TJPB - 0855282-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855282-41.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465 EXECUTADO: DAVID GERONIMO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:21
Outras Decisões
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11/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0855282-41.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: DAVID GERONIMO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:17
Juntada de Certidão de intimação
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21/09/2023 12:51
Juntada de Informações
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21/09/2023 11:20
Juntada de Carta precatória
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06/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:40
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:23
Outras Decisões
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06/06/2023 22:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:41
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de DAVID GERONIMO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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