TJPB - 0806520-46.2020.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de CICIERO SILVA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 4ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS O MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os autos do Cumprimento de Sentença, processo 0806520-46.2020.8.15.0131, promovida por BANCO HONDA S/A contra CICIERO SILVA DE SOUSA.
E para que, mais tarde, alguém não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente edital para CITAÇÃO do executado CICIERO SILVA DE SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF Nº *79.***.*27-25, RG: 376724651, residente e domiciliado na Rua Dom Zacarias Rolim Moura, 293, Centro, Cajazeiras-PB, Cep: 58.900-000, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito cobrado na ação supramencionada no prazo de três dias sob pena de constrição patrimonial e outras medidas constritivas que se mostrarem necessárias a satisfação do crédito.
De plano fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito a serem pagos pelo executado, sendo que se o executado pagar a dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos ao montante de 5% (art. 827 do Código de Processo Civil).
Advirta-se aos executados que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, Código de Processo Civil).
Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras/PB, aos 20 dias do mês de março de 2025.
Eu, (Wilderllan Campos Calado), Técnico Judiciário, o digitei.
Dr Hermeson Alves Nogueira – Juiz de Direito. -
24/03/2025 17:31
Expedição de Edital.
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11/03/2025 10:30
Determinada a citação de CICIERO SILVA DE SOUSA - CPF: *79.***.*27-25 (EXECUTADO)
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11/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:54
Deferido o pedido de
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23/05/2024 04:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Determinada diligência
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15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de carta
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20/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:55
Deferido o pedido de
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10/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:12
Deferido o pedido de
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21/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 11:53
Determinada diligência
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21/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:57
Determinada diligência
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21/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:09
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/05/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:52
Outras Decisões
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09/02/2022 08:13
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:10
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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24/08/2021 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:35
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 04:25
Decorrido prazo de CICIERO SILVA DE SOUSA em 03/08/2021 23:59:59.
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09/07/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 21:01
Juntada de diligência
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04/05/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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26/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:22
Mandado devolvido para redistribuição
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23/04/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806520-46.2020.8.15.0131 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: CÍCERO SILVA DE SOUSA Vistos, etc. Trata-se de ação em que o BANCO HONDA S/A. pretende a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei n° 911/69 em face de CÍCERO SILVA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos e pede a liminar. É o relatório no que essencial.
Decido. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Consta dos autos a comprovação da relação jurídica entre as partes com a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial (Id nº 37991613, páginas 01-04). Na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n° 911/69, o autor comprovou a mora através da notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que o próprio requerido assine o AR (Id nº 379916118, página 04). Comprovada a relação contratual entre as partes, alienação fiduciária do veículo e a mora do requerido, a concessão da liminar é medida que se impõe: “Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida” [...] (RCDESP no REsp 1124776/TO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015). Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do automóvel descrito na inicial.
Expeça-se mandado.
O bem deverá ser entregue ao depositário indicado pelo autor, que deve ser advertido a manter o automóvel neste Estado por 15 dias.
Cite-se o réu para em até 5 (cinco) dias, querendo, purgar a mora depositando o valor integral da dívida, qual seja R$ 9.730,77, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/ 691, bem como, no prazo de 15 dias, apresentar resposta sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito 11o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ.
Recurso Repetitivo.
Tema 722). -
22/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 22:40
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 14:50
Conclusos para despacho
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06/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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