TJPB - 0838858-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838858-84.2023.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 23:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838858-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
18/06/2024 11:44
Indeferido o pedido de EMILSON BELEM DE SOUZA - CPF: *04.***.*97-04 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838858-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
11/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838858-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
05/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838858-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 21:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838858-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838858-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Decorrido o prazo do réu, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias e informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. -
28/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
07/12/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838858-84.2023.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMILSON BELEM DE SOUZA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0810888-95.2023.8.15.0001
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