TJPB - 0818929-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:07
Recebidos os autos
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07/06/2025 05:07
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0818929-36.2021.8.15.2001 AUTORES: DANNYELY MEDEIROS FARIAS DE SOUSA, JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por Dannyely Medeiros Farias de Souza e Josélio Rodrigues de Oliveira Filho em face da Unipê - Centro Universitário de João Pessoa, todos devidamente qualificados.
Os autores aduziram, em apertada síntese, que participaram de uma ação estratégica criada pelo Governo Federal “O Brasil Conta Comigo” e que, por conseguinte, foram dispensados de relevante carga horária das disciplinas de Atenção Primária em Saúde (APS) e Saúde Coletiva (SC), as quais estavam na grade curricular dos discentes no semestre de 2020.2.
Todavia, a efetivação da dispensa da carga horária não acarretou abatimento proporcional no valor das mensalidades do semestre de 2020.2, de tal forma que os demandantes arcaram com os custos de forma integral sem terem usufruído dos serviços de ensino ofertados pela demandada.
Conforme os argumentos expostos, pleiteiam preliminarmente pela concessão da gratuidade judiciária, de forma subsidiária advoga-se pelo deferimento de um desconto de 60% no valor das custas, e um parcelamento em 3 vezes.
No mérito, requerem: a) inversão do ônus da prova, b) concessão da tutela de evidência para imediata restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, R$ 47.374,98 no tocante à Josélio Rodrigues e R$ 34.723,24 à Dannyely Medeiros, c) designação de audiência de conciliação, d) confirmação da tutela com a condenação da requerida a arcar com as custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, assegurando aos autores o abatimento proporcional do valor do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Juntaram documentos: a) formulário de dispensa das disciplinas, b) certificado da ação O Brasil Conta Comigo, c) contrato de abertura de crédito- FIES, d) histórico escolar demonstrando dispensa de disciplinas, e) demonstrativo financeiro.
Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária, os autores acostaram documentos para tal fim.
Tutela antecipada indeferida e deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais, em 06 parcelas, com o desconto de 60% (sessenta por cento) - ID: 45123757.
Citada, a Unipê apresentou contestação (ID: 46276468), rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Afirmou que agiu de forma regular procedendo com as cobranças integrais, vez que adota o regime de matrícula seriado.
Presta esclarecimentos acerca de sua modalidade, bem como de sua autonomia universitária.
Indica que há previsão expressa da impossibilidade de aplicação de descontos quando da dispensa de disciplinas em seu regimento interno.
Rechaça os pedidos autorais e requer sejam julgados improcedentes os pleitos aduzidos na exordial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. (ID: 47847191) Intimados, os litigantes informaram o não interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão declarando a incompetência do juízo da 7a Vara Cível da Capital, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais Cíveis de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. (ID: 48355978) Decisão indicando atraso no pagamento das custas pela parte autora e retificando o valor indicado nas custas, determinando o pagamento da primeira parcela em 05 (cinco) dias. (ID: 50440020) Despacho de ID: 59029263 intimando a autora para apresentar documento oficial e comprobatório da carga horária efetivamente dispensada.
Em cumprimento, a parte autora anexou petição ao processo. (ID: 60058377).
Custas iniciais devidamente adimplidas. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C s partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito afirmando que não tinham provas novas a produzir.
Assim, na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa mostra-se suficiente para o deslinde do mérito, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C.
MÉRITO Inicialmente, ressalto que a matéria posta em liça se trata de relação de consumo, no entanto a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo a parte promovente comprovar minimamente os fatos do direito pleiteado, demandando necessariamente a análise da verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.
Ademais, não existe nenhum elemento que leve a se concluir que os serviços foram prestados de forma deficiente ou que a parte autora sofreu qualquer tipo de prejuízo com as aulas e aprendizado, muito pelo contrário, os promoventes, inclusive, já concluíram o curso.
Compulsando os autos, observo ser incontroverso a contratação dos promoventes quanto aos serviços educacionais da ré referentes ao curso de Medicina.
Incontroverso, ainda, que os requerentes foram dispensados de relevante carga horária nas disciplinas de Atenção Primária em Saúde (APS) e Saúde Coletiva (SC), nos termos apresentados no ID: 43819899 quanto à Josélio Rodrigues e nos ID’s: 43819735 e 43819737, pág. 01/06 quanto à Dannyely Medeiros (comprovou a carga horária de forma extraoficial, por meio de conversas com as professoras responsáveis pelas disciplinas e certificado oficial emitido pelo Governo Federal ‘‘ O Brasil Conta Comigo’’).
Controvertem as partes, portanto, no tocante à regularidade das cobranças integrais de mensalidade mesmo após dispensa de carga horária relevante cursada pelos autores no semestre 2020.2, pois a promovida se defende dizendo que as obrigações contratuais permaneceram inalteradas, haja vista que contratualmente os autores assumiram a responsabilidade pelo pagamento da integralidade do semestre, conforme cláusula 6ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, celebrado entre os promoventes e promovida.
A análise jurídica no presente caso passa-se necessariamente pelo princípio da boa-fé, que além de facilitar na interpretação do contrato, também corrobora a segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas durante a fase pré-contratual, de execução e após a sua execução, sendo esta última a hipótese do presente caso.
Neste sentido, previu o artigo 422 do Código Civil que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".
Na hipótese, portanto, tanto os autores como a demandada devem resguardar o cumprimento dos direitos e obrigações firmados no contrato de prestação de serviços educacionais entabulados entre eles, à exceção de flagrantes desequilíbrios ou abusividades contratuais.
Nesse aspecto, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, como registrado na contestação, cuja cláusula não contestada a contratação pelos demandantes, por sua vez, diz expressamente, na cláusula 6ª: Constata-se assim que o contrato firmado pelas partes determinou a responsabilidade dos autores pelo pagamento da semestralidade.
Referida cláusula não foi impugnada pelos autores quanto à contratação, tendo os mesmos apenas defendido que a referida cláusula garante que o pagamento da semestralidade deve ser realizado como Contraprestação dos serviços prestados.
E, que, como não houve a contraprestação, por conta da redução da carga horária, em virtude da participação no programa “O Brasil Conta Comigo”, deve haver uma redução da mensalidade.
De igual forma, os contratos FIES comprovam ue foi ajustado pelos litigantes o pagamento do valor do semestre.
Contrato firmado pela autora (ver ID: 43819744 - Pág. 2): e pelo autor (ver ID: 43819900 - Pág. 2): A respeito do objeto do presente litígio, é inequívoco que o Ministério da Saúde, considerando a complexidade e gravidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a necessidade de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do COVID-19, baixou a Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, a qual Institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Preceitua a Portaria n 492/2020 do Ministério da Saúde: Art. 2º A Ação Estratégica será implementada por meio: ------ III - da realização, em caráter excepcional e temporário, do estágio curricular obrigatório para os alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia, na forma da Portaria nº 356/GM/MEC, de 20 de março de 2020; IV - da participação voluntária dos alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia que não preencham os requisitos previstos para a hipótese no inciso III. ...
Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. ...
Art. 12.
Os alunos participantes voluntários poderão fazer jus à obtenção de desconto no valor da mensalidade, a ser definido e concedido pelas IES privadas às quais estejam vinculados.
Pois bem.
De acordo com os documentos de ID: 43819747 - Pág. 1 e 43819745 - Pág. 3, o promovente colou grau em 30/10/2020 e a promovente em 19/12/2020 (ver ID: 43819748 - Pág. 1 e ).
Os documentos de ID's: 43819735 - Pág. 1 e 43819746 - Pág. 1 comprovam que os autores participaram da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” na condição de estudantes de medicina, no ano de 2020.
Fazendo uma leitura da Portaria retromencionada, constata-se que em momento algum foi determinada a concessão de descontos aos alunos, em que pese ter instituído a participação obrigatória (estágio curricular obrigatório) para os alunos que estivessem cursando o 5º e 6º ano de Medicina.
Ademais, de acordo com o artigo 12 da Portaria supracitada, “Os alunos participantes voluntários poderão fazer jus à obtenção de desconto no valor da mensalidade, a ser definido e concedido pelas IES privadas às quais estejam vinculados”. (grifei) Logo, sem muitas delongas, a concessão de descontos no valor da mensalidade aos alunos voluntários participantes do programa retromencionado é uma faculdade conferida às instituições de ensino.
Ou seja, o texto normativo acima citado não impõe que as instituições de ensino concedam descontos nas mensalidades dos alunos voluntários que participaram do programa “O Brasil Conta Comigo”, mas apenas faculta sua adoção pela instituição de ensino superior diante da pandemia declarada COVID-19. É certo, portanto, que a concessão de desconto no valor da mensalidade é uma faculdade da instituição de ensino, aos participantes voluntários.
Convém ressaltar que a obrigação assumida pela Universidade no contrato foi integralmente cumprida, com a formação acadêmica concluída, colação de grau e diplomação.
Cumprida, pois, a integralidade da obrigação assumida no contrato, o pagamento das mensalidades é sua natural consequência.
Ademais, repito, a Portaria n. 492/2020 do Ministério de Saúde, em momento algum, obrigou as instituições de ensino concederem descontos aos alunos participantes do programa.
Mas, pelo contrário, tornou como estágio curricular obrigatório a participação no programa para os alunos do 5º e 6º ano do curso de medicina, o que justifica a participação dos autores que estavam cursando o último ano de medicina, no ano de 2020.
Repito, o regulamento do programa não prevê, dentre as bonificações concedidas aos participantes, o desconto obrigatório em mensalidades Entendimento diverso beneficiaria indevidamente os autores, eximindo-os do pagamento das prestações pactuadas, resultando em chancela ao descumprimento contratual e desrespeito à ordem de cooperação, proteção e informação que se espera das partes nos negócios jurídicos, em afronta à boa-fé das relações contratuais.
Pontue-se, ademais, que o não pagamento das mensalidades tem potencial para causar um grave desequilíbrio contratual, podendo culminar, inclusive, no fechamento de várias instituições de ensino.
Realce-se ainda que no presente caso não há abuso a ensejar a declaração da nulidade das cláusulas do contrato, uma vez que os valores fixados para pagamentos com as mensalidades são compatíveis com a contraprestação inerente ao curso de medicina e a participação dos alunos no programa foi determinada pelo Ministério da Saúde, que nada impôs quanto a concessão de descontos em mensalidades.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.
Condeno os Autores, de forma solidária, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do C.P.C., ressaltando que as custas iniciais já foram adimplidas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas instâncias superiores 1 – ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2o, I do C.P.C, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line.
A parte sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o do C.P.C ); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4o do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito; 6- Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 05:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:02
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 06:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:27
Declarada incompetência
-
03/09/2021 21:39
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:33
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 06:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/08/2021 01:24
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 01:54
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 08/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 03:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
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29/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 15:32
Outras Decisões
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23/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:45
Outras Decisões
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30/05/2021 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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