TJPB - 0802244-52.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 06:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802244-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, o qual, inclusive, já foi objeto de alvarás de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Custas finais pagas.
Considerando a natureza desta sentença (meramente declaratória da extinção do cumprimento de sentença), o que denota desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 14:37
Juntada de Alvará
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26/07/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Alvará
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802244-52.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida impugnou cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, aduzindo em suma: a) que deveria ser contabilizado o estorno de R$ 178,18 apontado pela própria demandante na exordial; b) que nos Embargos de Declaração a empresa demandada comprovou a ocorrência do estorno do restante do valor da compra (id. 76730940), no montante de R$ 1.405,60 (um mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos); c) que a instituição financeira litisconsorte realizou um depósito judicial em favor da demandante, datada de 19/07/2023 no valor de R$ 2.057,27 (dois mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos, conforme documento id. 76917195.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação, reconheceu que a promovida até então procedeu com o depósito em juízo de R$2.058,27 (dois mil, cinquenta e oito reais, e vinte e sete centavos), assim resta pendente o pagamento por parte da promovida a quantia de R$1.303,61 (mil, trezentos e três reais, e sessenta e um centavos), conforme valores executados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a impugnação do promovido não merece acolhimento, pelos motivos abaixo elencados.
Primeiramente, percebe-se dos cálculos da parte autora que ela, no momento da atualização em dobro, já procedeu com o desconto da quantia de R$ 178,18.
Em relação ao suposto estorno de R$ 1.405,60 (um mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos) alegado na petição de embargos, percebe-se que este juízo NÃO ACOLHEU os aclaratórios, conforme sentença de id 80898257, tendo em vista se tratar de um documento novo que somente foi apresentado após a sentença.
Ademais, a título meramente argumentativo, o citado documento de estorno incluso no id 76730940 - Pág. 1 somente demonstra que a Magazine Luiza supostamente realizou as medidas administrativas para que o valor fosse estornado, porém o documento não comprova minimamente que a devolução do dinheiro foi efetivado.
Por fim, tais questões adentram no mérito da demanda, assim a sua discordância deveria ser impugnada através da via recursal e não confrontada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Assim, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como pago o montante depositado judicialmente de R$2.058,27 (dois mil, cinquenta e oito reais, e vinte e sete centavos), prosseguindo-se a execução quanto ao valor de R$1.303,61 (mil, trezentos e três reais, e sessenta e um centavos).
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada em honorários de sucumbências no valor de 10% sobre o valor faltante.
Ciência às partes Intimem-se as demandadas para pagarem o valor faltante no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802244-52.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições de ID 84251419 e 85137533, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0802244-52.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor do art 52, Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se as acionadas para que cumpram espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802244-52.2022.8.15.0211 AUTOR: THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado protocolado pela parte autora no ID 77070963.
A acionante foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal ou comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, sob pena de deserção, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação É o breve relato.
Decido.
Prevê o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. 2.
A ausência de preparo impõe o não conhecimento do recurso inominado, em razão da deserção. 3.
Recurso não conhecido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões (fl. 53). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0431-28 DF 0004312-47.2014.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2014 .
Pág.: 259) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1.
Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal, razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2.
Contudo, a despeito da existência de dois fundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata do preparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-se que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Rcl: 20121 SC 2014/0236305-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO INOMINADO DESERTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo interno em face da decisão monocrática de deserção do recurso inominado, por ausência de recolhimento do preparo recursal. 2 - Agravo interno.
Recurso inominado.
Deserção.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação.
A recorrente, intimada a demonstrar o recolhimento do preparo recursal, apenas juntou comprovantes de pagamento das custas processuais, recolhidas por duas vezes, uma no início do processo e outra após a interposição do recurso.
O valor do preparo recursal segue sem ser recolhido.
As guias de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal tem finalidades distintas, de forma que os valores recolhidos não se confundem. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa.
O recurso inominado interposto é, portanto, deserto. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
Recurso inominado não conhecido.
Sem custas.
L (TJ-DF 07567425720188070016 DF 0756742-57.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a parte autora apresentou recurso inominado, mas não efetuou o recolhimento do preparo nem justificou que faria jus à gratuidade, deve ser o mesmo considerado deserto.
Sendo assim, declaro deserto o recurso inominado apresentado e, por conseguinte, NÃO RECEBO o referido recurso, o que faço com esteio nas disposições do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se ainda a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento voluntário colacionado nos IDs 76917193, 76917194 e 76917195, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 06:41
Não recebido o recurso de THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*85-02 (AUTOR).
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12/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 07:34
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802244-52.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a interposição de recurso inominado pela demandante, tendo a autora declarado a profissão de gerente bancária, intime-se para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do preparo recursal ou comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, sob pena de deserção.
ITAPORANGA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802244-52.2022.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAISE MINERVINO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAGAZINE LUIZA S.A, visando o recebimento de documentos novos e consequentemente mudança na decisão a fim de considerar o estorno de R$ 178,18 e a responsabilidade integral por parte da HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Em sede de contrarrazões aos embargos, a demandante sustentou que o estorno foi informado na causa de pedir e, por conseguinte, contabilizado no pedido final incluso na exordial.
Já a HIPERCARD, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, entendo que as alegações do embargante não são dignas de acolhimento.
Em sede de embargos de declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior (a teor do art. 435, parágrafo único do CPC), caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo já sentenciado e em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS INÉDITOS E ACESSÍVEIS À PARTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO.
ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material.
A pretensão de rediscutir questão que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada.
De acordo com o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, admitindo também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.
In casu, o recorrente tinha pleno acesso aos documentos carreados quando da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Não obstante, o embargante se descuidou de justificar, ainda que genericamente, o motivo pelo qual somente realizou a juntada dos referidos documentos novos somente nessa fase recursal.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 4355 do CPC, a apresentação de novos documentos deve ser realizada antes do julgamento.
Contudo, no caso dos autos, o recorrente somente diligenciou para comprovar a suposta hipossuficiência alegada depois desprovimento recurso, em embargos de declaração, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico e se contrapõe, inclusive, ao princípio da boa-fé processual.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMG; EDcl 0957656-47.2023.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 11/10/2023; DJEMG 11/10/2023) Com efeito, na situação ora em apreço, a embargante desde meados de abril de 2021 já tinha pleno acesso aos documentos ora juntados.
Não obstante, o embargante sequer justificou, ainda que genericamente, o motivo pelo qual somente realizou a juntada dos referidos documentos novos somente em sede de aclaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão atacada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Quanto ao depósito feito pelo Hipercard (id 76917195), destaco desde já que o montante foi pago a menor (atualização simples e não em dobro) e que o processo não transitou em julgado, assim o valor poderá ser considerado para fins de compensação em eventual cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo, tragam-me os autos conclusos para decisão de recebimento (ou não) do recurso interposto pela parte autora.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2022 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/07/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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