 - 12 - 20 de maio de 2020 às 1303_E-mail de Plano Urbanismo LTDA - Contato Depósito Identifi Documento de Comprovação 23100614290154700000075619316 Doc. 03 - 13 - sex., 18 de dez. de 2020, 08 45_E-mail de Plano Urbanismo LTDA - Contato Contrato nº Documento de Comprovação 23100614290257500000075620293 Doc. 04 - Extrato financeiro do promovente Documento de Comprovação 23100614290321400000075620294 Doc. 05 - 02 - Sentenças nos Juizados Especiais e Varas Cíveis de João Pessoa com retenção de 25% Documento de Comprovação 23100614290385000000075620296 Doc. 05 - 03 - Sentenças nos Juizados Especiais e Varas Cíveis de João Pessoa com retenção de 25% Documento de Comprovação 23100614290427300000075620297 Doc. 06 - CONTRATO N° 22868 Documento de Comprovação 23100614290448500000075621526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101611505649500000075923392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101611505649500000075923392 Réplica a contestação Réplica 23101711275957500000075987530 1 - Setença Paradigma - valor dado a causa corresponde ao proveito economico - ARRAS Outros Documentos 23101711280085900000075987542 3 - acordão paradigma - valor a causa Outros Documentos 23101711280174200000075987544 Petição produção de provas Petição 23101711411191600000075989248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103010513924500000076622008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103010513924500000076622008 Petição Petição 23112315100361800000077718692 2023_11_23_PLANO_X_FLAVIO_08144668020238152001_PETICAO Informações Prestadas 23112315100468100000077718695 cls para julgamento Informação 24022607303081900000080984974 Sentença Sentença 24061117465264800000086350184 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24061216353646700000086438880 5-BOLETOS PAGOS DE JANEIRO A JUNHO Documento de Comprovação 24061216353790500000086438882 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 24061216353860800000086438884 6-PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24061216354042600000086438886 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24062014551329700000086855032 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24062015000291800000086855051 Contrarrazões Contrarrazões 24091817312359200000094551459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102511545975800000096500012 Intimação Intimação 24102511553067000000096500017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102511545975800000096500012 Contrarrazões Contrarrazões 24110417265363400000096954780 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022607303081900000080984974, Petição Inicial: 23033012010678300000067126977, Procuração: 23033012010968800000067126980, Documento de Comprovação: 23033012011189400000067126982, Documento de Comprovação: 23033012011290400000067126985, Documento de Comprovação: 23033012011482000000067126987, Decisão: 23041222460183200000067178909, Documento de Comprovação: 23041319404576900000067716563, Documento de Identificação: 23041319404675200000067716565, Informações Prestadas: 23071116405294400000071542659] -
13/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:01
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 23:01
Determinada diligência
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13/06/2025 23:01
Deferido o pedido de
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13/06/2025 23:01
Indeferido o pedido de FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR - CPF: *65.***.*70-74 (AUTOR)
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13/06/2025 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814466-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814466-80.2023.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA proposta por FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na inicial, a parte autora alega (ID 71164094): “O requerente-consumidor, na data de 22 de outubro de 2014, celebrou com a requerida o contrato particular de compra de um terreno urbano, constituído pelo lote 117, da quadra 073, matrícula nº 22.924, do loteamento denominado “plano de vida ii”, na cidade de Santa Rita/PB, matriculado no 1ª oficial de registro de imóveis da comarca de João Pessoal/PB.
O preço de venda e forma de pagamento estão no contrato assim estipulado: R$ 33.414,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quatorze reais) o preço de venda, pagos da seguinte forma: Entrada de R$ 556,90 (quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) e o restante dividido em 118 (cento e dezoito) parcelas mensais e sucessivas, no valor principal R$ 278,45 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Os valores pagos até a presente data estão no valor de R$ 46.221,60 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos): Corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data de 28/02/2023.
Os valores das parcelas retro indicadas serão reajustadas mensalmente pelo IGP - M/FGV.
Todavia seu sonho de aquisição da casa própria terá que ser adiado já que em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, O Requerente não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente.
O grande problema é que o Autor NÃO consegue vender a unidade adquirida e também NÃO detém mais condições de manter o contrato com a requerida.
Está impossibilitado de continuar com o pagamento das prestações mensais e anuais estabelecidas em contrato.
O Requerente tentou várias vezes com a Requerida uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente porem obteve a resposta que Não EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, O REQUERENTE RECEBEU DA REQUERIDA SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 95 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável.” Por isso, requer a concessão de justiça gratuita, e, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito: a) declarar a rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra”, referente à um Lote 117, Quadra 073, “Loteamento Plano de Vida II”, liberando-a para venda perante outro comprador; b) condenar a ré a restituir em parcela única o equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato durante o contrato até a presente data, o que totaliza a quantia de R$ 46.221,60 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela; c)condenar a ré na restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI; d) condenação em custas e honorários.
Deferida justiça gratuita, ID 76434265.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 80344798), a parte promovida aduz, em sede preliminar, incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que a parte autora nunca entrou em contato com o fim de rescindir o contrato firmado, por conseguinte não há recusa de rescisão, direito de retenção de 50% quantia paga, conforme pactuado no contrato, inexistência de corretagem e taxa SATI, por fim requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação apresentada, ID 80744495.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzira parte, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 80747317 e 82614916).
DECIDO DA PRELIMINAR RELACIONADA AO VALOR DA CAUSA A parte promovida alega incorreção do valor da causa, pois o valor da causa deve corresponder a monta paga pela parte promovente.
Não acolho a preliminar, pois o valor da causa deve ser a monta perseguida, conforme preceitua o art. 292, VI do CPC.
DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A parte autora requer a rescisão do contrato.
A parte promovida sustenta que a parte autora não entrou em contato com o fim de rescindir o contrato de compra e venda.
Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que procurou a parte promovida para rescindir o contrato.
E momento, oportuno requereu o julgamento antecipado da lide.
O presente caso trata-se que a parte autora, por passar por dificuldades financeiras, conforme relatado na inicial, quer rescindir o contrato firmado e postula a restituição do valor correspondente a 90% da quantia paga.
A parte promovida, com fundamento em cláusula contratual, requer a retenção de 50% da quantia paga.
Inicialmente, mister consignar que a cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de comprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado.
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Ocorre que a cláusula penal compensatória deve ser fixada em percentual que não demonstre excessividade, sob pena de causar desequilíbrio contratual, motivo pelo qual pode ser alterado.
Isso porque a cláusula de retenção afigura-se como uma forma justa e razoável de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas, comercialização, corretagem, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, dentre outros.
Ao seu turno, o artigo 413 do Código Civil preconiza que a penalidade deve ser reduzida, equitativamente, pelo Juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se seu montante for manifestamente excessivo, in verbis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso, denota-se sem razão que a parte promovida postula a manutenção do percentual contratado a título de retenção, posto que aludida penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante contrato for manifestamente excessivo, nos termos do citado art. 413 do Código Civil.
Ademais, vale dizer, que o Superior Tribunal de Justiça vêm se posicionando no sentido de que, rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a restituição das parcelas é medida que se impõe, sendo admitido ao promitente vendedor, a retenção de parte das prestações adimplidas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, no percentual de A propósito a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" ( AgInt no AREsp n. 725.986/RJ , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe29/6/2017)(Grifei) Assim, levando-se em conta a situação da parte promovente como consumidora, afigura-se razoável e proporcional a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI A parte autora requer a devolução da quantia paga a título de corretagem e de taxa SATI.
Verifica no contrato de ID 71165352 não há previsão de pagamento de corretagem nem a incidência da taxa SATI.
Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida cobrou corretagem ou a taxa SATI.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de devolução da quantia paga a título de corretagem e de taxa SATI.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC para: a) declarar rescindido o “Contrato de Compromisso de Venda e Compra”, firmado entre as partes, referente à um Lote 117, Quadra 073, “Loteamento Plano de Vida II”, liberando-o para venda perante outro comprador; b) condenar a parte promovida a restituir o valor de R$ 32.880,17( trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dezessete centavos), a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, com base na súmula 54 do STJ; c) condenar as partes em sucumbência recíproca, sendo suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão do §2º e 3º do art. 98 do CPC.
Assim, a parte promovida pagará as custas e honorários sucumbenciais de 10% nos termos do art. 86 do CPC incidente sobre o valor atualizado da parcela a ser restituída (item b).
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022607303081900000080984974, Informações Prestadas: 23112315100468100000077718695, Petição: 23112315100361800000077718692, Ato Ordinatório: 23103010513924500000076622008, Ato Ordinatório: 23103010513924500000076622008, Petição: 23101711411191600000075989248, Outros Documentos: 23101711280174200000075987544, Outros Documentos: 23101711280085900000075987542, Réplica: 23101711275957500000075987530, Ato Ordinatório: 23101611505649500000075923392] -
11/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:46
Determinada diligência
-
11/06/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 07:30
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814466-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0814466-80.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR OAB: SP220674 Endereço: desconhecido João Pessoa, 16 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
16/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 19:22
Determinada diligência
-
22/07/2023 19:22
Deferido o pedido de
-
22/07/2023 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO LAURENTINO DE SOUZA ARRUDA JUNIOR - CPF: *65.***.*70-74 (AUTOR).
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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