TJPB - 0809180-91.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 00:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ASTROGILDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809180-91.2018.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA Busca e Apreensão.
Tutela indeferida.
Agravo interposto.
Liminar concedida.
Ratificação da tutela.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, representado neste ato por ASTROGILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário do veículo automotor Chevrolet Cobalt, placa: OFC 0927, de cor branca, ano 2012, alega estar, ilegalmente, com a promovida que se recusa a fazer a entrega amigável, apesar dos apelos, já que o autor precisa do automóvel para ser conduzido à fisioterapia, consultas médicas e demais atividades e diligências do dia a dia.
Informa que o autor é pessoal frágil de saúde, precisando de cuidados médicos em face de acidente vascular cerebral e que o veículo é essencial para atender as suas necessidades.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer em sede de tutela, a busca e apreensão do veículo, bem como a aplicação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela indeferida (ID: 17733877).
Manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão retro (ID: 17750752).
Decisão do Juízo mantendo a decisão de ID: 17733877.
Em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora foi concedida a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo que deve ser entregue a curadora do autor (ID: 18375564).
Aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte promovida (ID: 18438821).
Tutela cumprida – ver Certidão de busca e apreensão (ID: 18837117).
Em contestação, a promovida defende que conviveu maritalmente a mais de vinte anos com o autor, sob união estável.
Sustenta que na constância da União Estável, o casal adquiriu um veículo automotor Chevrolet Cobalt, placa OFC 0927, de cor branca, ano 2012, objeto da demanda.
Afirma que após o autor sofrer um AVE, a parte demandada ajuizou duas ações, sendo a primeira para requerer a curatela de seu companheiro (processo nº 0804430-46.2018.8.15.2003) e a segunda para ter reconhecida a União Estável com o autor (processo nº 0804329-09.2018.8.15.2003).
Alega que o automóvel, objeto da lide, foi adquirido na constância da união estável entre o promovente e a promovida.
Ao final, pugnou pela nomeação de depositário judicial do veículo, e a improcedência dos pedidos autorais bem como a condenação em litigância de má-fé (ID: 19114162).
Instada a comprovar que faz jus à gratuidade, a parte promovida juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida à promovida.
Agravo de instrumento provido, ratificando a tutela.
Manifestação do Parquet (ID: 25336688).
Decisão do juízo para designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 27664503).
Termo de audiência, onde é constatado que o objeto do litígio fora vendido pelo autor.
As partes pugnaram pela designação de audiência com o Sr.
Carlos (ID: 28684420).
Manifestação da parte autora (ID: 28872675).
Decisão do juízo cancelando a audiência e suspendendo o processo considerando a COVID-19 (29566496).
Audiência redesignada para 05 de maio de 2021 às 10:00 horas.
Audiência com tentativa de conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento do mérito.
Manifestação da parte promovida (ID: 43800932), alegando que o veículo não poderia ter sido vendido.
Manifestação do Ministério Público Estadual (ID: 46078385).
Intimados a apresentarem os documentos da venda do automóvel, o meirinho informou que deixou de citar a promovida por não encontrar o endereço, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Intimados para apresentarem os documentos referentes à venda do automóvel (ID: 80830614), os litigantes quedaram-se inertes.
Manifestação do parquet (ID: 90336612). É o relatório.
DECIDO.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
No caso concreto, melhor analisando os autos, tenho que as provas se mostram suficientes para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
A lide cinge-se em buscar e apreender o automóvel descrito na peça pórtica, pois o autor afirma que é o proprietário e a promovida se encontra na posse do bem, negando devolver-lhe.
A tutela foi concedida em sede de agravo de instrumento e o bem devidamente entregue a parte autora.
Citada, a promovida contestou o feito, alegando união estável com o promovente e, por conseguinte, direito ao veículo, entretanto, a matéria trazida na peça de defesa não pode ser discutida nesta demanda, mas em ação própria.
Na hipótese, restou comprovada que a propriedade do bem, posto em liça, pertence ao autor e, assim, a tutela foi concedida determinando que a posse do bem deve ficar em poder do proprietário/autor.
Inclusive, a tutela foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID: 18837117.
De igual forma, a questão da venda do veículo não deve e não pode ser discutida nestes autos.
Ambas as questões, como já dito, devem ser objetos de ação própria e perante a Vara de Família, a qual detem competência tanto para as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, como para as ações relativas a direitos e deveres de tutores ou curadores.
Dessarte, sem muitas delongas, é possível concluir que a presente demanda atingiu sua finalidade.
Não devendo, como já dito, repito, as questões arguidas em sede de contestação, como a venda do bem e o direito (ou não) da promovida ter sobre o automóvel, serem analisadas por este juízo, cuja competência cinge-se apenas em determinar a busca e apreensão do veículo, o que fora devidamente realizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para tornar definitiva a tutela de busca e apreensão do veículo Chevrolet Cobatt placas OFC 0927, de cor branca ano 2012 que se encontrava com a promovida, mantendo-o em favor da parte autora.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do C.P.C.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:34
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0809180-91.2018.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA Vistos, etc.
Em consonância com o parecer do parquet, INTIME as partes litigantes, mais uma e pela última vez, para que apresentem os documentos referentes à venda do automóvel em litígio, em 10 (dez) dias.
Nessa data, intimei as parte por advogado, via Diário Eletrônico, desse despacho.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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18/09/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
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27/01/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 05:55
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 04:15
Conclusos para despacho
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05/08/2021 01:17
Juntada de Petição de cota
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28/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:34
Audiência 14/04/2020 14:20 realizada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
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07/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:56
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2021 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:11
Juntada de Petição de cota
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27/03/2021 06:27
Audiência 05/05/2021 10:00 redesignada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
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27/03/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:47
Outras Decisões
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26/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:19
Juntada de Petição de cota
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07/03/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 23:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/03/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:57
Outras Decisões
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20/02/2021 23:34
Conclusos para despacho
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11/05/2020 02:45
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/03/2020 19:00
Conclusos para despacho
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31/03/2020 18:59
Juntada de Certidão
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06/03/2020 23:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2020 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2020 20:36
Audiência una designada para 14/04/2020 14:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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04/03/2020 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 15:52
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 02/03/2020 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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27/02/2020 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2020 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 23:09
Juntada de Petição de cota
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06/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 13:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/01/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 02/03/2020 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/01/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/10/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 21:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 23:19
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
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03/05/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 00:54
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 07/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 00:15
Decorrido prazo de ELEXSANDRA GONZAGA FERREIRA em 23/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 17:49
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
18/12/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2018 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:32
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2018 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 19:23
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 15:03
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
13/11/2018 20:16
Outras Decisões
-
13/11/2018 17:34
Conclusos para despacho
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13/11/2018 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2018 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2018 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2018 14:05
Conclusos para despacho
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12/11/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 11:34
Conclusos para decisão
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09/11/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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