TJPB - 0812076-08.2021.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos autos em epígrafe, fica Vossa Senhoria INTIMADO para, informar nos autos os dados bancários (banco, agência e número da conta de titularidade do réu ou do próprio patrono, mediante procuração com poderes específicos), a fim de viabilizar a devolução do valor recolhido a título de fiança. -
09/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SILVA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2025 04:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 23:05
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812076-08.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] RÉU: MARCELO ANTONIO SILVA DA COSTA SENTENÇA AÇÃO PENAL.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
POSSE DE ENTORPECENTES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE REVOGAÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Declara-se a extinção da punibilidade do agente quando, beneficiado com a suspensão condicional do processo, cumpre integralmente as condições impostas e encerra o período de prova sem que haja causa para a revogação do benefício.
Aplicação do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, mormente quando há parecer favorável do Ministério Público nesse sentido.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de MARCELO ANTÔNIO SILVA DA COSTA, pela suposta prática de crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 28 da Lei 11.343/06, c/c o artigo 69 do CP.
Em audiência realizada em 27 de julho de 2023 (Id 76683365), foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, submetendo o acusado ao cumprimento das condições legais estabelecidas.
O período de prova foi fixado de julho de 2023 a julho de 2025.
Conforme a documentação de frequência juntada aos autos (id 117001818), o acusado compareceu periodicamente a juízo para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao acordo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 117144915, opinou pela extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas e o decurso do prazo legal sem notícia de ocorrência de causas para a revogação do benefício. É o breve relatório.
DECIDO.
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é um instituto despenalizador que permite a suspensão da ação penal mediante o cumprimento de certas condições.
No presente caso, verifica-se que o período de prova de 02 (dois) anos transcorreu sem que houvesse revogação do benefício.
O próprio órgão ministerial confirmou o cumprimento das obrigações impostas, requerendo o arquivamento do feito.
Dessa forma, a consequência jurídica é a extinção da punibilidade, conforme determina o § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO ANTONIO SILVA DA COSTA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Informe ao Juízo deprecado.
Certifique se houve destruição da munição apreendida e incineração da droga.
Em caso negativo, oficie-se à Delegacia, determinando a destruição dos objetos.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para informar sua conta bancária para reaver o valor da fiança.
Após, expeça-se o competente alvará, para fins de restituição da fiança (Id 45495872, p. 27), devidamente corrigida, conforme determina o art. 337, do Código de Processo Penal.
Por fim, lanço o movimento de revogação de prisão, para regularidade no sistema, visto que não houve tal movimentação em decisão de Id 76683365.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025 Eslu Eloy Filho Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal -
30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:29
Revogada a Prisão
-
30/07/2025 10:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:55
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:41
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Capital.
-
27/07/2023 10:01
Suspensão Condicional do Processo
-
19/07/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 21:00
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:44
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Capital.
-
07/07/2023 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2021 09:14
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 09:13
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 09:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/10/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 01:38
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:06
Juntada de informação
-
18/10/2021 10:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/10/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital souber o dele tiverem conhecimento, especificamente ao acusado MARCELO ANTÔNIO SILVA DA COSTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 10/03/1999, natural de João Pessoa/PB, filho de Maria Aparecida da Silva e Antônio Nilo da Costa.
Que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 7ª Vara, tramitam os autos da ação penal n° 0812076-08.2021.8.15.2002, onde ele foi denunciado nos termos do no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 28 da Lei 11.343/06, c/c o artigo 69 do CP.
CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. 7ª Vara Criminal de João Pessoa, 15 de setembro de 2021.
Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta Vara, o digitei. -
15/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SILVA DA COSTA em 04/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:15
Publicado Edital em 17/09/2021.
-
16/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital souber o dele tiverem conhecimento, especificamente ao acusado MARCELO ANTÔNIO SILVA DA COSTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 10/03/1999, natural de João Pessoa/PB, filho de Maria Aparecida da Silva e Antônio Nilo da Costa.
Que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 7ª Vara, tramitam os autos da ação penal n° 0812076-08.2021.8.15.2002, onde ele foi denunciado nos termos do no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 28 da Lei 11.343/06, c/c o artigo 69 do CP.
CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. 7ª Vara Criminal de João Pessoa, 15 de setembro de 2021.
Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta Vara, o digitei. -
15/09/2021 15:53
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:18
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 20:22
Juntada de diligência
-
25/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:36
Recebida a denúncia contra MARCELO ANTONIO SILVA DA COSTA - CPF: *00.***.*31-71 (INDICIADO)
-
23/08/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:14
Juntada de Petição de denúncia
-
14/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SILVA DA COSTA em 13/08/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 14:44
Juntada de diligência
-
24/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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