TJPB - 0802326-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 21:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 21:12 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            24/08/2024 00:48 Decorrido prazo de MARINALVA CABRAL VIEIRA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:48 Decorrido prazo de SEVERINA VICENTE CABRAL em 23/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:56 Juntada de Petição de cota 
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                                            30/07/2024 00:59 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802326-14.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SEVERINA VICENTE CABRAL REQUERIDO: MARINALVA CABRAL VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se o presente feito, de uma ação Alvará Judicial visando obter suprimento judicial de outorga com o escopo de alienar cota parte de imóvel fruto de herança em nome de pessoa curatelada.
 
 Este Juízo acolheu parecer Ministerial no sentido de determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos ao contrato de promessa de compra e venda.
 
 Todavia, requerente informa a impossibilidade pedindo para tanto o sobrestamento dos autos sem prazo definido.
 
 O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de alvará judicial referente a imóvel em que a parte autora pede a autorização para venda, possui herdeiros que, dentre eles, é pessoa interditada.
 
 De início, conforme decidiu este Magistrado na decisão do ID 90545098, pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito até que os herdeiros consigam obter proposta para compra do imóvel, objeto da presente demanda, incabível a procedência da ação eis que a parte autora não trouxe aos autos conjunto probatório para tal fim.
 
 Vê-se que desde o início, a ação foi intentada sem a parte requerente observar todas as diligências que lhe eram cabíveis, como a juntada dos termos de anuência dos demais herdeiros, inclusive chegando a pedir a este Juízo a intimação de alguns, sendo o pleito indeferido eis que a resistência ao pedido pelos herdeiros desconfigura a natureza do alvará, não cabendo a este Juízo proceder diligências para alcançar a autorização pleiteada.
 
 O Ministério Público pediu a juntada do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, entretanto, vem a parte promovente pediu o sobrestamento do processo, com prazo indefinido.
 
 Os presentes autos foram distribuídos em 19/01/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano, dependendo de diligência da parte autora, que não fora cumprida até então.
 
 Dessa forma, caberia à requerente ajuizar a presente ação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que assim não fez eis que o pedido se perfaz ema alvará para venda de imóvel, não havendo a juntada do contrato de promessa de compra e venda.
 
 POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta e em consonância ao Parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO inaugural, fazendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se a parte autora.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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                                            26/07/2024 22:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 22:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/05/2024 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 12:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/05/2024 05:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 05:29 Determinada diligência 
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                                            16/05/2024 05:29 Indeferido o pedido de SEVERINA VICENTE CABRAL - CPF: *67.***.*36-49 (REQUERENTE) 
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                                            29/04/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 14:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 14:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2024 00:06 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 11:03 Determinada diligência 
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                                            05/04/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 01:04 Decorrido prazo de SEVERINA VICENTE CABRAL em 04/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:33 Publicado Despacho em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0802326-14.2023.8.15.2001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SEVERINA VICENTE CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A REQUERIDO: MARINALVA CABRAL VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
 
 ACOLHO o Parecer do ID 84268835 e defiro a diligência requerida.
 
 Intime-se a requerente, por suas advogadas, para trazer aos autos as informações e documentos solicitados pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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                                            15/03/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 09:22 Deferido o pedido de 
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                                            15/01/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 17:03 Juntada de Petição de cota 
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                                            11/01/2024 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/01/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 00:04 Publicado Despacho em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0802326-14.2023.8.15.2001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SEVERINA VICENTE CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A REQUERIDO: MARINALVA CABRAL VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
 
 Mantenho a decisão prolatada no ID 77955064 em todos os seus termos pelo que indefiro o pedido do ID 78364669.
 
 Determino, mais uma vez, que intime-se a autora, por suas advogadas, para anexar aos autos os termos de anuência dos herdeiros MARIA DE FATIMA CABRAL MARTINS e FERNANDO VICENTE CABRAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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                                            23/10/2023 05:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 05:55 Indeferido o pedido de SEVERINA VICENTE CABRAL - CPF: *67.***.*36-49 (REQUERENTE) 
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                                            29/08/2023 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 00:06 Publicado Despacho em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            21/08/2023 15:20 Indeferido o pedido de SEVERINA VICENTE CABRAL - CPF: *67.***.*36-49 (REQUERENTE) 
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                                            18/08/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 00:02 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 09:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2023 11:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/06/2023 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 19:54 Deferido o pedido de 
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                                            05/05/2023 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 13:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2023 13:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA VICENTE CABRAL - CPF: *67.***.*36-49 (REQUERENTE). 
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                                            28/03/2023 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 01:53 Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 01:36 Decorrido prazo de ROSANA VIEIRA DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 22:03 Outras Decisões 
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                                            03/03/2023 08:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            02/03/2023 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 09:11 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            02/03/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 14:38 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            24/02/2023 14:38 Declarada incompetência 
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                                            16/02/2023 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 14:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/02/2023 15:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/02/2023 15:27 Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/02/2023 15:22 Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            13/02/2023 13:12 Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            31/01/2023 19:31 Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            31/01/2023 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 19:11 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            20/01/2023 07:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/01/2023 07:56 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            19/01/2023 16:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/01/2023 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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