TJPB - 0820527-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2024 19:16
Determinada diligência
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21/11/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820527-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 100531317 e 100373602.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de NET em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820527-64.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
26/08/2024 05:37
Determinada diligência
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24/08/2024 00:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ERIKA VON SOHSTEN MARINHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820527-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 92694381 e respectivos documentos.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ERIKA VON SOHSTEN MARINHO em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820527-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ERIKA VON SOHSTEN MARINHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NET em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820527-64.2017.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ERIKA VON SOHSTEN MARINHO, ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR REU: OI MOVEL, NET, CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ERIKA VON SOHSTEN MARINHO e ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente em face de OI MÓVEL S/A, NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A e CLARO S.A.
Alegam para tanto que solicitaram portabilidade de seus números (83) 988303773 e (83) 988373773, da operadora Claro, para a operadora OI Móvel, tendo esta informado que mandaria os chips pelos correios, o que ocorreu em data de 30/03/2017, quando receberam os aludidos chips, sendo que o inerente ao nº (83) 98837-3773, que pertence a promovente Erika Von Sohsten Marinho não funcionou.
Sustentam que diante desse fato recolocou o chip da operadora Claro e este funcionou normalmente razão pela qual manteve o chip da claro, no aparelho.
Verbera que posteriormente o citado chip parou de funcionar, o que os levou a entrar em contato com a operadora Oi a qual não soube informar os motivos de o chip não funcionar, mas depois lhes foi informado que o Chip referente ao número (83) 98837-3773 estava bloqueado e que permanecia na Claro.
Dizem que foram na loja da Claro do Manaíra Shopping, e lá foram informados pelo atendente que houve um erro, e que a linha estava suspensa indevidamente pela operadora, mas que a liberação somente poderia ser feita no dia seguinte.
Diante desse fato entraram em contado com a NET e lhes informaram que a linha estava suspensa devido a fatura em aberto.
Sustentam que não possuem fatura em aberto e que estão sendo prejudicados pois cirurgiões dentistas e o agendamento das consultas é feita diretamente com eles, seja por ligação telefônica ou por aplicativo de mensagens; além do que são oficiais do exército e a função exige disponibilidade total ao serviço, estando submetidos a frequentes escalas de sobreaviso, exigindo-se para tanto que o dentista possa ser contatado a qualquer momento em caso de urgência.
Afirmam que estão sendo impossibilitados de realizar o agendamento de suas consultas e dar assistência necessária aos seus pacientes em pós-operatório, podendo ser responsabilizada por eventuais complicações cirúrgicas, sendo que ela possui filho de 11 meses e tem ficado totalmente incomunicável com a babá, principalmente em casos de urgência.
Alegando ser fundamental a reativação dos serviços referentes ao nº (83) 98837-3773, findou por requerer a Tutela Provisória de Urgência para que os promovidos liberem o Chip referente a linha (83) 98837-3773, mediante cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deferida a Tutela de Urgência (Id 7557058), foi a parte demandada citada, tendo a Oi Móvel S/A, comparecido em juízo no petitório Id 8002630, para comunicar que cumprira a liminar.
Citada a litisconsorte passiva CLARO S/A, contestou o feito (Id 43032991), onde alegou a preliminar de ilegítima da autora Erika Von Sohsten Marinho, em razão de as linhas objeto da ação estavam habilitadas em nome do autor ESIO DE CARVALHO COELHO JÚNIOR, pelo que requereu a extinção do processo em relação a autora varoa.
No mérito sustentou ter sido localizado como sendo objeto do feito o contrato de nº 102323220, atrelada às linhas (83) 98830-3773 e (83) 98837-3773.
Aduz que, diferentemente do alegado pelo autor, não foi constada nenhuma ilegalidade praticada pela requerida, uma vez que a linha (83) 98830-3773 foi portada para a OI S/A em 05/04/2017 e a linha 83) 98837-3773 foi portada para a OI S/A em 29/04/2017, conforme informação extraída do site oficial da ABRTELECOM.
Finalizou por requerer a improcedência do pedido no mérito.
Aditamento da inicial na Id 7905881, onde a parte autora reiterou os argumentos da Tutela Antecedente, acrescentando que, no dia 18/04/2017 foi realizada a instalação da Oi TV e conforme orientado, os Promoventes se dirigiram à loja da Oi no Manaíra Shopping, momento em que foi informado pelo atendente que o Chip referente ao número (83) 98837-3773 estava bloqueado e que permanecia na operadora Claro.
Alegaram que, uma vez na loja da operadora Claro, localizada no Manaíra Shopping, os Promoventes foram informados pelo atendente Wellington de que houve um erro e que a linha estava suspensa indevidamente pela operadora e informou que a liberação somente poderia ser realizada no dia seguinte (Protocolo da ocorrência – 2017249550647) (DOC_03).
Sustentaram que, diante desse fato, entraram em contato com a Central de Atendimento da Net (incorporada pela Claro S/A), também Promovida, através do telefone 0800-7236626 (Protocolo 90717.21037.3428-2) (DOC_04) no dia 19/04/2017, sendo informados de que a linha (83) 98837-3773 estava suspensa devido a uma fatura que estava em aberto.
Verberam que em consulta à página Minha NET (DOC_05) e verificaram que não havia faturas em aberto, inclusive, a que havia sido informada pela atendente, com vencimento em 08/03/2017, no valor de R$588,80 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), havia sido contestada e corrigida para o valor de R$ 533,80 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta centavos) com mesmo vencimento, a qual foi devidamente paga no dia 07/03/2017.
Vociferam que a conduta da parte demandada lhes causou danos morais e materiais, estes na modalidade do dano emergente e lucros cessantes, tudo em razão de terem efetuado pagamento indevido, pelo que têm direito a repetição do indébito.
Finalizam por requerer a procedência do pedido inicial com a condenação das promovidas a: a) pagarem aos Promoventes uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a repetição do indébito, no importe de R$ 1.018,48 (um mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos); c) em lucros cessantes, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Atribuíram à causa o valor de R$ 9.018,48.
Citada a demandada OI não contestou o pedido, tornando-se revel, conforme de decreto de revelia da demandada OI Móvel (Id 77698471).
A Claro por seu turno peticionou na Id 7685005, informando ter cumprido a decisão liminar, no que foi seguido pela demandada OI no petitório Id 8002630.
Impugnação à contestação da Claro S/A, pela parte autora na Id 68611746.
Intimadas à especificação de provas, as partes nada requereram, pelo que foi dada por encerrada a instrução e concedido para as partes apresentarem suas razões finais.
Intimadas as partes apresentaram suas razões derradeiras, pela parte autora na Id 89208768.
Já a parte demandada OI Móvel S/A, apresentou suas razões finais na Id 89290513, onde pugnou pela improcedência do pedido.
Por outro norte alegou a demandada OI Móvel S/A, que, com escopo de dinamizar a conciliação e realização de acordos, disponibiliza nova ferramenta de comunicações entre as partes, através do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Assim, sendo interesse da parte autora compor acordo, segue abaixo CÓDIGO QR e número de telefone, os quais irão direcioná-la para o atendimento WhatsApp da equipe de acordos, para que sua demanda seja analisada.
Certificado o decurso do prazo para a Claro S/A e à NET, vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório.
DECIDO.
Cuida a hipótese de Ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde ao deslinde do mérito antecede a resolução da preliminar de ilegitimidade ativa da autora varoa, Erika Von Sohsten Marinho, suscitada pela demandada CLARO S/A, na contestação (Id 43032991), onde alegou que as linhas objeto da ação estavam habilitadas em nome do autor varão, ESIO DE CARVALHO COELHO JÚNIOR.
A preliminar é não é de ser acolhida, posto que se analisando o Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal nº 907013 firmado com a Operadora OI juntado aos autos pelos autores (id 7491785), apesar de ter sido firmado única e exclusivamente entre a pessoa do autor Ésio de Carvalho Coelho Junior, e a citada operadora, mas uma das linhas era utilizado pela autora Erika Von Sohsten Marinho, possui ela legitimidade para figurar no polo ativo da lide indenizatória, face à sua qualidade de consumidora por equiparação, e que sofreu as sequelas da má prestação de serviço por parte das demandadas.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5012467-45.2020.8.13.0079 MG.
Acórdão publicado em 18/06/2021, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
LINHA TELEFÔNICA.
USUÁRIO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MERO ABORRECIMENTO.
Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto.
Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto.
Ditames do art. 17 do CDC .
V .V.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
A pessoa que possui relação matrimonial com o contratante não tem legitimidade para propor ação de indenização por falha na prestação de serviços, por inexistência de relação jurídica com a contratada.
A frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do cancelamento indevido de linha telefônica, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas.
V .V.
O defeito na prestação do serviço de telefonia celular pela operadora, que, intencionalmente, realiza bloqueio indevido da linha telefônica do cliente, impedindo-o de usufruir os serviços contratados, revela-se passível de indenização por danos morais.
A pretensão indenizatória resta legitimada, também, em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL 0022461-07.2013.8.19.0001 RJ 0022461-07.2013.8.19.0001.
Acordão publicado em 26/11/2013, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA PORTABILIDADE DE LINHA MÓVEL UTILIZADA PARA CONTATOS COMERCIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO COMO USUÁRIO EXCLUSIVO DA LINHA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Demanda objetivando indenização por danos morais por demora excessiva e injustificada de portabilidade de linha telefônica móvel, o que gerou prejuízos e perdas de oportunidade de negócios ao consumidor.
Sentença de improcedência, por considerar a Magistrada que o Autor não tem legitimidade para pleitear indenização de danos morais, face à transferência da linha para a pessoa jurídica.
Autor que como usuário da linha telefônica tem legitimidade ativa para ajuizar ação em face da Concessionária.
Responsabilidade da Ré que é objetiva.
Risco do empreendimento. (Art. 14 ,"caput", do CDC ).
Demora na portabilidade por problemas internos da Ré.
Falha no serviço.
Dano moral configurado.
Indenização que se fixa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser este patamar razoável e consentâneo com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos.
Matéria pacífica.
Provimento liminar parcial do recurso pelo Relator com fundamento no artigo 557 , § 1o-A, do CPC . É o caso dos autos, onde a autora varôa, como já se disse alhures, utilizou-se dos serviços da parte promovida, por sinal defeituoso, sendo, portanto, possuindo, portanto, legitimidade ativa ad causam.
Repilo, pois a preliminar.
Dirimida a preliminar passo ao deslinde do mérito da causa, iniciando pela: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Sustentam os autores que as rés além de não terem realizado a portabilidade do número de telefone da parte promovente, ainda resolveram bloqueá-lo, sem que existisse qualquer motivo aparente para tal fato, visto que todas as contas se encontravam devidamente quitadas.
Verte dos autos que as demandadas Claro e Oi, tão logo intimadas da decisão liminar, compareceram em juízo para informar que cumpriram a decisão liminar, demonstrando assim de forma irrebatível, a falha na prestação do serviço, só vindo a saná-lo, por força da liminar deferida pelo juízo.
Desse modo, e comprovado restou a falha na prestação do serviço, vez que estando as faturas pagas, era obrigação da parte demandada proceder com a portabilidade das linhas telefônicas da parte autora, de sorte que, assim não operando, falhou na prestação do serviço, não sendo legítima qualquer cobrança por um serviço não prestado, pelo que, entendo, deva ser acolhido o pedido autoral no que se refere a declaração de inexistência de dívida.
DO DANO MATERIAL EMERGENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pretende a parte autora se vê indenizada por dano material emergente, em razão de terem o seu patrimônio diminuído por falha na prestação do serviço das rés, vez que tiveram de arcar com o prejuízo no montante de R$ 509,24 (quinhentos e nove reais e vinte e quatro centavos), em razão das cobranças indevidas.
Aqui também razão assiste aos autores, vez que restou comprovado autos terem, de fato, os autores dispendido o pagamento de faturas indevidas, totalizando a importância de R$ 509,24, pelo que fazem jus a repetição do indébito em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 1.018,48, a teor do artigo 42, parágrafo único do CDC.
DO DANO NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE.
Pretendem os demandantes a título de lucro cessante, se verem indenizados no importe de R$ 3.000,00, valor que dizer que deixaram de faturar em razão da não portabilidade das linhas telefônicas.
Como é de sabença geral, porque assim o proclama a doutrina e a jurisprudência do dano material na modalidade de dano emergente, tem que ser provado, posto não se admitir lucro imaginário.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1937252 RJ 2021/0214441-6.
Acórdão publicado em 24/02/2022, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1963583 SP 2021/0025527-6.
Acórdão publicado em 17/06/2022, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. É o que sói ocorrer no caso em tela onde os autores não fizeram prova dos supostos lucros cessantes, tudo não passando de lucro imaginário, pelo que entende que seus pedidos nesse ponto é de ser rejeitado.
DO DANO MORAL.
O dano moral no caso dos autos, restou por demais comprovado, na falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na impossibilidade de utilização da linha, aliada às várias reclamações.
No caso em análise, restou comprovado que os autores peregrinaram à busca de solução para a portabilidade, só vindo obter êxito após o deferimento da liminar pelo juízo, o que tipifica o dano moral de autoria das rés, face à responsabilidade solidária das duas operadoras demandadas, o que me convence da procedência dos pedidos dos autores nesse ponto.
Nesse sentir também a jurisprudência Pátria.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200772762001 MG.
Acórdão publicado em 20/08/2020, ementa assentada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. -A ré é responsável no processo de portabilidade do telefone da consumidora, já que é parte ativa - Uma vez configurada a falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na impossibilidade de utilização da linha, aliada às várias reclamações, resta configurado o dano moral.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 2002134-64.2013.8.26.0016 SP 2002134-64.2013.8.26.0016.
Acórdão publicado em 28/03/2015, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA TELEFONIA CELULAR.
PORTABILIDADE.
DEMORA NA SUA CONCRETIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO TEMPORAL. 1- Se a parte autora requereu a portabilidade do contrato, compete às fornecedoras dar procedimento ao solicitado, dentro do prazo regulamentar, sob pena de responder por sua mora. 2- Segundo a Resolução nº 460 , art. 53, I, b, o prazo para conclusão de todo o processo de portabilidade é de 3 dias.
A partir do momento em que o chip da operadora original para de funcionar, a operadora para qual o número está sendo portado tem o prazo de 2 horas para concluir o processo, não podendo exceder 24 horas (art. 4º, XIV, c/c art. 53, inc.
IV, da citada Resolução).
Mais de um ano extrapola, em muito, todos os limites de razoabilidade. 3-Não se afasta, tampouco, a responsabilidade solidária da recorrente, já que o CDC é claro ao dispor que: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" ( parágrafo único do art. 7º do CDC ).
Se a recorrente tem algo a acertar é com a outra ré, não podendo o consumidor carregar o fardo da desorganização e descaso das fornecedoras. 4- Afigura-se escorreita a indenização fixada a título de dano moral, no valor de R$ 2.500,00, diante da conduta das rés, capaz de gerar desassossego e perda de tempo para solução de embaraços para os quais a parte autora não deu causa, o que a doutrina e jurisprudência começam a chamar de dano temporal. 5- Recurso desprovido.
Comprovado, pois a conduta das rés, o nexo de causalidade adequada e o dano moral aos autores, resta tão só a fixação do quantum indenizatório, quantum este que deve atender aos atributos de satisfação, reparação, e condição.
A satisfação para que as vítimas se sintam recompensadas, confortadas, com a verba indenizatória, o que lhe propiciará, gozos outros, como uma viagem de diversão, a compra de um novo aparelho celular.
A reparação, para que a verba sirva de compensação pelo malefício suportado, e
por outro lado de medida profilática evitando que a parte ofensora volte a praticar atos de tal natureza com outros incautos consumidores.
A condição, para que se de um lado a verba indenizatória sirva para confortar às vítimas sem levá-las a um enriquecimento sem causa, mas de outro, sirva de lição à parte lesante, sem no entanto, levá-la à bancarrota.
Posto assim entendo, que o valor que se amolda a tais parâmetros e atributos, deve ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, valor este a ser pago de uma só vez.
Gizadas tais razões de decidir, acolho parcialmente o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar inexistente à dívida inerente as faturas cobradas dos autores pela parte demandada; b) Condenar as demandadas solidariamente nos danos materiais, emergente, no sentido de repetirem o indébito, devolvendo ao autor no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, a importância de R$ 1.018,48 (um mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso pelos autores; c) Condenar as demandas em danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, totalizando assim a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença; d) Rejeitar o pedido indenizatório referente aos lucros cessantes, à míngua de prova de sua ocorrência.
Por fim condeno as demandadas, solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação pecuniária, eis que os autores decaíram da parte mínima de seus pedidos, vez que dos quatro pedidos formulados, saíram vencedores em três.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Havendo embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada para em 05 dias apresentar suas contrarrazões dos embargos.
Na hipótese de apelação, a escrivania por ato ordinatório, intime-se a parte apelada para em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo quinzenal, a chefia da 5ª seção do cartório unificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/05/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de NET em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820527-64.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que as partes não manifestaram interesse na Instrução, determino que intime-as para que, querendo, no prazo de 15 dias apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ERIKA VON SOHSTEN MARINHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de OI MOVEL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de NET em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820527-64.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que devidamente citada a ré OI Móvel, esta não ofereceu sua Contestação decreto sua revelia, ademais, desabilite-se o antigo causídico e habilite-se o novo, como requerido no ID 68978377, por fim, Intimem-se as partes para que se manifestem a cerca das provas que pretendem produzir na fase instrutória, ressalvo que, não serão admitidas justificativas genéricas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 10:18
Decretada a revelia
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 12:54
Decorrido prazo de Oi Movel em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:06
Decorrido prazo de NET em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/05/2021 04:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2021 20:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2021 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 22:46
Decorrido prazo de ESIO DE CARVALHO COELHO JUNIOR em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:14
Decorrido prazo de ERIKA VON SOHSTEN MARINHO em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2019 21:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2018 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 00:18
Decorrido prazo de Claro S.A em 29/06/2017 12:10:12.
-
27/06/2017 12:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2017 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/06/2017 08:24:00.
-
21/06/2017 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2017 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/05/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2017 18:48
Conclusos para decisão
-
21/04/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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