TJPB - 0857058-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 11:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:47
Decorrido prazo de WANDERLEYA ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 23:01
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 22:36
Determinada diligência
-
25/02/2025 22:36
Indeferido o pedido de WANDERLEYA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*48-00 (AUTOR)
-
01/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de WANDERLEYA ALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857058-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 21 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 21:41
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de WANDERLEYA ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857058-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de WANDERLEYA ALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857058-42.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares].
AUTOR: WANDERLEYA ALVES DA SILVA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, referente à reativação de plano de saúde cancelado pela promovida, alegando a autora que não foi notificada do cancelamento.
Diante do relato, em análise de cognição sumária, verifico que parte autora aponta fato negativo, ou seja, que não foi regularmente notificada da rescisão contratual que havia pactuado com a promovida, o que, em tese, enseja ilegalidade do ato oriundo de procedimento unilateral, consoante se depreende do disposto na Lei 9.656/98, em seu artigo 13, ao prevê "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato se dará apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias".
No entanto, diante das provas iniciais juntadas aos autos, observo que a última parcela paga pela requerente foi em fevereiro de 2023 (id 80823405), e o cancelamento realizado em abril do mesmo ano (id 80823399), sendo a presente liminar solicitada apenas em 10 de outubro, o que não restou evidente a urgência requerida pela promovente, uma vez que esta deveria, se assim necessitasse, comprovar, pelo menos mediante atestado ou outro documento médico, o relatado na exordial, e não o fazendo, deixou de convencer este Juízo, em sede superficial probatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos elencados acima, sem prejuízo de análise futura, diante de novas provas trazidas aos autos.
Para mais, determino a citação do requerido, para defesa em 15 dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEYA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*48-00 (AUTOR).
-
11/12/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:11
Indeferido o pedido de WANDERLEYA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*48-00 (AUTOR)
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857058-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de acostar documento comprobatório da rescisão do contrato, bem como para apresentar dados que atestem o adimplemento das mensalidades do plano de saúde em questão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEYA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*48-00 (AUTOR).
-
11/10/2023 11:09
Determinada diligência
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11/10/2023 11:09
Outras Decisões
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10/10/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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