TJPB - 0812677-06.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:13
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/03/2022 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:31
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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06/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:06
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO SOLANO DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 11:09
Recebidos os autos
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22/09/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Desa.
Maria das Graças Morais Guedes DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812677-06.2021.8.15.0000 Origem : 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora : Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Agravante : Estado da Paraíba Procuradora: Analia Araújo de Melo Maia Agravada : Elza Ribeiro Solano da Silva Advogado : Ivan Regis Bezerra Neto (OAB/PB 25.333) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Elza Ribeiro Solano da Silva. Na decisão agravada (Id. 45086310 do proc. principal), o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor da impetrante relativo ao exercício de 2021 do veículo Toyota Yaris, de placa QSE7414/PB, ano 2019, modelo 2019, RENAVAM 0119092498-3 sob pena de multa e demais sanções cabíveis. Em suas razões recursais (Id. 12443354), o agravante sustenta a inexistência de direito adquirido à isenção tributária ao IPVA, por poder ser suprimida sempre que necessário pelo ente que a concede, bem como que não houve propriamente uma revogação da isenção para a aquisição de veículos por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas apenas uma mudança na forma em que a isenção pode ser concedida. Defende a não submissão do IPVA ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, da CF), uma vez que não houve propriamente revogação da isenção. Aduz que a norma estadual apenas estabeleceu o novo patamar de valor ao qual o veículo está sujeito à incidência, bem como fixou os parâmetros necessários para que o veículo possa ser considerado adaptado. E ressalta que as pessoas consideradas como portadoras de deficiência continuam a ser beneficiadas com a isenção, desde que comprem veículos com as novas características estabelecidas na Portaria 176/2020.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. O Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para para determinar que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor da impetrante/agravada relativo ao exercício de 2021 do veículo Toyota Yaris, de placa QSE7414/PB, ano 2019, modelo 2019, RENAVAM 0119092498-3 sob pena de multa e demais sanções cabíveis. Pois bem. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, não deve o julgador aprofundar-se no mérito da demanda, fazendo-se necessária a ocorrência cumulativa de dois pressupostos: a) relevância da fundamentação do agravante (fumus boni iuris) e, b) perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Consoante relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de conceder a isenção do IPVA do veículo descrito na exordial, exercício 2021, à parte agravada. Data maxima venia, a meu sentir, o agravante não demonstrou satisfatoriamente qual a periculosidade que a espera do pronunciamento definitivo da Câmara representa para o eventual acolhimento de suas razões. De fato, não havendo elementos concretos e específicos que justifiquem a potencialidade lesiva da demora na prestação jurisdicional, não vislumbro, prima facie, existente o pressuposto relativo a um caso do qual possa resultar lesão grave e difícil reparação, a ser ocasionada pela espera da decisão final desta irresignação instrumental. Dessa forma, não merece guarida o pleito de atribuição de efeito suspensivo recursal, haja vista que, uma vez não observado um dos dois requisitos acima descritos para a tutela de urgência, a análise do outro se apresenta prejudicada. Ante o exposto, diante da ausência do requisito do periculum in mora, quanto à espera do pronunciamento definitivo da Câmara, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, comunicando da Decisão, requisitando-lhe informações e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial. Cientifique-se o agravante.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. P.I.
Cumpra-se.
Desa Maria das Graças Morais Guedes RELATORA (10) -
20/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2021 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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