TJPB - 0806911-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/08/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 16:07
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806911-06.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da diligência retro, diga a parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Intime-se o causídico do promovente para que informe, em igual prazo daquele acima mencionado, o atual endereço da parte autora, EDJARBAS NERY DE ARAÚJO.
Sendo revelado novo logradouro, proceda-se com a intimação nos exatos termos do despacho de ID 106414196.
Advirta o meirinho para que cumpra com máxima cautela.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 23:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:11
Determinada diligência
-
21/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806911-06.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o banco réu, no ID 83903511, afirmou que celebrou acordo extrajudicial com a parte autora e pugnou pela sua respectiva homologação, juntando, na oportunidade, comprovante do seu cumprimento (ID 83903512).
Todavia, no que pesa a informação supracitada, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos a minuta de acordo para eventual homologação.
Desta feita, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a minuta do acordo extrajudicial celebrado com a parte autora, sob pena de não homologação e extinção do feito por falta de interesse processual superveniente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806911-06.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por EDJARBAS NERY DE ARAÚJO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BMG, também já qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) é policial militar do Estado da Paraíba, e percebeu que em seus contracheques, desde setembro de 2018 há o desconto junto a instituição financeira promovida no valor de R$ 71,51 (cento e um reais e cinquenta e um centavos); 2) desconhece as razões para tais cobranças, vez que não se recorda de ter assinado qualquer documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto ou mesmo autorização para desconto em contracheque, jamais tendo conhecimento desta informação; 3) as cobranças não possuem legalidade para serem descontadas do contracheque do autor; 4) encontra-se coagido ao pagamento, vez que o desconto acontece em contracheque, ou seja, não há possibilidade de escusar-se do pagamento; 5) através da soma de seus contracheques, depreende-se que já foram pagos R$ 3.997,56 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Oportunamente, destaca-se os valores descontados: em 2018 foi de R$ 287,69 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos); em 2019 foi de R$ 858,12 (oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos); em 2020 foi de R$ 777,91 (setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos); em 2021 foi de R$ 786,66 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); em 2022 foi de R$ 429,06 (quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos) e em 2023 foi de R$ 858,12 (oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) até o presente momento; 6) o débito JAMAIS É PAGO, sendo infinitamente cobrado; 7) percebe-se que os descontos são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se infindável, e perpetuando a obrigação do pagamento.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, em sede de tutela de urgência e pugna que, ao final, seja deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A contratação de empréstimo/cartão consignado por servidores públicos e aposentados requer uma liturgia própria, que vai desde a informação dos dados pessoais até autorização de consignação.
Além disso, o autor não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Ressalte-se, sobretudo, que a inicial não menciona se cartão com reserva de margem consignável, ainda que não tenha sido solicitado, foi utilizado pelo autor, tampouco existe qualquer comprovação nos autos nesse sentido.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início desde o ano de 2018, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré eletronicamente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:48
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
07/12/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJARBAS NERY DE ARAUJO - CPF: *69.***.*19-72 (AUTOR).
-
07/12/2023 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806911-06.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Ainda, nesse mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial, para acostar, sob pena de indeferimento: 1 – Anexar os extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, eis que os descontos de cartão de crédito consignado se iniciaram no mês de setembro de 2018; 2 – especificar o número do whatsapp e-mail do autor (endereço eletrônico - art. 319, II, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/10/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837491-25.2023.8.15.2001
Wemerson Goncalves dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 21:48
Processo nº 0829456-47.2021.8.15.2001
Maria de Fatima Amaral de Lima
Roberto Fernando Vasconcelos Alves
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 10:54
Processo nº 0845863-94.2022.8.15.2001
Jucara de Oliveira Cavalcanti Luna
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 00:31
Processo nº 0827918-31.2021.8.15.2001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Leopoldina Inocencio Araujo Lopes da Sil...
Advogado: Valmir Martins Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2021 11:41
Processo nº 0828697-98.2023.8.15.0001
Daniel da Silva Gaspar
Inss
Advogado: Tarcisio Alves Firmino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 16:44