TJPB - 0828972-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:04
Determinada diligência
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25/03/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 22:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:02
Juntada de Petição de informação
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06/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828972-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828972-61.2023.8.15.2001 [Venda Casada, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA PRESENCIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS EXISTENTES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - A pretensão autoral merece prosperar visto que o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso. - O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na parte autora em não poder contar com o valor do seu benefício que acreditava que estaria disponível para o período no qual ocorreram os descontos decorrentes do contrato impugnado.
Vistos, etc.
JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação Sob o Rito Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é beneficiária do INSS, recebendo valores equivalentes a R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido procurada pela promovida, em meados de novembro de 2022, oportunidade em que lhe foi ofertada a possibilidade de migração dos seus empréstimos consignados, mediante a promessa de redução das taxas de juros e concessão de um “saldo” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relata que após a realização da operação, recebeu um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 903,00 (novecentos e três reais), quantia que divergiria dos termos previamente acordados, e, além disso, recebera um cartão de crédito em sua residência, o qual não foi solicitado.
Aduz que analisando os documentos disponibilizados pela promovida, constatou ter celebrado três contratos, sendo um empréstimo “na modalidade CDC”, um cartão de crédito consignado e um seguro de vida, o que teria desvirtuado os termos propostos pela ré.
Destaca que não só não recebeu o supracitado "saldo", como também passou a ter debitado da sua conta bancária o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem saber, todavia, quais dos contratos implantados teriam sido quitados.
Informa, também, que não desejara a contratação do cartão de crédito consignado e que, inclusive, jamais o desbloqueara, mas que mesmo assim vem pagando o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) do referido cartão.
No mesmo sentido, relata que também não pretendera a contratação de seguro de vida, e que tais contratações ocorreram à sua revelia.
Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional que determine: (i) a rescisão dos contratos de empréstimo CDC (cartão de crédito consignado) e do seguro de vida, bem como do cartão de crédito consignado; (ii) a devolução em dobro das parcelas cobradas a título de empréstimo na modalidade CDC (cartão de crédito consignado) e do contrato de seguro de vida; (iii) a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n° 88734443) arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé por parte da promovente.
No mérito, reafirmou a legalidade do contrato celebrado por via digital, colacionando aos autos a selfie da parte autora no ato de confirmação, bem como IP do dispositivo móvel e geolocalização.
Ressaltou a inexistência de ilegalidade do contrato em razão da prévia autorização da autora, não ocorrendo razões para reparação civil em danos morais.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda em sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id n° 91633183).
Destacou que a contestação fora apresentada intempestivamente pela promovida, o que caracterizaria a ocorrência de revelia.
Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 91987160), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 92895266), enquanto que a parte ré pugnou pela improcedência da demanda (Id n° 97682804).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o relatório.
Decido.
A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da parte promovente, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a promovida aduziu que a conduta da promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé.
Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
De uma análise detida dos autos, noto que o debate invocado pela promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas.
Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação exercido sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa[1]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)".
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé por parte da promovente.
Da Intempestividade da Contestação e da Revelia Consoante análise dos autos, têm-se que a carta de citação fora expedida no dia 23/02/2024, sendo juntada aos autos no dia 21/03/2024.
Em vista disso, necessário observar o que dispõe o art. 224 e o art. 231, I, ambos do CPC/2015.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Destarte, o prazo da parte ré para contestar iniciou em 22/03/2024 e terminou em 15/04/2024.
Tendo em vista que a parte ré apresentou contestação em 12/04/2024, percebe-se a sua tempestividade, não se configurando a revelia.
Assim, tenho por tempestiva a contestação apresentada pela promovida.
M É R I T O Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico.
Destarte, o mérito da demanda cinge-se em saber se os contratos de empréstimo CDC (cartão de crédito consignado) e de seguro de vida (Id nº 88735749), bem como os descontos decorrentes destes, em face da promovente, são legais.
A parte autora aduz, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício em razão de contrato não firmado, tendo informado, ainda, que os referidos contratos foram celebrados à sua revelia.
A promovida, a seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente, e que foi feita comparação de foto (selfie) enviada no momento da contratação e o documento de identificação apresentado.
Na ocasião, juntou aos autos o contrato, onde consta assinatura digital, selfie e documento da autora (Id n° 88735750) Entretanto, em que pesem os argumentos levantados pela demandada, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, porquanto o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022”.
Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Passo, neste quadrante, a me manifestar sobre a repetição do indébito e os danos morais pleiteados.
O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). É consabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Sendo assim, deve proceder à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida.
Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da parte autora, onde consta empréstimo que foi incluído pela parte promovida (Id nº 73570865 e Id nº 73570866).
O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houvesse contrato válido a autorizar tal conduta.
O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na parte autora em não poder contar com o valor do seu benefício previdenciário em sua integralidade.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que bem conforta o entendimento deste juízo.
Confira-se: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível); AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim sendo, da análise das provas coligidas nos autos, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado à parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada, e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
No afã de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino que haja a compensação entre o valor depositado pelo contrato e o valor decorrente do dano moral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1.
Determino a rescisão do contrato de empréstimo CDC (cartão de crédito consignado) e do seguro de vida (Id nº 88735749), bem como do cartão de crédito consignado, ante a ausência de consentimento da promovente quanto à contratação, ao passo que determino que a parte ré se abstenha de cobrar da promovente qualquer valor referente aos aludidos contratos. 2.
Condeno a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária incidente a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3.
Condeno a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando autorizada a compensação de valores, ou seja, descontar do referido quantum o valor depositado pela promovida na conta da autora a título de empréstimo, o qual deverá ser corrigido monetariamente.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] REsp. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17 -
09/12/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828972-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828972-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828972-61.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Ação sob o Rito Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é beneficiária do INSS, recebendo valores equivalentes a R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido procurada pela promovida, em meados de novembro de 2022, ofertando a possibilidade de migração dos seus empréstimos consignados, mediante a promessa de redução das taxas de juros e concessão de um “saldo”.
Relata que após a realização da operação, recebeu um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 903,00 (novecentos e três reais), quantia que divergiria dos termos previamente acordados, e, além disso, recebera um cartão de crédito em sua residência, o qual não foi solicitado.
Aduz que analisando os documentos disponibilizados pela promovida, constatou ter celebrado três contratos, sendo um empréstimo “na modalidade CDC”, um cartão de crédito consignado e um seguro de vida, o que teria desvirtuado os termos propostos pela ré.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos descritos alhures.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 73570858 ao Id nº 73570884.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte promovida atravessou petição pugnando pela sua habilitação nos autos (Id nº 74828817). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado pela parte promovida (Id nº 74828817). É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito reclamado pela parte autora.
Nesse ínterim, ressalta-se que a narrativa inaugural relatou ter a autora aderido à oferta da promovida para migração dos empréstimos consignados que a autora já possuía, sendo que as condições efetivamente contratadas não resguardariam correspondência com a proposta, situação fática que não prescinde da garantia ao contraditório prévio à parte adversa.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado à promovida direito ao contraditório, tendo em vista que inexiste nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se verifica, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque a própria parte autora optou pela contratação dos produtos, donde se deduz ter realizado o aprovisionamento dos recursos necessárias a arcar com a obrigação assumida.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/09/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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