TJPB - 0806833-51.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
03/02/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806833-51.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO ISIDRO ALVES SOBRINHO.
EXECUTADO: ISMAEL BORGES DE MELO.
DECISÃO Compulsando-se os autos, em decisão de ID 80927941, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parté ré/sucumbente para pagamento espontâneo do débito, no entanto, após várias tentativas, não se obteve êxito, conforme AR´s de ID´s 82963717, 88550111 e 101841154, onde restou informado na última tentativa que a parte havia mudado de endereço (ID101841154).
Contudo, reputo válida a intimação, pois dirigida ao endereço onde a ré fora regularmente citada, conforme ID 71522091, a quem cumpria mantê-lo atualizado, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Art. 274. [...].
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ressalta-se que compete às partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas a este, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
A parte exequente, em petição de ID 100618617, informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu as medidas executivas.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte credora para, em dez dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/01/2025 08:02
Outras Decisões
-
21/10/2024 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
04/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 09:21
Juntada de Ofício
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806833-51.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO ISIDRO ALVES SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046, FELIPE GOMES DE MEDEIROS - PB20227 EXECUTADO: ISMAEL BORGES DE MELO DECISÃO
Vistos.
Pede o autor o cumprimento da sentença, que determinou: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC, para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes com o consequente retorno ao status quo ante e determinar o ressarcimento do valor pago pelo autor no montante de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), confirmando, assim, a tutela cautelar antecedente.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação." No caso dos autos, a sentença anulou o negócio jurídico celebrado entre as partes com o consequente retorno ao status quo ante, o que permite a emissão de provimento jurisdicional para que sejam alterados os proprietários registrais dos veículos objetos do pacto anulado, retornando ao estado anterior à negociação.
Assim, determino que seja expedido ofício ao DETRAN/PB, anexando a sentença, no sentido de que sejam desfeitas as transferências de propriedade dos veículos objetos da lide, nos seguintes termos: 1) Que o veículo RENAULT DUSTER 2012/2013 de PLACA OEV4975 PB retorne à propriedade de ANTÔNIO ISIDRO ALVES SOBRINHO (CPF n° *08.***.*75-68); 2) Que o veículo NISSAN KICKS 2018 de PLACA QNX3095 PB retorne à propriedade de ISMAEL BORGES DE MELO (CPF n° *01.***.*79-27).
Após cumprimento da ordem judicial pelo Detran/PB, será procedida à baixa da restrição de circulação imposta sobre o veículo de placa OEV4J75.
Ainda, intime-se pessoalmente a parte ré/sucumbente, no endereço em que fora citada (id 71522091), para o pagamento espontâneo do débito, conforme planilha de id 80502052, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:10
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 10:56
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Decretada a revelia
-
04/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ISMAEL BORGES DE MELO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ISMAEL BORGES DE MELO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2023 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2023 23:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2023 22:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO ISIDRO ALVES SOBRINHO em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ISIDRO ALVES SOBRINHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:29
Outras Decisões
-
20/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 21:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:24
Outras Decisões
-
27/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:35
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2019 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2019 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2019 23:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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