TJPB - 0851675-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851675-83.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OMISSÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos.
A parte autora, acima nominada ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Sob o ID 79237591, a parte autora, mediante decisão fundamentada, foi intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência, porém deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Em consequência, sob o ID 80871947, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita, bem como determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das despesas processuais, no entanto, a parte se quedou silente novamente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
P.
I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:16
Cancelada a Distribuição
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31/10/2023 14:33
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 14:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2023 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851675-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte autora, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA - CPF: *26.***.*23-15 (AUTOR).
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19/10/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA (*26.***.*23-15).
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15/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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