TJPB - 0866709-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Informações
-
30/04/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 09:17
Juntada de informação
-
29/04/2025 07:51
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:04
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:00
Juntada de Informações
-
06/03/2025 09:50
Nomeado perito
-
03/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866709-40.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, destituo o Bel.
Alex Beltrão, por faltar com o dever legal que lhe fora incumbido - sem nem apresentar justificativa plausível para tal, nos ditames do art. 466, 'caput' do Código de Processo Civil.
Não houve análise da preliminar de inépcia da inicial.
Faço neste momento.
Rejeito essa preliminar.
Há pertinência subjetiva na postulação, como bem ensina Liebman, quanto à natureza da volição das partes, na práxis processual.
O outro argumento de que, textualmente: 'ou o Autor de indicar adequadamente o total gasto para reparo de seu imóvel, limitando-se a apresentar orçamentos produzidos unilateralmente', ora, a pertinência de seus pedidos é matéria do campo meritório.
E eventuais gastos depreendidos pelo autor podem ser revisados e/ou elencados por liquidação de sentença.
A Promovida, em sua contestação, juntou laudo próprio (id. núm. 59139962); e o Requerente, em sua réplica, ratificou os pedidos de prova oral e pericial.
Indefiro o pedido de prova oral - não há controvérsia que necessite de complementação oral.
E nem o fato aqui necessita de tal incursão para o convencimento do Juízo.
Enfim, há uma 'limitação natural' quanto ao pedido desta prova, devendo ser a problemática dirimida neste momento.
Explico: o Autor alega que os danos se perpetuaram com o tempo, isto é, entendo que, pela dinâmica dos fatos, as manifestações patológicas da estrutura do imóvel continuem presentes, o que justificaria a pertinência de uma vistoria - para mensuração do dano, sejam de fissuras, trincas, ou como aqui, referentes à impermeabilização.
E, se assim não fosse, alguns problemas (endógenos) não variam sua abertura ao longo do tempo, ou seja, estão estabilizadas.
As causas podem ser provenientes das movimentações térmicas, movimentações higroscópicas, sobrecargas, recalques de fundações e retração.
Nesta toada, entendo que para viabilização da perícia - e considerando, que existe o laudo técnico, mostra-se viável a modalidade de perícia indireta ou, sendo o caso, perícia na espécie de 'vistoria', que, atualmente, é definida no Glossário de Terminologias do IBAPE/SP1 como “espécie de perícia que pode ter como objetivo a constatação de fatos, análise comparativa de conformidade ou desenvolvimento de processo investigativo e analítico fundamentado, que permita apuração de causas e consequências.” Explico: há no próprio laudo elementos que viabilizam a perícia indireta: fotografias, relatórios, etc.
A vistoria também tem pertinência, isto é: seria uma descrição minuciosa dos elementos que os constituem, com desenvolvimento de processo investigativo tecnicamente fundamentado que permita analisar a existência, ou inexistência, de possíveis nexos causais.
Enfim, dou o feito como saneado e determino a manifestação das partes, para dizerem, em cinco, se desejam perícia em modalidade indireta, ou, direta - espécie de 'vistoria'.
A seguir, conclusão dos autos.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:19
Juntada de Informações
-
07/02/2025 11:10
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:24
Juntada de informação
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25/11/2024 13:19
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEX BRUNO ACIOLE DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2024 17:40
Juntada de informação
-
06/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:58
Determinada diligência
-
21/11/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 06:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 19:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866709-40.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, acerca da notificação do perito nomeado por e-mail de id 80464445, nos autos, prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 23:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 22:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 05:14
Decorrido prazo de CÁRITA CHAGAS GOMES em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER em 01/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:07
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2020 01:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
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03/04/2020 16:26
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/03/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:48
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2020 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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22/11/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:33
Conclusos para decisão
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05/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
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21/10/2019 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
18/10/2019 14:22
Declarada incompetência
-
17/10/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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